Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: FABRICIO CALIARI BELO COATOR: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FABRICIO CALIARI BELO - ES31351 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5000248-25.2026.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA” impetrado por FABRÍCIO CALIARI BELO face decisão supostamente ilegal proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES. Consabido, ao Mandado de Segurança contra atos judiciais, deve-se reservar as hipóteses restritas à ilegalidade, abuso de poder ou de ocorrência de lesão irreparável para o impetrante, no sentido de evitar que o writ se transforme em sucedâneo recursal, com a desvirtuação de sua finalidade (TRF – 3ª Região, LEX, 15:360), não sendo, nenhum deles, o caso dos autos. Ao contrário do que elucida o ordenamento jurídico, o impetrante utiliza-se da via mandamental para atacar decisão interlocutória de mérito, em uma tentativa de ampliar o espectro recursal dos Juizados Especiais, o que é manifestamente inadmissível. Pondera-se, também, a doutrina brasileira que diz que “O inciso II do art. 5.º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante. A diretriz ora expressada, que aperfeiçoa a regra anterior, atécnica, é amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência.” (BUENO, 2009. p. 20). Os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento similar, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA DEVIDO A ÓBICES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANDAMUS AJUIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso dos autos, a ocorrência de teratologia ou de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança cujo ajuizamento buscou impugnar, por via transversa, acórdãos devidamente fundamentados na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior, proferidos pela Terceira Turma, no julgamento do agravo interno do ora impetrante, onde foi confirmada integralmente a decisão singular que não conheceu o recurso especial, pelos seguintes motivos: (a) alegação genérica de violação ao artigo 535 do CPC/1973, com deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (b) impossibilidade do exame de cláusula de convenção condominial, por não se tratar de lei federal; e (c) inexistência de debate na instância ordinária a respeito dos demais dispositivos legais indicados, com aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Busca o impetrante, em verdade, utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, postura rejeitada por este Sodalício. Precedentes. 3. Diante da fundamentação adotada na decisão singular ora agravada, não há que se falar em afronta ao artigo 489 do CPC/2015, apresentando-se, ainda, descabido qualquer pronunciamento nesta sede recursal sobre eventual violação a dispositivos constitucionais e legais supostamente cometida nos acórdãos da Terceira Turma, apontados como ato coator no mandado de segurança indeferido liminarmente. 4. Agravo interno improvido. ( AgInt no MS 24.147/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Somado ao exposto, tem-se a inteligência do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, que determina o indeferimento da inicial, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Importa destacar, também, que a presente decisão não se trata de decisão surpresa, eis que, conforme Enunciado 2 das Turmas Recursais do Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, “o art. 10 do CPC não se aplica ao microssistema dos juizados.” À vista do exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, o que faço com fundamento nos artigos 330, inciso III c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil e ainda com o disposto nos artigos 5.º e 10, “caput”, da Lei n. 12.016/2009. Deixo de condenar o impetrante no pagamento de custas, em razão da ausência de previsão legal. Igualmente sem condenação em honorários advocatícios, inteligência das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator
15/04/2026, 00:00