Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO GILBERT COCO
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, NILCIO GILBERT COCO - ES42434, RICARDO GILBERT COCO - ES42824, YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES41300 Requerido(s): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Casa Verde, 327, - 2 Andar - Anexo A, Casa Verde, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Lote 1, Sala 5, Alto de Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Requerente(s): Nome: RICARDO GILBERT COCO Endereço: DARLY SANTOS, 5500, APTO 1903 TORRE 2, DARLY SANTOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-300 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013260-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por RICARDO GILBERT CÔCO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, alegando, em síntese, que as requeridas efetuaram registros de dívidas sob a inscrição "vencido" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia, o que teria gerado o cerceamento de seu crédito no mercado. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das referidas anotações. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foi apresentado o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (id. 94205175) detalhando o histórico de créditos e dívidas do autor entre os anos de 2021 e 2026. Todavia, denota-se que as anotações não guardam contemporaneidade com o ajuizamento da demanda, visto que, em análise sumária do relatório supracitado, observo que as inscrições de dívidas vencidas ocorrem há considerável tempo, verificando-se a existência de apontamentos que remontam aos seguintes períodos: NEON FINANCEIRA, inscrição de débito vencido em abril de 2025 (pág. 13); MIDWAY S.A. apontamento em março de 2024 (pág. 30); PICPAY BANK histórico de valores vencidos em março de 2024 (pág. 30); NU FINANCEIRA S.A. registro em outubro de 2023 (pág. 33). Embora não se possa aferir, em sede de cognição sumária, a origem e a evolução exata de cada anotação, o que demanda instrução probatória, o histórico de registros iniciado há longa data afasta a alegação de urgência da medida pelo perigo de dano, eis que o próprio requerente aguardou expressivo tempo até ingressar com a presente ação. Ademais, em análise preliminar, não se vislumbra ilegalidade manifesta, uma vez que a inclusão de dados no SCR constitui, a princípio, dever regulatório das instituições financeiras, exigindo-se o crivo do contraditório para verificar a regularidade, ou não, das notificações prévias. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ainda, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Outrossim, tendo em vista a manifestação da parte autora no sentido de desinteresse na realização de audiência de conciliação e considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como considerando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na forma do art. 2 da Lei 9.099/95, acolho o respectivo pedido, e determino o cancelamento da audiência, devendo a parte requerida, se for o caso, apresentar proposta de acordo na própria peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes se possuem prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. Por fim, compulsando autos, verifico que o comprovante de residência anexado (id. 94205181) encontra-se desatualizado e em nome de terceiro. Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. E, não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo. Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DOS(AS) REQUERIDOS(AS) acima relacionados de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 2 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 3 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 5 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033115193436200000086474203 oab ricardo Documento de Identificação 26033115193463700000086476212 SCR-17621587792-202603-26032026-152140147-105338862 (2) Documento de comprovação 26033115193490500000086476217 _PROCURAÇÃO (68) Documento de comprovação 26033115193521300000086476220 comprovante residencia Documento de comprovação 26033115193546700000086476223 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
15/04/2026, 00:00