Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MANOEL CALIXTO NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000524-09.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MANOEL CALIXTO NETO, objetivando o recebimento de crédito inadimplido, consubstanciado nos documentos acostados à inicial (ID 26941932 e seguintes). A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID 57100085. Em petitório de ID 65494379, a Exequente requereu a suspensão do feito, informando ter sido celebrado acordo extrajudicial, contudo, sem apresentar a minuta de acordo, devidamente assinada por ambas as partes. Determinada a intimação da Exequente em despacho de ID 76024313 para que apresentasse a devida minuta assinada, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada (ID 76359160), a parte Exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificam os eventos de decurso de prazo de IDs 77155364 e 78156464. É o relatório. Decido. A luz do processo civil orienta-se pelos princípios do impulso oficial, conforme art. 2º do Código de Processo Civil e da cooperação, contudo, incumbe às partes promover as diligências que lhes competem para o regular andamento do feito. No caso em tela, verifica-se que o processo encontra-se paralisado devido à inércia da parte Exequente que, mesmo após regularmente intimada conforme de verifica na intimação de ID 76359160, deixou de promover as diligências necessárias, caracterizando a falta de interesse processual superveniente e o abandono da causa, conforme atestam os eventos de decurso de prazo subsequentes (IDs 77155364 e 78156464). A inércia da parte autora, deixando de atender ao comando judicial e abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiriam, enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalte-se que, estando a relação processual parada por falta de movimentação essencial da parte interessada, resta caracterizada a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, ou o próprio abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Custas processuais remanescentes, pela parte Exequente. Sem honorários sucumbenciais, visto que não houve contraditório efetivo ou resistência que justificasse tal condenação nesta fase. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAGUARÉ/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1760/2025