Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMEN ROSSONI FANTIN, JOSE VIEIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA DA CONCEICAO, LUANA TURI FANTIN, G. F., OTAIR FANTIN JUNIOR, VITOR FANTIN Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259
REQUERIDO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001432-74.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CARMEM ROSSONI FANTIN e outros devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação indenizatória em face da VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A, também qualificada. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 18:03h, na Rua Vereador Wilmo V Guizani, 91, São José, Linhares/ES, conduzia o motorista da empresa requerida um ônibus - veículo de grande porte - de transporte coletivo, que veio a atingir a bicicleta conduzida pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, que trafegava com a sua filha, de apenas 03 anos de idade, Elena Vieira Fantin, em uma cadeirinha acoplada na parte da frente da bicicleta; b) que em razão do impacto e a queda ao chão, a vítima Elena, de apenas 03 anos de idade, caiu por baixo do ônibus e foi fatalmente esmagada pela roda do ônibus; c) que os elementos de prova colacionados aos autos demonstram claramente a culpa do veículo da requerida no acidente, visto que agiu de maneira completamente imprudente e com a falta do dever objetivo de cuidado; d) que o Código de Trânsito Brasileiro prevê penalidade para aqueles que não procederem com a guarda de distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta, além da necessidade do dever de cuidado e segurança dos veículos de grande porte sobre os de menor porte, inclusive, sobre os veículos não motorizados; e) que segundo testemunha/passageira que estava dentro do veículo, o motorista conduzia-o em velocidade alterada; f) que é devido dano moral a todos os autores, vez que avós e irmãos da menor falecida; g) que em virtude do trauma eterno que a família levará, a parte ré deve ser condenada a pagar aos autores indenização a título de danos morais o importe somado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 21510832. Despacho inicial que deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré (ID. 34661609). Contestação apresentada pela ré em ID. 37700646, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a contestação é tempestiva; b) que os fatos relatados na exordial pelos autores, estão totalmente de maneira desconectas, omissas e inverídicas com a realidade fática; c) que desde as primeiras apurações trazidas pelos agentes do Estado, tem-se de forma incontroversa que a genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, de forma negligente e imprudente trafegava em contramão de direção, com seu veículo bicicleta, em avenida extremamente estreita, com enorme fluxo de veículos; d) que a referida atitude fora preponderante para a causa do acidente e consequentemente a morte da menor; e) que o perito criminal concluiu que a genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, ao passar com seu veículo bicicleta entre um meio fio e um quebra-molas, acabou atritando (batendo) os pneus dianteiro e traseiro com o meio-fio e vindo a colidir com a haste de madeira de placa sinalizadora de quebra molas e caindo sobre a pista de rolamento, culminando com a queda de sua filha sobre a pista de rolamento e posterior morte; f) que a via onde ocorreu o acidente era estreita com duas faixas de rolamento em que os veículos transitavam em ambos sentidos de direção, não sendo possível guardar distância de segurança; g) que o condutor do veículo da requerida em momento algum perdeu o domínio, foi desatencioso ou deixou de dispensar os cuidados necessários à segurança do trânsito, sendo uma inverdade que ele estaria trafegando em velocidade incompatível; h) que não é ofensora, não sendo responsável cível pelos danos experimentados; i) que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 37700650 até 37701709. Réplica apresentada pela parte autora em ID. 39703485. Decisão saneadora de ID. 44002494 que deferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes e designou audiência de instrução e julgamento, além do pedido de utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 5004140-34.2022.8.08.0030, que trata sobre os mesmos fatos. Manifestação inicial do Ministério Público em ID. 19973541. Termo de audiência em ID. 48677831. Novo termo de audiência relativo ao ato para oitiva das testemunhas ausentes em ID. 65755866. Após a realização da última audiência (ID. 76532491), necessária à oitiva da testemunha JODAVI, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. Além disso, fora determinada a conclusão junto aos feitos conexos para julgamento em conjunto. Despacho de ID. 76537193 que intimou as partes para apresentarem alegações finais, bem como o Ministério Público para ciência e manifestação. Alegações finais da parte autora em ID. 78366774, enquanto a parte ré apresentou as suas em ID. 79789973. Parecer final do Ministério Público em ID. 83502665, requerendo a improcedência do pedido. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de obrigação jurídica (dever) do réu (na condição de causador do dano) para com a parte autora (na condição de vítima) – face ao fato descrito no exórdio –, na medida em que a parte autora alega ter direito a ser indenizada a título de danos morais em razão de acidente de trânsito que vitimou a menor Elena Vieira Fantin, neta e irmã dos autores. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) a ocorrência de acidente de trânsito que gerou a morte da menor Elena Vieira Fantin, neta e irmã dos autores; b) que o ônibus passava sobre um quebra-mola no momento do acidente; c) que a genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, conduzia sua bicicleta na contramão da direção; d) que a pista de rolamento não possuía ciclovia; d) que o motorista não estava em alta velocidade, embriagado ou conduzindo o veículo de forma imprudente. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. No caso em tela, a parte autora afirma que o acidente que vitimou a menor - neta e irmã dos autores - foi causado pelo motorista preposto da empresa ré, que colidiu com a bicicleta conduzida pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, fazendo com que a mesma perdesse o controle e caísse. Em virtude do referido impacto, a menor foi lançada para debaixo do ônibus e fatalmente esmagada por sua roda. Sustenta que a conduta do motorista foi imprudente e negligente quanto ao seu dever objetivo de cuidado. Além disso, não observou a distância lateral prevista no art. 201 do CTB e transitava em velocidade alterada. No entanto, observo que a tese sustentada pela parte autora não merece prosperar, uma vez que não vislumbro nos autos a responsabilidade do motorista da parte ré no evento danoso que vitimou a menor. Explico. Inicialmente, releva assinalar que a responsabilidade da ré - proprietária de ônibus de transporte urbano - é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inclusive em relação a terceiros não usuários do serviço conforme tema 130 do Excelo STF no julgamento do RE 591.874-2, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (sem grifos no original) Assim, a ré só não será responsabilizada se provar que o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que se traduzem em causas excludentes do nexo de causalidade. Sergio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível. Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção. Assim, se faz necessária a análise individualizada de cada uma das teses levantadas pela parte autora com fincas à verificação acerca da eventual ocorrência de ato omissivo ou comissivo pelo motorista da parte ré - o que configura, conforme conceito acima indicado, sua culpa no evento danoso -, pelo que passo a fazer agora. I - DA DISTÂNCIA LATERAL PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Quanto à alegada inobservância da distância lateral prevista no art. 201 do CTB, entendo que o motorista da ré não deixou de guardar o devido espaçamento (um metro e cinquenta centímetros) ao passar ou ultrapassar bicicleta, notadamente pelo fato da via onde ocorreu o acidente - cuja pista possui duas faixas de rolamento na qual os veículos transitavam em ambos os sentidos de direção - possuir sete metros de largura, de modo que, em razão do ônibus medir aproximadamente 2,55 metros, não seria possível seu condutor guardar a distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, como bem relatado pelo Dr. Fabrício Lucindo Lima, Delegado de Polícia responsável pelo relatório referente ao Inquérito Policial indicado em ID. 18376045, a via “[...] não possuía linhas longitudinais de cor amarela dividindo o sentido, tampouco linhas brancas nas bordas que delimitasse-as, além de ter uma iluminação ruim no período noturno e fluxo intenso de veículos [...]”, nem mesmo ciclovia ou ciclofaixa para circulação, de modo que, nestes casos, deveria o ciclista circular ao bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o caso em tela
trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo assim à parte ré comprovar que não agiu com culpa. Neste sentido, trago os ensinamentos de Sergio Cavalieiri Filho: “Fala-se em culpa contra a legalidade, quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário.” Portanto, por força das provas colhidas e acima analisadas, tenho que a responsabilidade pela causa do acidente não deve ser imputada à parte ré quanto à suposta inobservância da referida distância lateral, uma vez que o evento danoso narrado não ocorreu por sua falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção na tese acima aventada. Na mesma linha, inexiste qualquer violação ao dever de obediência às regras de trânsito, pois não deixou de guardar a distância lateral. Do contrário, tão somente seguia em seu sentido de direção em uma via estreita e com duas faixas de rolamento em que os veículos transitavam em ambos os sentidos de direção, de modo que impossível guardar distância de segurança, pois o veículo conduzido ocupava quase que a integralidade da pista. II - DA VELOCIDADE ALTERADA DO MOTORISTA E DA MARCA DE COLISÃO NO OMBRO DA CONDUTORA DA BICICLETA Primeiramente, quanto à alegação de que o veículo conduzido pelo motorista da parte ré estaria em alta velocidade, entendo que razão não lhe assiste. Ao revés, corroboro com a tese sustentada pela parte ré acerca da inexistência de prova nos autos ou no inquérito policial de que seu preposto conduzia o veículo em velocidade superior à máxima permitida na via. Por meio do vídeo do acidente, observa-se que o ônibus - veículo pesado e de grande porte - reduziu significativamente sua velocidade ao passar pelo quebra-molas. Deste modo, para além da atestada inexistência de elementos probatórios aptos a comprovar o alegado, não constato verossimilhança lógica, fática e física quanto à tese de velocidade alterada ou desproporcional. Lado outro, a parte autora sustenta que o ônibus colidiu com o braço e com o guidom da bicicleta conduzida pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, vindo a derrubá-la. Quanto ao primeiro contato, fundamenta-o com base em laudo médico que constatou “escoriação do tipo arrastão de 4x3 cm de extensão, aproximadamente em ombro direito”. Contudo, não é possível atestar que esta decorreu em razão de contato direto entre a autora e o veículo, nem mesmo que, em caso positivo, foi este que gerou sua queda. Como informa o “LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS” da genitora da menor falecida, Sra. Jéssica,, o instrumento contundente responsável pela escoriação constatada não pôde ser especificado. Em vista disso, a mera identificação de lesão no ombro da genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, não possui o condão de atestar que houve contato direto entre ela e o veículo pertencente à parte ré. Destaca-se ainda que, na contramão da alegação retro, há nos autos das ações cíveis e criminal, nos diversos laudos periciais e no inquérito policial quantidade expressiva de elementos fáticos, probatórios, físicos e interpretativos que convergem para o mesmo ato preponderante ao acidente: a perda do controle na direção da bicicleta pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica. Em análise ao Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito entre os IDs. 37701703/37701705, verifico que o Perito Criminal designado constatou “ [...] marcas de tinta branca do meio-fio em ambos os pneus do lado esquerdo [...]” do veículo conduzido pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica (bicicleta), o que indica “[...] possível atrito/colisão entre os pneus e o meio-fio [...]”. Nessa esteira, ao propor a dinâmica do acidente, o Ilmo. Perito sustenta que a bicicleta “[...] em sua passagem entre o meio-fio e o quebra-molas, acabou atritando os pneus dianteiro e traseiro com o meio-fio e vindo a colidir com a haste de madeira da placa sinalizadora de quebra-molas e caindo sobre a pista de rolamento, com a condutora da UT02 caindo para o lado da calçada e a carona da UT02 (criança) caindo para o lado da pista de rolamento, resultando no atropelamento [...]”. Ou seja, a queda da genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, e de sua filha sobre a via - notadamente a menor para o lado da pista de rolamento - deu-se, de acordo com as provas técnicas apresentadas, pelo contato dos pneus da bicicleta entre o meio-fio e o quebra-molas, gerando assim o desequilíbrio da condutora, com a consequente perda de controle da direção e posterior queda. Em depoimento pessoal prestado nestes autos, o Ilmo. Perito Criminal ratificou o conteúdo e a conclusão do laudo pericial. Embora explique que a ausência de marcas de colisão entre os dois veículos não significa, necessariamente, a inexistência de colisão entre estes - ante a grande diferença entre a massa do ônibus e da bicicleta, cuja composição do punho deste último em borracha dificulta a identificação de atrito -, defende a tese de que as marcas de arrastamento do pneu da bicicleta no meio-fio indicam seu movimento no momento do acidente. Acerca das referidas marcas, afirma que “[...] não é possível determinar se o atrito da UT02 com o meio-fio e a colisão com a haste de madeira da placa sinalizadora de quebra-molas foi causado por alguma ação ou contato com a UT01, por se tratar de um veículo de grande massa e não ter nenhuma avaria e marcas recentes; ou se a condutora da UT02 promoveu os eventos descritos acima de modo voluntário decorrente da mesma estando em sua contramão de direção e proximidade entre os veículos levou a uma perda de equilíbrio e promoveu o sinistro [...]”. Tais teses decorrem da análise das fotografias levantadas, especialmente entre as de número 5 e 15 e as de número 28 e 33, estas últimas registrando visualmente as marcas do meio-fio no pneu traseiro da bicicleta, notadamente em seu lado esquerdo. Com base em todo o exposto, o Ilmo. Perito concluiu que: “[...] Face ao exposto, ao exame realizado e aos vestígios assinalados, conclui o perito tratar-se de exame de local de acidente de trânsito, na modalidade atropelamento, nas circunstâncias supra analisadas, não sendo possível determinar se o atrito entre a UT02 e o meio-fio e a colisão com a haste de madeira da placa de sinalização do quebra-molas foi causada pela atitude de desequilíbrio voluntária da condutora da UT02 ou por uma possível colisão entre as unidades de tráfego UT01 e UT02, visto que a UT01 é um veículo de grande massa e não havia marcas de recenticidade de colisão entre as unidades de tráfego. [...]” (sem grifos no original) Portanto, embora não seja possível determinar se o atrito entre a bicicleta e o meio-fio foi causado por desequilíbrio voluntário da condutora ou por possível colisão entre os veículos, concluo que a combinação entre i) a absoluta inexistência de marcas no ônibus, ii) a ausência de lesões de impacto ou hematomas característicos do contato entre a superfície lisa e rija do veículo e os membros da genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, e principalmente iii) as marcas de arrastamento no pneu traseiro da bicicleta, notadamente em seu lado esquerdo, oriundas de raspagem da roda junto ao meio-fio, o que atesta que a bicicleta estava em movimento no momento do acidente permite atestar a verossimilhança das alegações da parte ré, notadamente quanto à perda voluntária do controle pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica. Em consonância com a conclusão apresentada, assim definiu o Ilmo. Perito acerca da dinâmica do acidente: “[...] Provavelmente o que aconteceu foi que a mãe, né, uma criança que tava na bicicleta, ela estava passando entre o meio-fio e o acostamento, o meio-fio e o quebra-mola, ela perdeu o controle e raspou o pneu do lado esquerdo no meio-fio e vindo a desequilibrar e ao pós, ele bateu o pneu da bicicleta no meio-fio, ele ainda bateu na madeira que dá a sinalização da placa de de quebra-molas. Ela bateu ali com o punho da bicicleta ali e aí a bicicleta caiu para no centro da rua e aí houve, na verdade assim, a mãe ela não caiu tão próxima, mas a criança escorregou. Tem um cinto na cadeirinha, a criança ainda fica meia presa, mas como a cabeça dela ficou muito dentro da rua, o ônibus acabou passando por cima da cabeça. Mas ali há uma assim como existe marcas no pneu, tudo indica que ela tava em movimento, porque se tivesse parado não teria arrastado o pneu é no meio-fio. Então tem marcas no pneu aí de arrastamento do pneu no meio-fio [...]” (sem grifos no original) III - DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO DA GENITORA DA FALECIDA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO Por fim, corroborando com toda a fundamentação acerca da inexistência de culpa, ato ilícito e violação ao dever de obediência às regras de trânsito por parte do motorista da ré, há de se destacar a ponderação do Ilmo. Perito acerca da possibilidade de que o desequilíbrio voluntário da genitora da menor falecida, Sra. Jéssica, tenha decorrido do fato de que a autora trafegava na contramão de direção. Nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, o Sr. ZANERLEI RIBEIRO NOVAIS, motorista, foi absolvido pela prática dos crimes descritos nos art. 302, caput, c/c art. 303, caput, do CTB, de modo que julgada improcedente a pretensão punitiva estatal. Tal improcedência calçou-se no entendimento de que não houve por parte do motorista a desobediência a qualquer regra de trânsito. Do contrário, houve tal atitude pela genitora da menor falecida, Sra. Jéssica - ora condutora da bicicleta - ao guiar o veículo na contramão de direção, o que foi preponderante para o acidente (ID. 79798674). O Código de Trânsito Brasileiro assim define em seu art. 58: "Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores." A norma acima exposta possui um objetivo claro: minimizar os riscos de acidentes graves em vias compartilhadas entre ciclistas e veículos automotores, porquanto o trânsito de bicicletas no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via visa evitar colisões frontais que, por envolverem forças opostas, resultam em impactos de maior intensidade e, consequentemente, em maior gravidade. Para além disso, o tráfego de veículo e bicicleta no mesmo sentido torna menor a diferença de velocidade relativa entre ambos, o que reduz o impacto e, em muitos casos, as consequências para o ciclista. Embora no presente caso não tenha sido comprovado qualquer tipo de impacto ou colisão entre os veículos envolvidos no acidente que vitimou a menor, o princípio físico acima exposto pode ser aplicado por analogia à dinâmica dos autos. Em casos que envolvem acidente de trânsito, a compreensão de alguns dos conceitos básicos da física mecânica - ramo que estuda o movimento, o repouso e o equilíbrio dos corpos, analisando as forças que atuam sobre eles e a energia envolvida - é fundamental para apurar a responsabilidade das partes. Dentro desta, a cinemática - uma de suas áreas de divisões - é responsável por estudar a velocidade relativa de dois objetos, ou seja, a diferença entre as velocidades de dois corpos em movimento, seja na mesma direção ou em direções opostas. Quando dois corpos se locomovem em um mesmo sentido, a velocidade relativa de aproximação é calculada pela subtração entre a velocidade dos dois. Por exemplo, se um veículo está a 40 km/h e ultrapassa outro a 20 km/h, a velocidade relativa entre eles é de 20 km/h. Inversamente, se dois corpos se movimentam em sentidos opostos, as suas velocidades são somadas. Assim, ao determinar que a circulação de bicicletas ocorra no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, o legislador, com base no princípio físico acima demonstrado, buscou reduzir o impacto entre o cruzamento de um veículo de grande automotor de grande porte e os ciclistas. Ato contínuo, a genitora da menor falecida, Sra. Jéssica - ao transitar pela pista de rolamento na contramão - agiu de maneira imprudente, possibilitando que eventual veículo pesado movimentando-se em sentido oposto ao seu pudesse, quando do cruzamento entre ambos, impactar-lhe de maneira significativa na condução da bicicleta; não necessariamente por meio de impacto, mas pelo efeito da velocidade relativa entre ambos, que tende a desequilibrar e desestabilizar aquele de menor massa. Em vista disso, entendo que a conduta da Sra. Jéssica, ao trafegar na contramão, foi fator determinante ao seu desequilíbrio, o que gerou a colisão junto ao meio-fio e, por consequência, a queda da menor. Nesse sentido, assim entende o Eg. TJSP: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CICLISTA INVADIU A PISTA EM QUE TRANSITAVA O CAMINHÃO NA PISTA 02 CULPA EXCLUSIVA VIOLAÇÃO AO ART. 58 DO CTB AUSENTE DEVER DE INDENIZAR I Acidente de trânsito - Inobstante o lamentável acidente que vitimou o genitor da autora, os elementos dos autos conduzem à culpa exclusiva do ciclista; II Conjunto probatório que dá amparo à tese da ré, de que o ciclista agiu de maneira imprudente, invadindo pista de rolamento, na contramão, inaugurando o nexo causal que lhe ceifou a vida; III Violação manifesta do art. 58 do CTB, pois as hipóteses que permitem o tráfego em sentido contrário ao dos demais veículos não foram contempladas no caso concreto, onde o ciclista agiu no fluxo antagônico fora do acostamento localizado na rodovia. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004820-60.2019.8.26.0590; Rel. Maria Lúcia Pizzotti; 30a Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6a Vara Cível; j. em 30/09/2024) (sem grifos no original) Dessa forma, embora se lamente profundamente o trágico acidente, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para atribuir culpa ao réu, que transitava em conformidade com as normas de trânsito e dentro do limite de velocidade permitido. Portanto, salvo melhor juízo, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, o que de certo exclui o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e o dano sofrido, isentando-lhe de responsabilidade e, por consequência, do dever de indenizar, vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Responsabilidade civil. Colisão entre ciclista e veículo automotor. Autor que conduzia sua bicicleta na contramão da direção. Imprudência. Violação do disposto no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de comprovação de conduta ilícita por parte do réu. Acidente que decorreu de culpa exclusiva da vítima. Improcedência mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005733-15.2014.8.26.0009; Rel. Milton Carvalho; 36a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2a Vara Cível; j. em 06/08/2019) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (sem grifos no original) Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CARMEN ROSSONI FANTIN Endereço: Rua Vice-Prefeito Zaudino Ceolin, 27, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-435 Nome: JOSE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Tucano, 14, Vila Nova Jaguaré, SÃO PAULO - SP - CEP: 05333-070 Nome: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Tucano, 14, Vila Nova Jaguaré, SÃO PAULO - SP - CEP: 05333-070 Nome: LUANA TURI FANTIN Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 798, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-580 Nome: G. F. Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 100, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: OTAIR FANTIN JUNIOR Endereço: Rua Henrique de Coimbra, 520, - até 750 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-176 Nome: VITOR FANTIN Endereço: Rua Henrique de Coimbra, 520, - até 750 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-176 Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, ROD. BR 101, KM, - até 591 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29900-115