Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO ARONE COLOMBO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO ONDINA DECISÃO Refere-se a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por SEBASTIAO ARONE COLOMBO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO ONDIN. Na peça inicial (ID 48534826), alega o autor ser o legítimo possuidor e proprietário do apartamento de número 1001, localizado no Condomínio do Edifício Palácio Ondina, situado na Avenida Gil Veloso, nº 1230, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e que, no dia 10 de agosto de 2024, foi impedido de adentrar ao imóvel pelo porteiro, que cumpria ordens do síndico, Sr. José Roberto dos Passos Pianco, sob a alegação de inadimplência condominial. Para reforçar sua alegação, argumenta que tal ato configura esbulho possessório, uma vez que o condomínio não detém legitimidade para privá-lo do acesso à sua propriedade, mesmo que existam débitos pendentes. Sustenta ainda que a situação lhe causou grande constrangimento, necessitando buscar abrigo na casa de amigos. Por fim, requer que seja concedida, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu a se abster de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa. Implementada a audiência de justificação no ID. 51803581, foi proferida a seguinte decisão: “Enquanto não arrematado ou adjudicado o apartamento do condômino inadimplente, o condomínio não tem direito de impedir o ingresso de proprietário ao apartamento. De igual modo, o condomínio não tem poderes de representação para defender terceiros, no caso a empresa CCM. Em tese, quem até o momento teria direito de reclamar algo do autor com relação à posse do imóvel seria a aludida empresa e não o condomínio. Em sede de depoimento, percebi do preposto inquirido que existe uma certa claudicância em afirmar categoricamente se impede ou não o exercício de posse do autor. A impressão que me foi passada é que existe, sim, uma certa turbação na posse do autor. Sendo assim, e em face do exposto, com base no art. 929 do CPC, julgo procedente a justificação, no sentido de reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto da lide, registrando-se que a presente decisão somente produz efeitos entre as partes, não alcançando a empresa CCM. Expeça-se mandado de reintegração. Autorizada a ordem de arrombamento e requisição da força policial, em sendo necessário. A parte requerida fica desde já ciente de que poderá contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia. A alegação de conexão será apreciada quando da apresentação de contestação, se houver uma formal pretensão resistida.” O réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 5016780-91.2024.8.08.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (ID 12295149). Por sua vez, o requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 53633831), que foi indeferido por este juízo no despacho de ID 53784498. Em sua contestação (ID 53148279), a parte requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO ONDINA alegou que jamais praticou qualquer ato de esbulho ou turbação contra o autor. Esclareceu que o requerente foi, na verdade, retirado do imóvel em cumprimento a um mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035, em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha, movido pelo real proprietário do imóvel, a empresa CCM CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA EPP, representada pelo Sr. Eduardo Carvalho Muzzi. Em reforço, argumenta que o autor age com má-fé ao omitir a existência do referido processo e ao distorcer os fatos, tentando induzir o juízo a erro. Sustenta ainda que o autor possui um histórico de comportamento antissocial, gerando transtornos e insegurança aos demais condôminos, e que a presente ação é uma tentativa de burlar uma decisão judicial transitada em julgado. Por fim, requer o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Proferida sentença ao ID. 76374464: FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, frisa-se que o artigo 355 do CPC oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente demanda, e, considerando que o requerente não se manifestou acerca da produção de novas provas, julgo o feito de forma antecipada. O cerne da controvérsia é decidir se o CONDOMINIO DO EDIFICIO PALÁCIO ONDINA praticou esbulho possessório ao impedir o acesso de SEBASTIAO ARONE COLOMBO à unidade 1001. Em outras palavras, cumpre verificar se a proibição de entrada do autor no imóvel configura um ato ilícito do condomínio ou se decorreu do cumprimento de uma ordem judicial legítima, o que afastaria a caracterização do esbulho. O sistema jurídico brasileiro protege a posse como um direito autônomo, garantindo ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser reintegrado no de esbulho, conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Para o sucesso da ação de reintegração de posse, o autor deve provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho”. A ausência de um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. No caso dos autos, SEBASTIAO ARONE COLOMBO alega que sua posse foi esbulhada por ato do síndico do condomínio réu, que o teria impedido de acessar o apartamento 1001. A prova inicial se baseou em seu relato e em um boletim de ocorrência unilateral. A liminar foi deferida em audiência de justificação, com base nos elementos então apresentados. Por sua vez, o CONDOMINIO DO EDIFICIO PALÁCIO ONDINA, em sua defesa e em manifestações posteriores, demonstrou, de forma cabal e documental, que a perda da posse pelo autor não decorreu de um ato arbitrário de sua parte, mas sim do estrito cumprimento de uma ordem judicial emanada do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, no bojo do processo de Cumprimento de Sentença nº 5026654-63.2022.8.08.0035. Conforme se extrai da certidão do oficial de justiça (ID 53633843) e dos mandados de desocupação voluntária e de reintegração de posse (IDs 53633844 e 68160008), o autor foi legalmente intimado e, posteriormente, retirado do imóvel por força de uma decisão judicial que reintegrou na posse a empresa CCM CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA EPP. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. O condomínio réu atuou como mero executor de uma determinação judicial, não podendo sua conduta ser qualificada como esbulho. O esbulho possessório pressupõe um ato ilícito, clandestino ou violento, que priva o possuidor do seu poder fático sobre a coisa. No presente caso, o ato que resultou na perda da posse pelo autor foi uma reintegração de posse judicialmente determinada em outro processo, no qual se discutia a relação jurídica material subjacente à posse, qual seja, a resolução de um contrato de compra e venda. A conduta do síndico, ao impedir a entrada de quem não mais detinha a posse por força de decisão judicial, não foi ilícita; pelo contrário, foi uma consequência direta do cumprimento da ordem emanada de autoridade competente. Além disso, a alegação de ilegitimidade passiva, embora rejeitada na decisão saneadora, ganha relevo sob a ótica do mérito. O condomínio não detém legitimidade para dispor sobre a posse de unidades autônomas individuais, mas tem o dever de zelar pela segurança e pelo cumprimento das ordens judiciais que afetam a coletividade. A declaração firmada pelo síndico (ID 71874119) é clara ao afirmar que a retirada do autor do imóvel se deu por ordem judicial em favor de terceiro, o Sr. Eduardo Carvalho Muzzi, e que o condomínio, por si só, jamais praticou qualquer ato de turbação ou esbulho. A decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 12295149) manteve a liminar por entender que o condomínio não teria legitimidade para discutir a posse, mas essa análise não exclui a constatação, agora em cognição exauriente, de que o condomínio não foi o agente causador do esbulho, mas sim o Poder Judiciário. Conclui-se, assim, que o autor falhou em comprovar o segundo requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse: o esbulho praticado pelo réu. O ato que culminou na perda de sua posse foi legítimo e decorrente de processo judicial do qual o condomínio não era parte, mas ao qual estava obrigado a dar cumprimento. Desta forma, passo a decidir. 3. DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 5026537-04.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida no ID 51803581. Expeça-se, com urgência, contramandado de reintegração de posse. (Destaquei). No ID. 78991552 manifestação do condomínio requerendo o cumprimento de sentença tocante aos honorários advocatícios e a expedição do contramandado. Certidão de trânsito em julgado, ID. 78994782. Foi expedido contramandado de reintegração de posse no ID 80642401. Sobreveio a decisão de ID 80693380, que declinou da competência em virtude do Ato Normativo nº 245/2025, de 18/08/2025. Certidão de ID 82136532 consignou que o oficial de justiça deixou de proceder à reintegração dos requeridos na posse do imóvel do Condomínio do Edifício Palácio Ondina, por ora, tendo em vista que no mandado consta a unidade AP 1201, enquanto na sentença consta a unidade 1001. Solicitou, ainda, ordem expressa de arrombamento e uso de força policial, se necessário, submetendo a questão à apreciação judicial e devolvendo o mandado à Central de Distribuição de Mandados para posterior encaminhamento à Secretaria deste Juízo. A parte requerida manifestou-se no ID 82893534, requerendo: a) seja certificado o erro material na numeração da unidade constante no mandado (de 1201 para 1001); b) seja expedido novo mandado de reintegração/desocupação da unidade 1001, com urgência, e com autorização de arrombamento e uso de força policial, conforme solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça; c) seja o advogado do requerido intimado pessoalmente para acompanhar o cumprimento da diligência, a fim de garantir a observância integral da sentença e preservar o interesse do condomínio; d) seja determinada a comunicação imediata à Central de Mandados para priorização do cumprimento, em razão da natureza urgente e do risco à ordem pública e à segurança condominial. Comando de ID. 90178267, determinou: Determino que a secretaria retifique-se, com urgência, o mandado de reintegração de posse para que passe a constar, corretamente, a Unidade 1001 do Edifício Palácio Ondina, sanando-se o erro material verificado. Autorizo, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência. Defiro o acompanhamento da diligência pelo advogado da parte requerida, devendo este ser previamente cientificado acerca da data designada pela Central de Mandados. Cumpra-se por oficial plantonista, tendo em vista a urgência relatada. Despacho de ID. 93093608 estabelecendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. O autor manifestou-se (ID 94055325), aduzindo que a controvérsia principal sobre a posse e propriedade do imóvel foi definitivamente encerrada pela homologação de acordo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012570-60.2025.8.08.0000 — já transitado em julgado, com resolução de mérito, encerrando o processo originário nº 5026654-63.2022.8.08.0035. Sustenta que a manutenção da ordem de desocupação representaria violação direta à coisa julgada e à decisão soberana da instância superior, que teria pacificado o direito de posse em seu favor, requerendo a suspensão da diligência e o desentranhamento das petições do condomínio. O requerido insurge-se contra os pedidos do autor (ID 94676805), qualificando-o como "litigante contumaz" com histórico de aproximadamente 48 processos e descrevendo o que denomina de manobra triangular envolvendo alternância suspeita de patronos — destacando a atuação do Dr. Raphael de Oliveira Pizziolo, que ora teria patrocinado o executado em ações possessórias, ora figurado como representante da empresa CCM e de seu sócio, o Sr. Eduardo Muzzi. Afirma que o Sr. Eduardo, pessoa idosa de 74 anos, declarou em audiência perante a 6ª Vara Cível não reconhecer os advogados que atuaram em seu nome e não confirmar a celebração de qualquer acordo nos termos apresentados. Aponta que o suposto acordo extrajudicial levado à homologação em instância superior foi assinado com reconhecimento de firma por semelhança — e não por autenticidade —, impedindo a verificação da real vontade dos signatários, especialmente diante do histórico de agressões físicas e ameaças perpetradas pelo autor contra o Sr. Eduardo. Informa que o débito atualizado de honorários advocatícios alcança R$ 232.230,82. Requer: expedição urgente de contramandado com apoio de força policial; multas por litigância de má-fé; bloqueio de ativos via SISBAJUD; remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de crimes de falsificação documental, fraude processual e exploração de idoso. Quanto aos processos conexos mencionados nos autos, sintetiza-se: (a) a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0032285-88.2013.8.08.0035, proposta por CCM CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em face do autor, já arquivada, teve sentença procedente que declarou a rescisão do contrato de compra e venda, reintegrou a requerente na posse do apartamento 1001 do Edifício Palácio Ondina e determinou a devolução dos valores pagos pelo requerido; (b) o Cumprimento de Sentença nº 5026654-63.2022.8.08.0035 objetiva a execução dessa sentença, tendo o condomínio tentado ingressar como terceiro interessado, com intervenção indeferida; o autor interpôs agravo (nº 5005073-63.2023.8.08.0000), recebido com efeito suspensivo, mas julgado improcedente no mérito; em dezembro de 2024, foi juntada petição de homologação de acordo pela credora CCM, prevendo a transferência da posse do bem à filha do devedor, seguindo-se tumulto processual em razão de renúncias, revogações e substabelecimentos de patronos da credora; o juízo negou-se a homologar o acordo, o que ensejou o Agravo de Instrumento nº 5012570-60.2025.8.08.0000, já transitado em julgado, com o seguinte acórdão do TJES: proveu o recurso, determinando a homologação do acordo extrajudicial, sob o fundamento de que a assinatura pessoal e solene das partes, com firmas reconhecidas em cartório, tem o poder de sanar controvérsias e irregularidades anteriores relativas à representação processual, sendo inadmissível o formalismo exacerbado contrário à norma fundamental de estímulo à autocomposição, nos termos do art. 3º, §2º, do CPC. O autor, com base nesse acórdão, requer seu cumprimento e o encerramento das diligências de desocupação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da necessidade de rigor metodológico: dois planos processuais, uma contradição a ser resolvida O despacho que estabeleceu prazo de desocupação voluntária e a sequência de atos tendentes ao cumprimento do contramandado ensejaram as manifestações ora em análise. Antes de enfrentar os argumentos das partes, impõe-se uma constatação de ordem lógico-jurídica que atravessa toda a controvérsia e que não foi apreciada com a devida profundidade na fase de execução: existe uma contradição estrutural insuperável entre o fundamento da sentença e o resultado prático que se pretende obter com o contramandado, contradição essa que exige correção antes que se produza resultado processual injusto e tecnicamente indefensável. Para identificá-la com clareza, é necessário distinguir os dois planos processuais em jogo. Primeiro plano — o presente processo: Ação possessória em que o autor postulou reintegração na posse em face do condomínio réu. A sentença julgou o pedido improcedente, reconhecendo que o réu não praticou esbulho, tendo atuado como mero executor de ordem judicial oriunda de outro processo. O contramandado é ato de execução dessa sentença, cuja função é repor o estado fático ao status quo ante à liminar que havia sido indevidamente deferida. Segundo plano — o processo originário: O Cumprimento de Sentença nº 5026654-63.2022.8.08.0035, no qual a empresa CCM CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA EPP figura como credora, com fundamento na sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual nº 0032285-88.2013.8.08.0035, que decretou a rescisão do contrato de compra e venda e reintegrou a vendedora na posse do apartamento 1001. Essa distinção não é meramente acadêmica: é o eixo sobre o qual gira toda a presente decisão. 2. Da tese defensiva do réu e seus efeitos preclusivos sobre o próprio réu Em sua contestação, o condomínio réu estruturou sua defesa sobre dois pilares fundamentais, ambos integralmente acolhidos pela sentença: Primeiro pilar — ilegitimidade para dispor sobre a posse: o réu afirmou, de forma expressa e categórica, não deter legitimidade para praticar qualquer ato sobre a posse de unidade autônoma de condômino, seja para conceder, seja para negar o acesso, pois essa matéria é absolutamente alheia às suas atribuições institucionais. A sentença acolheu expressamente essa premissa. Segundo pilar — negativa de autoria do ato em nome próprio: o réu afirmou que jamais praticou qualquer ato de esbulho ou turbação em nome próprio, esclarecendo que o que ocorreu foi o cumprimento de mandado judicial expedido nos autos do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035, em favor da empresa CCM — terceiro absolutamente estranho à presente ação. A declaração do síndico é clara ao confirmar que a retirada do autor se deu por ordem judicial em favor de terceiro, sendo que o condomínio, por si só, jamais praticou qualquer ato possessório sobre a unidade. Esses dois pilares não são meros argumentos processuais táticos: são declarações de fato e de direito com eficácia preclusiva, que vinculam o próprio réu durante toda a vida do processo e na fase de execução. Ao afirmar solenemente que não detém direito sobre a posse da unidade 1001 e que não agiu em nome próprio, o condomínio fixou sua posição jurídica de forma definitiva. Não pode, na fase de cumprimento, voltar-se contra sua própria declaração para auferir benefício possessório que ele mesmo negou ter — pena de violar o princípio processual da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), expressamente consagrados no art. 5º do CPC. 3. Da contradição lógica intrínseca ao contramandado executado em benefício do réu O contramandado, como medida de execução da sentença que revoga a liminar, visa repor o estado possessório ao status quo ante — isto é, ao estado existente imediatamente antes da concessão da medida liminar. Antes da liminar, quem detinha a posse do apartamento 1001 — por força do mandado de reintegração cumprido no processo 5026654 — era a empresa CCM ou seu representante, Eduardo Carvalho Muzzi. Não o condomínio. Logo, a pergunta que a fase de execução não respondeu é elementar e incontornável: a quem se entrega a posse com o cumprimento do contramandado? O condomínio não pode recebê-la, porque ele mesmo declarou, com todas as letras, que não tem — nem jamais teve — qualquer relação possessória com a unidade 1001. A CCM não é parte neste processo — sua tentativa de ingressar como terceira interessada no processo 5026654 foi indeferida, e nesta ação jamais figurou. Eduardo Carvalho Muzzi tampouco é parte. Executar o contramandado de modo a beneficiar o condomínio — que se declarou alheio à posse — implicaria conceder a este uma tutela possessória que ele próprio afirmou não lhe pertencer, em flagrante contradição com os fundamentos da sentença que se pretende executar. Se, por outro lado, o contramandado for cumprido sem que haja parte legítima a receber a posse, produzir-se-á apenas o efeito negativo de retirar o autor, sem o efeito positivo e correlato de atribuir a posse a quem de direito — gerando vácuo possessório juridicamente inadmissível. Mais grave: a sentença concluiu que o condomínio não cometeu esbulho justamente porque a privação da posse do autor decorreu de ordem judicial — ou seja, de ato do Poder Judiciário, não do réu. Se a fundamentação da própria sentença reconhece que o agente da alteração possessória foi o Judiciário, no bojo de outro processo, a execução do contramandado neste processo não tem como ser corretamente direcionada ao condomínio, que, segundo essa mesma sentença, nada fez em nome próprio. Há, portanto, uma antinomia interna irresolvível entre o fundamento e a execução: o fundamento diz que o condomínio não tem posse; a execução o colocaria na posição de quem a recebe. 4. Do fato jurídico superveniente e seu impacto sobre a base da defesa O acórdão proferido pelo TJES no Agravo de Instrumento nº 5012570-60.2025.8.08.0000, já transitado em julgado, homologou o acordo extrajudicial celebrado entre a CCM e o autor no âmbito do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035. O aresto é tecnicamente correto em seus termos: a manifestação de vontade direta e pessoal das partes, revestida da solenidade do reconhecimento de firma em cartório, tem o poder de sanar irregularidades anteriores de representação processual, nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, "b", do CPC, sendo inadmissível o formalismo que obriga as partes a prosseguirem num litígio que, de comum acordo, desejaram encerrar. Esse acórdão adquire relevância específica para o presente processo não porque crie direitos diretamente nesta ação — o que seria inadmissível, dado que os efeitos da coisa julgada ali formada operam entre CCM e o autor —, mas porque altera supervenientemente a base fática sobre a qual repousa a defesa do condomínio nesta ação: Toda a defesa do réu foi construída sobre uma premissa: "apenas cumprimos ordem judicial da CCM". Essa premissa pressupõe a existência e a vigência de um título executivo válido e eficaz da CCM sobre o imóvel. Ora, se a CCM — real titular do direito possessório que o condomínio disse "apenas cumprir" — celebrou acordo com o autor e a homologação judicial transitou em julgado, o título que sustentava aquela ordem pode ter sido extinto, novado ou modificado. Sem esse título da CCM, o ato que o condomínio "cumpriu" perde sua fonte de validade originária. Registre-se, com a objetividade que o tema exige: o contramandado neste processo visa repor o estado possessório anterior à liminar — estado esse que decorria diretamente da execução promovida pela CCM. Se a CCM transacionou e encerrou essa execução, a base do estado possessório que o contramandado visa restaurar deixou de existir. Não há coerência em restaurar, por via indireta e em outro processo, uma situação possessória que a parte interessada principal já optou por encerrar consensualmente. 5. Das alegações de fraude e dos seus limites nesta sede O requerido descreve, com riqueza de detalhes, o que denomina de manobra triangular envolvendo advogados comuns, acordos suspeitos, reconhecimento de firma por semelhança e o estado de vulnerabilidade do Sr. Eduardo Carvalho Muzzi. Essas alegações são graves e merecem investigação adequada — mas não nesta ação possessória. A análise da validade e autenticidade do acordo homologado pelo TJES é matéria afeta exclusivamente ao processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035. Eventuais vícios que maculem a transação devem ser impugnados pelos meios próprios naquele processo — incluindo ação rescisória fundada em dolo, fraude ou coação (art. 966, III, do CPC), observado o prazo decadencial, ou pela via da rescisão do acordo perante o próprio juízo que o homologou. Desta forma, a apuração criminal das condutas descritas — falsidade documental, fraude processual e eventual exploração de pessoa idosa — compete ao Ministério Público e à autoridade policial. Este Juízo cível, na presente ação possessória, carece de competência e de elementos para emitir juízo definitivo sobre a validade do acordo homologado por instância superior. Enquanto o acordo homologado pelo TJES não for desconstituído pelos meios legais próprios, ele produz plenos efeitos jurídicos, devendo ser tratado como ato jurídico válido e eficaz. 6. Da litigância de má-fé do autor neste processo Sem embargo do quanto se decide acima quanto à suspensão do contramandado, não se pode deixar de registrar que o autor, ao formular a inicial, omitiu deliberadamente a existência do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035 e do mandado de reintegração ali em curso, induzindo o juízo a deferir a liminar com base em versão unilateral e distorcida dos fatos. Essa conduta se amolda ao art. 80, II, do CPC, que tipifica como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Nada obstante, por demandar valoração e quantificação específicas, a questão é reservada para momento próprio, após intimação do autor. 7. Da síntese decisória Em síntese: a sentença está correta em seu mérito — o condomínio não cometeu esbulho. Mas a execução do contramandado, nos moldes em que vinha sendo conduzida, produz resultado que a própria sentença não autoriza: concede ao réu uma tutela possessória sobre imóvel cuja posse ele mesmo negou ter, em favor de terceiro que não é parte, com base em título que pode ter sido extinto por fato jurídico superveniente reconhecido pela instância superior. A suspensão, portanto, não contraria a coisa julgada desta ação — ao contrário, é ela o único resultado coerente com a fundamentação da sentença que se pretende executar.
Ante o exposto, DECIDO: 1. SUSPENDO o cumprimento do contramandado de reintegração de posse neste processo, com fundamento acumulado nos seguintes fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si mesmo: (a) O réu, ao negar ter praticado qualquer ato possessório em nome próprio e ao afirmar sua ilegitimidade para dispor sobre a posse da unidade 1001, vinculou-se processualmente à inexistência de direito possessório próprio pela eficácia preclusiva de suas próprias declarações, não podendo ser beneficiário de ordem de reintegração que ele mesmo declarou não lhe caber, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium (art. 5º do CPC); (b) O contramandado, como ato de execução da revogação da liminar, visa repor o estado possessório anterior a ela — estado esse que beneficiava a empresa CCM e/ou Eduardo Carvalho Muzzi, terceiros absolutamente alheios a este processo, aos quais não é possível conceder tutela jurisdicional nesta sede sem que integrem a relação processual, sob pena de violação ao princípio do contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC); (c) O acórdão transitado em julgado no AI nº 5012570-60.2025.8.08.0000 constitui fato jurídico superveniente que pode ter extinguido o título possessório da CCM — fundamento único sobre o qual reposava a defesa do réu nesta ação —, esvaziando a base fática que legitimava o estado possessório anterior à liminar e que o contramandado visa restaurar. 2. DETERMINO que o autor junte, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada dos autos do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035, comprovando: (a) o inteiro teor e as condições do acordo homologado pelo TJES; (b) a situação atual da execução, se extinta, suspensa ou em andamento; e (c) a quem o acordo atribuiu o direito de posse ou de ocupação do apartamento 1001. 3. DETERMINO que o réu, no mesmo prazo, esclareça, de forma objetiva e fundamentada, com qual título jurídico próprio postula o cumprimento do contramandado em seu favor — indicando, especificamente, o fundamento pelo qual, após ter negado solenemente em sua contestação toda e qualquer relação possessória com a unidade 1001, sustenta legitimidade para beneficiar-se de ordem cujo único efeito prático seria entregar-lhe a posse de um imóvel que afirmou não lhe pertencer. 4. RESSALVO, com clareza, que a suspensão ora determinada não desconstituiu a sentença transitada em julgado, que permanece íntegra e imutável em seu conteúdo decisório: o condomínio não cometeu esbulho possessório. O que se suspende é a execução de medida processual cuja beneficiária natural — a empresa CCM — é alheia a este processo e cujo título originário pode ter sido novado pelo acordo homologado pelo TJES, tornando inviável o cumprimento do contramandado sem que se identifique, de forma juridicamente sustentável, a quem se destina a posse a ser restituída. 5. INDEFIRO o pedido de desentranhamento das petições do condomínio. O réu é parte legítima nestes autos e atua regularmente no exercício do direito de execução do julgado no capítulo dos honorários advocatícios, cuja tramitação segue seu curso normal, independentemente da questão possessória ora suspensa. 6. RESERVO para apreciação posterior, após a manifestação do autor especificamente sobre o tema, a questão da litigância de má-fé, ficando desde já o autor intimado para, no mesmo prazo de 10 dias previsto no item 2, manifestar-se sobre a conduta de omitir da inicial a existência do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035 e do mandado de reintegração nele em curso, conduta que, em tese, configura a hipótese do art. 80, II, do CPC. 7. Quanto às demais postulações do réu (SISBAJUD e remessa ao Ministério Público): o bloqueio de ativos via SISBAJUD, por ora, não se mostra adequado nestes autos, pois o crédito de honorários está em fase de liquidação e apuração; a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes narrados — fraude processual, falsidade documental e eventual exploração de idoso — deverá ser apreciada preferencialmente pelo Juízo do processo nº 5026654-63.2022.8.08.0035, que detém competência primária sobre os fatos ali ocorridos e que dispõe dos elementos probatórios pertinentes. 8. Após o decurso dos prazos e juntada das informações determinadas, conclusos imediatamente para nova deliberação. Intime-se, com urgência, notadamente o Sr. Oficial de Justiça quanto à suspensão da ordem de reintegração de posse. Cumpra-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito