Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SOUZA ALIMENTACAO LTDA, FABRICIO GOMES DE SOUZA, CAMILA DA SILVA MARQUES SOUZA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5005501-12.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id. 68629650), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SisbaJUD, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SNIPER, CENSEC e INFOJUD. Quanto ao pedido de levantamento de valores, INDEFIRO o pleito de transferência. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio atingiu a quantia total de R$ 76,11 (sendo R$ 23,22 em nome do executado Fabrício e R$ 52,89 em nome da executada Camila ). Considerando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 102.755,90, o valor constrito revela-se manifestamente irrisório frente ao total da dívida, sendo incapaz de satisfazer sequer as custas processuais. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no art. 836 do CPC ("Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução") e conforme já determinado na decisão pretérita de Id. 42835638 (item 01.c), tais valores já foram objeto de desbloqueio automático, ante a sua insignificância econômica. INDEFIRO, por ora, as diligências requeridas dos pedidos de pesquisa (SNIPER, CENSEC e INFOJUD). Observa-se nos autos que este Juízo realizou, recentemente, ampla varredura nos principais sistemas de busca e constrição patrimonial (SisbaJUD/Teimosinha, Renajud e Infojud), conforme relatórios anexos aos autos, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora suficientes para a garantia da execução. A reiteração de medidas ou a utilização de ferramentas excepcionais como o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) exige, para seu deferimento, o esgotamento das vias ordinárias ou a demonstração de alteração fática na situação econômica dos devedores que justifique nova movimentação da máquina judiciária em curto espaço de tempo, o que não se vislumbra no presente momento. No que tange especificamente ao CENSEC, reitero o entendimento já exarado anteriormente de que as consultas sobre testamentos, separações e divórcios são de livre acesso à parte, cabendo ao credor diligenciar extrajudicialmente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento útil da execução, indicando bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO