Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: AFONSO BERNARDO DA COSTA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 SENTENÇA INTEGRATIVA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001636-88.2001.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em face da sentença de ID 38401761, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, fundamentada na satisfação do crédito (Art. 924, II, c/c Art. 487, III, "b", ambos do CPC). A embargante sustenta a existência de contradição e erro de fato. Argumenta que, embora tenha havido um equívoco redacional na petição de fl. 121 (ID 17663377), a realidade dos autos demonstra a ausência de quitação integral. Aponta que o bloqueio via sistema SISBAJUD (fl. 111 - ID 17663377) perfez apenas o montante de R$ 7.509,77, quantia manifestamente inferior ao débito exequendo atualizado à época, que superava R$ 171.199,61. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal foi interposta tempestivamente, está devidamente assinada por procurador habilitado e indica vício elencado no Artigo 1.022 do CPC. Assim, presentes os requisitos, passo à análise do mérito recursal. Os Embargos de Declaração configuram-se como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material/erro de fato, conforme determinam os Artigos 494, II, e 1.022 do CPC. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença incorreu em manifesto erro de fato ao considerar a obrigação satisfeita. O documento oficial do sistema SISBAJUD é cristalino ao informar que a ordem foi "cumprida parcialmente por insuficiência de saldo". A extinção do feito baseada em interpretação isolada de uma petição, em descompasso com a realidade aritmética e documental dos autos, configura negativa de prestação jurisdicional e enseja o enriquecimento sem causa da parte executada.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 38401761 e determinar o imediato prosseguimento do feito. Anulada a sentença e retomado o curso processual, verifico que o feito tramita desde o ano de 2001. Em análise detida do histórico processual, observa-se um período de aparente inércia entre agosto de 2009 e meados de 2015, em que houve o falecimento do causídico ocasionando a suspenção do processo por 20 (vinte) dias para regularizar sua representação processual (fl. 84 - ID 17663377), foi devidamente intimada em 30/11/2009 (fl. 86v - ID 17663377), constituindo novo patrono em 09/12/2010 (fl. 89 - ID 17663377), em 16/07/2015 foi proferido despacho para prosseguimento do feito (fl. 99v - ID 17663377). Conforme tese fixada pelo C. STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da parte.
No caso vertente, tratando-se de execução de Duplicatas Mercantis, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (Art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Considerando que a busca por bens e o desfecho de diligências devem ocorrer de forma eficaz dentro do prazo legal, vislumbra-se a potencial consumação da prescrição no período mencionado. Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC) e ao disposto no Art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição, devendo apresentar, se houver, causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo. Caso entenda pela inocorrência da prescrição, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, indicando bens ou medidas constritivas viáveis, sob pena de aplicação do Art. 921 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou terminativa. Diligencie-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito