Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMARILDO MARTINS MORALES 97872539772
REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038281-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por AMARILDO MARTINS MORALES em face do GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO PAN S.A, na qual relata que realizou a venda de um serviço de serralheria para uma cliente no valor de R$ 3.850,00, parcelado em 5 vezes na máquina da primeira Requerida. Afirma que, embora tenha inserido o valor correto, a fatura da cliente (emitida pela segunda Requerida) apresentou a cobrança de R$ 6.448,10. Relata que cancelou a venda de R$ 3.850,00, mas a cliente foi compelida a pagar a diferença de R$ 2.598,10. Em razão disso, foi processado pela cliente (Proc. nº 5005142-86.2024.8.08.0024) e condenado a ressarci-la. Em razão disso, pleiteia agora, em via de regresso, o reembolso do valor pago na execução (R$ 3.164,69) e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 83989764), a primeira Requerida alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos contido na inicial. Por sua vez, a segunda Requerida (ID 84010663) alegou falta de interesse de agir e irregularidade na representação. No mérito, pleiteia a improcedência da pretensão autoral. No dia 01 de dezembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 84095413), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. DA PROCURAÇÃO Não vislumbro qualquer vício na procuração acostada aos autos, a qual se encontra em conformidade com as exigências do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A controvérsia cinge-se a verificar se a cobrança a maior na fatura da cliente do Requerente decorreu de erro sistêmico das Requeridas ou de equívoco na operação da maquineta pelo próprio lojista, fundamentando ou não o direito de regresso (art. 934 do CC). Pois bem. Conforme demonstrado pelos extratos sistêmicos da primeira Requerida (Getnet), a transação foi processada sob a rubrica "PARCELADO EMISSOR 5X" (ID 83989764, página 03). É imperativo esclarecer a distinção técnica entre as modalidades de parcelamento. No “Parcelado Lojista”, o estabelecimento assume o custo do parcelamento. O valor inserido na máquina é exatamente o valor que o cliente pagará na fatura, sendo que o lojista recebe o montante com o desconto das taxas de antecipação e administração. No “Parcelado Emissor”, o lojista insere o valor "à vista" do produto/serviço, mas transfere ao Banco Emissor (segunda Requerida) a responsabilidade de aplicar os juros do financiamento diretamente ao consumidor. Nesse caso, o valor final da fatura será composto pelo valor principal acrescido dos encargos financeiros definidos pelo banco do cartão. No caso em tela, o Requerente inseriu o valor de R$ 3.850,00, mas selecionou a opção onde os juros seriam cobrados da cliente pelo banco. A diferença de R$ 2.598,10, que gerou a indignação da consumidora e a condenação judicial anterior, refere-se justamente aos juros do financiamento bancário inerentes à modalidade escolhida pelo Requerente no ato da venda. Cumpre registrar, que a Requerida Banco Pan sustenta, com acerto, que atuou como mero agente financeiro e processador do pagamento. A tese defensiva destaca que o banco não possui autonomia para alterar, de ofício, o valor de uma transação capturada por uma credenciadora (Getnet). O comando do valor e da forma de parcelamento parte exclusivamente do lojista (Requerente), que opera a máquina física. O Banco Pan apenas recebe a autorização da bandeira e lança na fatura o valor principal somado aos juros contratuais da modalidade "Parcelado Emissor" selecionada. Não houve, portanto, "erro de lançamento" pelo banco, mas sim o estrito cumprimento do protocolo financeiro para a opção de crédito escolhida no terminal de venda. Ato contínuo, cumpre informa que, quanto à alegação implícita de que o valor final (R$ 6.448,10) seria abusivo em relação ao principal (R$ 3.850,00), a tese não prospera. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade Para o reconhecimento de abusividade, seria necessária a prova cabal de que a taxa aplicada pelo Banco Pan estava significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes na época da contratação (outubro/2022), ônus do qual o Requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Por fim, o direito de regresso pressupõe que o Requerente tenha pago uma dívida que, por lei ou contrato, deveria ser suportada por outrem. No entanto, a prova documental demonstra que o prejuízo causado à cliente (e a consequente condenação do Requerente) decorreu de culpa exclusiva do lojista (art. 14, § 3º, II, do CDC), que: a) Operou a máquina de forma a repassar juros à cliente sem o devido esclarecimento prévio; ou b) Equivocou-se ao selecionar a modalidade de parcelamento, acreditando estar realizando uma venda sem juros para o consumidor. Logo, as Requeridas Getnet e Banco Pan apenas viabilizaram a transação nos moldes comandados pelo Requerente. Não há falha na prestação do serviço (fortuito interno) quando o sistema opera exatamente conforme as opções selecionadas pelo usuário. Assim, ausente o ato ilícito das Requeridas, rompe-se o nexo causal, restando improcedente o pedido de ressarcimento e de danos morais. EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 121, Bloco A, Cond. Wtorre Jk, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: AMARILDO MARTINS MORALES 97872539772 Endereço: Rua São José, 20, terreo, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-450