Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JUNAL JUPARANA MOTOS LTDA CDA: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Diante do desinteresse do exequente em expropriar o imóvel penhorado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000121-58.2009.8.08.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido do ID 75436691. Assim, ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de incidentes sobre o bem, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Ante a ausência de outras diligências por parte deste juízo e/ou não havendo indicação precisa de outros bens suscetíveis de constrição, determino o arquivamento provisório da execução fiscal até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Por fim, saliento ainda que o exequente pode promover o protesto do título perante a serventia competente1, tratando-se tal medida de meio indireto legítimo para estimular o devedor a quitar a dívida. De toda forma, a parte exequente fica autorizada a promover o protestou ou a inscrição dos dados pessoais da(s) parte(s) devedora(s) no SERASA, servindo a presente como ofício/mandado para esse fim. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada eletronicamente. 1Código de Normas da CGJ-ES: Art. 764. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo, dos Municípios e suas autarquias e fundações públicas poderão efetuar, por meio eletrônico, o encaminhamento das certidões de dívida ativa aos Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, aos serviços de Distribuição, em todo o Estado, com utilização de assinatura digital, de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, que institui a ICP-Brasil", ou por meio das Centrais Nacionais de Protesto. Parágrafo único. A apresentação de certidões de dívida ativa de que trata este artigo também poderá ser feita por indicação do apresentante, com a declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.