Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REQUERIDO: ESPOLIO DE RODOLFO VELOSO ANTONIO REPRESENT. PELOS HERDEIROS, GABRIELA SARTORIO ANTONIO, DIANA SARTORIO ANTONIO, ELIAS ANTONIO NETO, PRISCILA SARTORIO ANTONIO Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILA SARTORIO ANTONIO - ES16622 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
APELANTE: BANCO ITAUCARD S. A.
APELADO: EVERALDO CARRILLIO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PELO RÉU DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DL. 911/1969. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedente do STJ. 2. - Da purgação da mora não deve resultar julgamento de improcedência do pedido do autor, mas, sim, a resolução do mérito por homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Dispositivo da sentença alterado de julgo improcedente o pedido do autor para homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado na ação e, deste modo, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil 3. - A multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-lei 911/1969 só é devida quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão. 4. - Proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu ( CPC, art. 90, caput). 5. - Recurso parcialmente provido.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0032824-19.2015.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de RODOLFO VELOSO ANTONIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular (fls. 02-05 / ID 19727929), a parte autora sustentou ter firmado com o requerido contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Alegou a inadimplência do devedor e requereu, em sede liminar, a reintegração de posse do bem, com a posterior consolidação da posse e propriedade plena. A liminar foi deferida, conforme decisão de fls. 85, tendo sido expedido o respectivo mandado. Citado, o réu apresentou manifestação às fls. 86-88. Em tal petição, o requerido não apresentou resistência ao pedido meritório; ao revés, reconheceu a existência do débito, informou a intenção de quitar a dívida e requereu a liberação do veículo após o pagamento. Posteriormente, sobreveio decisão às fls. 108-110, na qual este Juízo determinou a devolução do veículo ao requerido mediante a efetiva comprovação do depósito do valor integral da dívida. A comprovação do depósito foi acostada às fls. 112-114, seguida de nova manifestação da parte requerida às fls. 127-136 demonstrando a quitação integral do débito remanescente. O curso processual foi suspenso em razão do falecimento do requerido, conforme despacho de fls. 153. A parte autora promoveu a habilitação dos herdeiros às fls. 155-156. Às fls. 218 (ID 68844626), a instituição financeira autora informou a efetiva devolução do veículo a um dos filhos do falecido requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da natureza do ato praticado pelo requerido ao efetuar o depósito da integralidade da dívida nos autos, sem oferecer qualquer resistência fática ou jurídica aos termos da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, logo após a execução da medida liminar, peticionou reconhecendo o débito e procedeu à purgação da mora por meio do depósito judicial. Tal conduta, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, não conduz à improcedência do pedido, mas sim ao reconhecimento da procedência do pleito autoral, uma vez que o réu se submete à pretensão deduzida, satisfazendo o direito do credor nos exatos moldes em que foi postulado. Nesse sentido, é jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e demais Tribunais pátrios em assentar que o pagamento dos valores indicados na inicial importa no reconhecimento da procedência do pedido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000433-82.2015.8.08.0065. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES., 02 de julho de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00004338220158080065, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS RÉUS, QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO E DA AUSÊNCIA, PORTANTO, DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DOS REQUERENTES, DEVERIAM OS RÉUS FICAR ISENTOS DO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO QUE IMPLICA A OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE ARCAREM COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO NCPC. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DE SEREM OS RÉUS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE, HAJA VISTA QUE O BENEFÍCIO NÃO OS EXIME DO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS, SENÃO APENAS DETERMINA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 00323829720098260562 SP 0032382-97.2009.8.26.0562, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 12/04/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Há o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação quando o valor indicado pelo réu na peça contestatória refere-se ao montante apresentado pelo próprio autor na petição inicial, mas acrescido da devida correção monetária. 2. A quantia indicada pelo autor decorreu das conclusões emanadas de laudo pericial realizado com fim de avaliar as alterações do mercado e em face dele o réu não se insurgiu, apenas apontou a necessidade de se corrigir monetariamente o montante diante da data em que foi feita a perícia. 3. A fixação da sucumbência no caso de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu decorre diretamente do artigo 90 do CPC: ?Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.?. 4. No caso dos autos, em que houve a resolução do mérito, com reconhecimento da procedência do pedido de revisão de aluguéis e fixação do novo valor, para atendimento do § 2º, do art. 85 do CPC, mostra-se possível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, tendo como base o valor de uma prestação anual. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07101058820218070001 DF 0710105-88.2021.8.07.0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O reconhecimento do pedido é ato unilateral do réu que implica a aceitação do direito material alegado pelo autor. Ao depositar o montante reclamado e não contestar a ação, o réu esvaziou o litígio, restando a este magistrado apenas a tarefa de homologar tal reconhecimento, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a' do CPC. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se a regra do artigo 90, caput, do CPC, que dispõe: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ainda que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação no curso do processo, o princípio da causalidade e a regra expressa do dispositivo citado impõem ao réu o ônus de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, visto que sua mora deu causa ao ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte requerida às fls. 86-88 e 127-136, e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o réu (Espólio/Herdeiros) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se alvará, caso ainda haja valores depositados, em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados judicialmente (fls. 112-114 e 136), bem como as certidões que se fizerem necessárias, a requerimento das partes. Considerando que as herdeiras Gabriela e Priscila ainda não foram citadas/intimadas pessoalmente sobre a tramitação do feito e a habilitação ocorrida: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE a herdeira GABRIELA SARTORIO ANTONIO, no endereço: Rua Dulce de Brito Espindula, nº 21, Ed. P. Costa, apto 303, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-340. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE a herdeira PRISCILA SARTORIO ANTONIO, no endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, nº 40, Casa 38, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, CEP 29.166-828. As referidas intimações devem cientificá-las acerca do teor desta sentença. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)