Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GRACE MIRANDA BAUER
REQUERIDO: ANDRADE & DETTMAM CASA DE REPOUSO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA ELISE AZEVEDO BRANDAO - ES36800, ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511, CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES13660 DECISÃO/URGENTE/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003906-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GRACE MIRANDA BAUER, na qualidade de responsável e representante legal da idosa MARIA DE LOURDES, em face de ANDRADE & DETTMAM CASA DE REPOUSO LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a manter a prestação dos serviços de acolhimento institucional de longa permanência em favor da assistida, abstendo-se de promover a desocupação forçada do leito ou a interrupção dos cuidados integrais. Postula, ainda, pela decretação de prioridade na tramitação, concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, incidência do código consumerista com a inversão do ônus da prova e a manutenção das condições econômicas praticadas ao longo da relação contratual. A exordial foi instruída com os documentos de Id. 94757946 a 94759500. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Através do Id. nº 94759475, foi apresentada pela parte autora declaração de hipossuficiência financeira. A presunção relativa de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício, ilidível, tão somente, por prova robusta e contrária produzida pela demandada. Assim, DEFIRO em favor da autora a assistência judiciária gratuita na forma do Art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO O pedido de prioridade de tramitação foi alicerçado no inciso I do Art. 1.048 do CPC e a demandante comprovou, mediante a exibição de documento de identificação (Id. 94759477), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação. Dito isso, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela(as) instituição(ões) ré (s), atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pleito autoral de tutela de urgência se encontra consubstanciado nas alegações de que a idosa assistida é hipervulnerável, reside na instituição requerida desde 2021 e necessita de cuidados de longa permanência. Aduz a autora que a requerida tentou impor reajuste de mensalidade fora dos índices contratuais, elevando o valor de R$ 5.400,00 para R$ 6.000,00 (sob o rótulo de "promocional", sendo o valor de tabela R$ 7.500,00). Diante da recusa da autora em assinar novo instrumento com valores majorados, a ré notificou a rescisão unilateral do vínculo, determinando a transferência da idosa até o dia 22/04/2026. Pois bem. Da análise dos documentos juntados pela autora, denota-se que resta evidente a probabilidade do direito, uma vez que a própria requerida admitiu, via mensagens eletrônicas, a impossibilidade legal de ajustar o valor da forma pretendida "você está certa! Pela lei não podemos ajustar o valor dessa forma". A utilização da rescisão contratual como mecanismo de coerção para imposição de reajuste abusivo em contrato de trato sucessivo e natureza existencial afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A pretensão autoral encontra eco em sólida jurisprudência de casos análogos envolvendo contratos de assistência à saúde e cuidado, que veda o reajuste arbitrário e a imposição de ônus excessivo ao consumidor idoso. Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE ANUAL. AUMENTO INESPERADO DOS CUSTOS OU SINISTRALIDADE NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a abusividade de reajuste das contraprestações pecuniárias aplicado no ano de 2020 em contratos coletivos de assistência à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é abusivo o reajuste de 60,60%, composto por 6,69% de IGPM e 53,91% de "reajuste técnico", aplicado pela operadora de plano de saúde ré no ano de 2020; (ii) saber se os beneficiários fazem jus à restituição dos valores adimplidos a maior, de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se a abusividade do reajuste das contraprestações pecuniárias em plano de saúde coletivo caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contrato de plano de saúde coletivo, a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste anual das contraprestações pecuniárias com base no índice que mede a inflação cumulado com o aumento dos custos ou da sinistralidade não é formalmente ilícita, inclusive porque inaplicáveis os índices limitantes definidos pela ANS. 4. A aplicação do reajuste cumulativo à guisa de aumento dos custos ou da sinistralidade pressupõe o crescimento inesperado na utilização dos serviços de saúde e das despesas assistenciais no corresponde período anterior à data-base de aniversário da assinatura do contrato, comprovado por meio de extrato pormenorizado, estudo técnico-atuarial e/ou memória de cálculo detalhada e acompanhada da respectiva metodologia. 5. Conforme jurisprudência do STJ, "a regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano" (REsp 2.140.291/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 18.06.2024). 6. No caso dos autos, mesmo deferida a inversão do ônus da prova no despacho inicial, a ré limitou-se a trazer tabelas sobremaneira simplórias, produzidas unilateralmente, não auditáveis e facilmente manipuláveis, que em nada se assemelham com extrato pormenorizado ou estudo atuarial. 7. A perícia judicial é imprestável para a solução da lide, pois produzida a partir dos frágeis elementos apresentados pela ré e de documento excluído dos autos por força de determinação judicial, além de se embasar em dados voláteis e precários, fruto de decisões provisórias proferidas em outras demandas que foram revogadas posteriormente. 8. Ausente prova do aumento da sinistralidade ou dos custos, tem-se que o reajuste acima do índice pactuado (IGPM) é abusivo. 9. A restituição dos valores adimplidos a maior é devida na sua forma simples, tendo em vista a ausência de prova de má-fé e a modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608. 10. O reajuste abusivo da contraprestação pecuniária em contratos de plano de saúde coletivo, sem prova de que os prejuízos tenham ultrapassado a esfera patrimonial dos beneficiários, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade do reajuste e limitá-lo ao patamar de 6,69%, condenar a ré à restituição simples do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação n. 5010268-89.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato coletivo de assistência à saúde. (...) Reajuste por sinistralidade que é permitido, desde que comprovado que ocorreu utilização do plano de saúde acima da média normal ou aumento dos custos dos insumos que compõem a assistência hospitalar. Ausência de comprovação dos requisitos. (...) O reajuste das mensalidades baseado, exclusivamente, na faixa etária é abusivo, por violação ao artigo 15, Parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso. (...) Abusividade das cláusulas, que deve ser reconhecida, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. (...) (TJRJ; APL 0019365-46.2014.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 23/03/2018; Pág. 727) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. PREVISÃO DE REAJUSTE PELO IGPM. (...) A controvérsia, na realidade, consistiu no desrespeito às cláusulas contratuais que preveem o reajuste pelo IGP-M (...). Tese de julgamento: (...) 2. Desrespeito às cláusulas contratuais quanto ao índice de reajuste e faixa etária. (TJSP; AC 1001528-36.2019.8.26.0180; Espírito Santo do Pinhal; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Carlos Santoro Filho; Julg. 28/10/2025) O perigo de dano é iminente, considerando o prazo exíguo para a desocupação forçada do leito. A transferência abrupta de idosa institucionalizada há anos pode causar grave regressão clínica e sofrimento psíquico, conforme entendimento consolidado em casos de proteção à dignidade da pessoa idosa. Assim, considerando a necessidade de manutenção da continuidade assistencial e a urgência para evitar lesão à integridade da idosa, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para DETERMINAR que a requerida ANDRADE & DETTMAM CASA DE REPOUSO LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenha de interromper os serviços ou promover a desocupação do leito ocupado pela idosa MARIA DE LOURDES, mantendo as condições de atendimento originalmente contratadas mediante o pagamento da mensalidade de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 66.880,08 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040817194558500000086982646 Doc. 01 - Procuração e documento pessoal Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040817194586600000086984360 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26040817194614400000086984362 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços Casa de Repouso Aconchego - 2021 Documento de comprovação 26040817194641100000086984363 Doc. 04 - Controle de cobranças e pagamento da mensalidade de abril-2026 Documento de comprovação 26040817194673400000086984364 Doc. 05.1 - Registros de trocas de mensagens via WhatsApp Documento de comprovação 26040817194697900000086984365 Doc. 05.2 - Registros de trocas de mensagens via WhatsApp - áudio Documento de comprovação 26040817194729800000086984372 Doc. 05.3 - Registros de trocas de mensagens via WhatsApp - áudio Documento de comprovação 26040817194760800000086984373 Doc. 05.4 - Registros de trocas de mensagens via WhatsApp - áudio Documento de comprovação 26040817194790700000086984375 Doc. 05.5 - Registros de trocas de mensagens via WhatsApp - áudio Documento de comprovação 26040817194822900000086984377 Doc. 05.6 - Registros de trocas de mensagens via WhatsApp - áudio Documento de comprovação 26040817194850000000086984379 Doc. 06 -Tabela de preços para novos internos Documento de comprovação 26040817194879100000086984383 Doc. 07 - Minuta de novo contrato enviada Documento de comprovação 26040817194901700000086984385 Doc. 08 - Notificação Extrajudicial enviada por Grace Miranda Bauer à Casa de Repouso Aconchego Documento de comprovação 26040817194923100000086984366 Doc. 09 - Resposta de Casa de Repouso Aconchego à Notificação Extrajudicial enviada Documento de comprovação 26040817194946900000086984367 Doc. 10 - Parecer Procon-SP sobre Casas de Repouso Documento de comprovação 26040817194972200000086984369 GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: ANDRADE & DETTMAM CASA DE REPOUSO LTDA - ME Endereço: GUATEMALA, 64, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-095