Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5011263-87.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: UENDE ELIZIANE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por UENDE ELIZIANE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Inicialmente, sustenta a autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (Renault Kwid, 2022/2023) no valor total de R$ 48.092,11, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.613,99. Alega a existência de abusividades no pacto, como juros acima da média de mercado, anatocismo e cobrança de taxas e seguros indevidos, pleiteando o recálculo do saldo devedor para R$ 22.361,95 e parcelas de R$ 801,62. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência: i) que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes ou promova a retirada em 48 horas; ii) a manutenção da posse do veículo; iii) a autorização para pagamento em juízo do valor que entende incontroverso (R$ 801,62). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No caso em exame, a probabilidade do direito não se faz presente em juízo de cognição sumária. No que tange à probabilidade do direito, requisito indispensável, verifico que a pretensão autoral não se encontra suficientemente evidenciada nesta fase de cognição sumária. Em consulta ao sistema processual, constato a existência de ação de busca e apreensão conexa (Processo nº 5009322-05.2026.8.08.0048), lastreada no mesmo instrumento contratual, na qual já houve o deferimento liminar da apreensão do bem em razão da mora devidamente comprovada. Nesse sentido, revela-se inviável determinar a manutenção da posse ou a proibição de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que a instituição ré atua no exercício regular de um direito decorrente do inadimplemento verificado em sede jurisdicional. Ademais, no que concerne às alegações de abusividade das cláusulas contratuais, é imperioso ressaltar que tal análise demanda dilação probatória exauriente e a estrita observância do contraditório, não sendo prudente qualquer constatação técnica prematura antes da oitiva da parte adversa. O processo encontra-se em fase incipiente para apurar eventuais vícios que pudessem, de plano, afastar os efeitos da mora ou autorizar a restrição de direitos do credor. Assim, diante da ausência de prova inequívoca que ampare a tese autoral e da existência de decisão conflitante em processo de busca e apreensão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032511274822300000086009426 01. RG Documento de Identificação 26032511274851400000086009427 02. Cpf Documento de Identificação 26032511274882200000086009428 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032511274912900000086009429 04. DECLARAÇÃO PESSOA FÍSICA - UENDE ELIZIANE ALVES DOS SANTOS Documento de comprovação 26032511274948300000086009430 05. Procuração Ação Revisional UENDE ELIZIANE ALVES DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032511274970500000086009431 06. Substabelecimento dr. BRUNO para Lorena novo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032511274998200000086009432 07. CONTRATO - PARTE 1 Documento de comprovação 26032511275015000000086009433 07. CONTRATO - PARTE 2 Documento de comprovação 26032511275040400000086009434 07. CONTRATO - PARTE 3 Documento de comprovação 26032511275067700000086009435 07. CONTRATO - PARTE 4 Documento de comprovação 26032511275101000000086009436 07. CONTRATO - PARTE 5 Documento de comprovação 26032511275130900000086009437 07. CONTRATO - PARTE 6 Documento de comprovação 26032511275154400000086009438 08. PARECER CONTÁBIL - UENDE ELIZIANE ALVES DOS SANTOS Documento de comprovação 26032511275170000000086009439 09. PLANO DE QUITAÇÃO - UENDE ELIZIANE ALVES DOS SANTOS Documento de comprovação 26032511275188800000086009440 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032518325658600000086040792 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito