Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: LIVIA DE MOYSES MOURA Endereço: Rua Conceição, 196, HAUS ADM - ESCRITÓRIO, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-320 Advogado do(a)
AUTOR: LIVIA DE MOYSES MOURA - ES28724 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5005449-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LIVIA DE MOYSES MOURA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A, todos devidamente qualificados, por meio da qual a autora relata, em síntese, ser cliente dos serviços de internet e TV fornecidos pela empresa requerida. Afirma que, desde o dia 02 de abril de 2026, enfrenta a interrupção completa do sinal de ambos os serviços. Narra, na petição inicial (ID nº 94829167), ter realizado múltiplas tentativas de solucionar o problema por meio dos canais de atendimento da requerida, sem sucesso, citando diversos números de protocolo. Alega, ainda, que o aplicativo da operadora indica, de forma inverídica, a existência de débitos em sua conta, embora todas as faturas estejam devidamente quitadas, e que a instabilidade da plataforma digital impede o acesso a informações básicas. A autora sustenta que a interrupção dos serviços lhe acarreta prejuízos significativos, notadamente por exercer suas atividades profissionais em regime de home office, o que a impede de trabalhar, e por comprometer a segurança de sua residência, uma vez que a ausência de internet inviabiliza o acesso ao sistema de monitoramento por câmeras. Diante desses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento dos serviços de internet e TV no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da medida, a condenação da requerida à restituição proporcional dos valores pagos pelo período de indisponibilidade do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a parte autora, apesar de alegar que as faturas estão quitadas, não colacionou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Tal documento é essencial para infirmar a alegação de débito que, em tese, poderia justificar a interrupção dos serviços. Os números de protocolo, embora demonstrem a tentativa de solução administrativa, são insuficientes, por si sós, para comprovar a falha na prestação do serviço. Desse modo, a questão demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a resposta da requerida, que poderá trazer aos autos esclarecimentos técnicos e o histórico de pagamentos da consumidora, viabilizando a formação de um juízo de convicção mais seguro. Quanto ao perigo de dano, ainda que os transtornos narrados especialmente a dificuldade para o exercício profissional em regime de home office e a preocupação com a segurança residencial, sejam relevantes, não se vislumbra um prejuízo de natureza irreparável ou de tamanha urgência que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório. Eventuais danos materiais e morais decorrentes da interrupção dos serviços são passíveis de reparação pecuniária ao final do processo, caso a demanda seja julgada procedente. Portanto, a questão pode ser resolvida em seu mérito sem que haja risco iminente ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00