Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CEDIMAR BATISTA GREGORIO DOS SANTOS
REQUERIDO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR NO BRASIL, HELIO ROSA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADELSON PEREIRA DE SOUZA - ES3543, FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES36303 Advogado do(a)
REQUERIDO: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 Advogados do(a)
REQUERIDO: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137, WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS - ES18473 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003903-41.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por CEDIMAR BATISTA GREGÓRIO em face de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR NO BRASIL e HELIO ROSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente relata que ocupava o cargo de Pastora Adjunta da instituição religiosa ré e era casada com o segundo requerido, então pastor titular. Afirma que, em meados de 2013, descobriu O adultério cometido por seu cônjuge, fato que, segundo o estatuto da igreja, deveria resultar na exclusão dele e na nomeação da requerente como pastora titular. Alega, contudo, ter sido alvo de difamações por parte do ex-marido e que o Conselho Local da Igreja, agindo com parcialidade e cerceamento de defesa, impediu sua posse no cargo e a suspendeu das funções ministeriais. Pleiteia a investidura no cargo de pastora titular e indenização por danos materiais e morais. A assistência judiciária gratuita foi deferida à parte autora (fls. 48). O segundo requerido, Helio Rosa dos Santos, apresentou contestação com reconvenção (fls. 60/69). Preliminarmente, requereu a assistência judiciária gratuita e arguiu incompetência territorial. No mérito, negou o adultério, afirmando que a autora é quem teria sido infiel. Sustentou que o processo administrativo eclesiástico apenas suspendeu a autora, conforme o Estatuto da primeira requerida. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais. Assim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 72/78. A primeira requerida, Igreja do Evangelho Quadrangular, regularmente citada (fls. 59), não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (fls. 80). O despacho de fls. 81 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita do segundo requerido. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 82), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e indicou o rol de testemunhas (fls. 83/84) Posteriormente, a primeira requerida apresentou contestação, a qual foi certificada como intempestiva (fls. 96). Réplica às fls. 177/179. Instadas novamente a especificarem provas (fls. 182), as partes quedaram-se silentes (fls. 184). Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 29766292). A parte autora apresentou novo peticionamento requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e indicou o rol respectivo(ID 39317315). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aduz o segundo requerido, em preliminar de contestação, que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, ao argumento de que o domicílio da parte requerida é em Vitória. A presente ação funda-se em obrigação de fazer e reparação de danos, o que atrai a competência do lugar do ato ou fato, conforme a regra do art. 53, IV do CPC, ou seja, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Compulsando os autos, vislumbro razão parcial à parte requerida, visto que o ato gerador dos pedidos de obrigação de fazer e indenizatório é a suspensão da autora das atividades da igreja, que ocorreu na sede da requerida, localizada na cidade e Vitória/ES.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial, nos moldes do art. 53, IV, do CPC, declinando a competência para julgar o presente feito ao Juízo de Vitória. Remetam-se os autos ao Juízo de Vitória, adotando-se as cautelas de estilo, devendo o processo ser redistribuído a uma das Varas Cíveis daquele Juízo. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0432/2026