Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CORPORATE CENTER
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BRAGA CAPOVILLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA NEVES - ES19376 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5015642-80.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORPORATE CENTER em face de ANTÔNIO CARLOS BRAGA CAPOVILLA. O valor da causa foi fixado em R$21.386,65 (vinte e um mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). No curso do processo, o exequente peticionou informando a composição amigável entre as partes. Juntou Termo de Confissão de Dívida e Acordo, devidamente assinado pelos representantes das partes e testemunha, no qual o executado reconhece o débito relativo a taxas condominiais da Sala 1115-BT e da Garagem 365-C. O instrumento de transação estabelece o pagamento do montante de R$14.317,96 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) em 18 (dezoito) parcelas, e de R$5.676,24 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em 10 (dez) parcelas. O exequente requereu a homologação do ajuste, a exclusão do executado de cadastros de inadimplentes e a consequente extinção do feito com julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas, transigiram acerca de direitos disponíveis, observando as formalidades legais. O acordo apresentado detalha o objeto, o valor do débito, as condições de pagamento e as penalidades em caso de inadimplemento. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas estipuladas que impeça a homologação judicial. A transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução, a composição amigável também enseja a extinção com fulcro no artigo 924, inciso III, do mesmo diploma legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 487, III, "b", e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas conforme pactuado ou, na ausência de previsão, divididas igualmente entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Determino ao exequente que proceda à baixa de eventuais restrições em nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativas ao débito objeto desta demanda, conforme requerido. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito