Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO PORTO
EXECUTADO: SALMISTA WYLLIANS GUIMARAES NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118, LUCIENE VIANNA DE ARAUJO - ES32117 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA GAVA CARLINI - ES10674 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007175-79.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES32118, LUCIENE VIANNA DE ARAUJO - ES32117 Advogado do(a) Vistos etc. SALMISTA WYLLIANS GUIMARAES NETO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de LUCAS ARAUJO PORTO e LUCIENE VIANNA DE ARAUJO, aduzindo, em síntese, a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, bem como a nulidade da penhora realizada sobre sua conta salário. Os Exequentes impugnaram o incidente alegando preclusão temporal, uma vez que o Executado manteve-se inerte após a citação inicial, e defenderam a validade do contrato de honorários como título executivo extrajudicial. É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelos Exequentes. A Exceção de Pré-Executividade é cabível a qualquer tempo para discutir matérias de ordem pública, tais como as condições da ação executiva (liquidez, certeza e exigibilidade do título) e a impenhorabilidade de bens, independentemente de segurança do juízo ou prazo para embargos. 2. DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O cerne da controvérsia reside na Cláusula 4ª do contrato de honorários, que prevê, em caso de desistência da ação, o pagamento de valores da tabela da OAB-ES, individualizados, até o montante de R$ 20.000,00. Analisando os autos, verifico que: Houve a revogação do mandato antes do término da prestação dos serviços advocatícios. O Executado já realizou pagamentos parciais que somam R$ 6.200,00 (R$ 3.000,00 via Santander e R$ 3.200,00 via Bradesco). A execução foi ajuizada pelo valor máximo previsto na cláusula limitadora (R$ 20.000,00), sem que houvesse a efetiva conclusão do objeto contratual. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de honorários só possui força executiva quando estabelece valor certo ou determinável por simples cálculo aritmético. No caso de rompimento antecipado do vínculo (revogação ou renúncia), a estipulação de pagamento integral do valor pactuado é considerada abusiva, pois a revogação do mandato é direito potestativo do cliente. A cláusula que estipula o valor "até R$ 20.000,00" é tipicamente ilíquida, pois depende de arbitramento judicial ou liquidação prévia para aferir a proporcionalidade entre o trabalho efetivamente realizado e a remuneração devida. A tentativa dos Exequentes de liquidar unilateralmente o crédito pelo teto máximo fere o princípio do contraditório e retira a higidez do título executivo. Não se olvida que a parte Exequente tenha direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. Todavia, a revogação do mandato torna imperiosa a necessidade de apuração do quantum em processo autônomo, não sendo admitida a execução da integralidade do preço contratado. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. (…). 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 – em relação ao advogado – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES Ademais, restou comprovado que a constrição judicial via SISBAJUD recaiu sobre a conta corrente nº 97614-8, Agência 1200, do Banco Bradesco, utilizada exclusivamente para o recebimento dos vencimentos do Executado, que exerce a função de vigilante. Nos termos do Art. 833, IV, do CPC, os salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, visando a proteção do mínimo existencial do devedor. A manutenção do bloqueio sobre verba de natureza alimentar configura flagrante ilegalidade. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO, ante a ausência de título líquido e certo, nos termos do Art. 803, I, do CPC, e, consequentemente, EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO NCPC. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que a cobrança, embora processualmente inadequada pela via eleita, fundou-se em interpretação contratual que não extrapolou, por ora, o exercício do direito de ação. Custas e honorários indevidos nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do Executado (ou transferência para conta por ele indicada) referente aos valores bloqueados nestes autos. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUCAS ARAUJO PORTO Endereço: Avenida Champagnat 1073, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-909 Nome: SALMISTA WYLLIANS GUIMARAES NETO Endereço: Rua Wilson Freitas, 201, - lado par, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-320