Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MARCIA SOUZA SILVA, AMY DOS SANTOS GARCIA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON FONSECA VIEGAS - RJ152540 Advogados do(a)
REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 -DECISÃO-
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001183-84.2017.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO PREVIDECIÁRA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA MARCIA SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença de ff. 152/157, julgando procedente o pedido autoral para o restabelecimento do benefício. No curso da execução, os cálculos apresentados pela exequente foram homologados por este Juízo em decisão de ff.195, com a concordância da Autarquia Previdenciária, sendo o processo extinto com resolução do mérito. Em decorrência, houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV). Posteriormente, noticiou-se em ID n°30067805 o falecimento da exequente originária, ocorrido em 05 de março de 2023. Em razão do óbito, instaurou-se controvérsia acerca da sucessão processual e do levantamento dos valores depositados. De um lado, Victor Gabriel Silva Gonçalves e Márcio Luiz Silva Gonçalves pugnaram por suas habilitações no feito, na qualidade de únicos filhos e herdeiros da de cujus, vide ID n°30097899. Os herdeiros noticiaram a existência de uma Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável (Processo nº 0800978-93.2022.8.19.0057) tramitando na Comarca de Sapucaia/RJ, na qual se discute a dissolução da união da falecida com o Sr. Amy dos Santos Garcia. Alegam os filhos que a genitora e o Sr. Amy se separaram de fato em 2022, em virtude de supostos episódios de maus-tratos e violência doméstica sofridos pela falecida após ser acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Por sua vez, em petição de ID n°39279387 o executado manifestou oposição à habilitação dos filhos da falecida, fundamentando-se no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que prioriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão. O Sr. Amy compareceu aos autos em ID n°40500926 requerendo sua habilitação por meio de advogada constituída. Diante do conflito, este Juízo deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias no despacho de ID n°82568901, aguardando o deslinde ou informações sobre a ação em trâmite no Estado do Rio de Janeiro. Cumpre ressaltar que o Sr. Amy dos Santos Garcia foi devidamente intimado de forma pessoal e na figura de seu patrono, mas restou inerte. O INSS informou que não se opõe à suspensão do processo até o julgamento da ação na Comarca de Sapucaia. Recentemente, os herdeiros informaram no ID n°83840965 que o Juízo da Vara Única de Sapucaia exerceu juízo de retratação nos autos da ação de reconhecimento/dissolução de união estável. Aquele juízo reconheceu ser o foro de Sapucaia competente para processar e julgar a medida, em razão do princípio da perpetuação da jurisdição e do pleito de alimentos, mantendo o trâmite da referida demanda na comarca fluminense. Por fim, em manifestação de ID n°87552290 os herdeiros ratificaram o pedido de manutenção da suspensão do cumprimento de sentença e requereram a expedição de ofício ao INSS para suspensão de eventual pensão por morte recebida pelo Sr. Amy. É o relatório. Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Segundo prescreve o art. 689. “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Por tais razões, diante da ausência de oposição pela parte ré e do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros/sucessores da autora MARIA MARCIA SOUZA SILVA, sendo: VICTOR GABRIEL SILVA GONÇALVES e MÁRCIO LUIZ SILVA GONÇALVES, filhos da falecida, para o precípuo fim de darem continuidade ao processamento deste feito. Acerca da manifestação apresentada pelos herdeiros habilitantes em ID nº87552290, noticiando que o Sr. Amy dos Santos Garcia encontra-se recebendo indevidamente o benefício de pensão por morte da exequente originária, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se os herdeiros habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos presentes autos a certidão de inteiro teor atualizada referente à Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável (Processo nº 0800978-93.2022.8.19.0057), em trâmite na Vara Única da Comarca de Sapucaia/RJ. Com as manifestações e documentos juntados, ou transcorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Retifique-se o polo no PJe Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito