Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: RODRIGO DUARTE BARCELLOS FEITOZA VEICULOS LTDA Endereço: AGNELO GUIMARAES, 270, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-030 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAILA DE AZEVEDO BARBIERI - ES37540 REQUERIDO (A): Nome: LUIZ CLAUDIO PINHEIRO BARCELLOS Endereço: Rua Professor Amaro Nascimento Mendes, 328, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-430 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005310-02.2026.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por RODRIGO DUARTE BARCELLOS FEITOZA VEICULOS LTDA, em face de LUIZ CLAUDIO PINHEIRO BARCELLOS, todos devidamente qualificados, no qual a parte exequente informa que, nos autos do processo nº 5007139-52.2025.8.08.0030, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado. Sustenta que o requerido adimpliu apenas três das quatro parcelas ajustadas, permanecendo em aberto a última prestação, no valor de R$ 1.250,00, vencida em 05/12/2025. Afirma, ainda, a incidência da multa convencionada no termo de acordo, bem como de correção monetária e juros de mora, apresentando débito atualizado no importe de R$ 1.842,36. Ao final, requer o recebimento e processamento do cumprimento de sentença, a intimação do requerido para pagamento, a incidência dos consectários legais previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto. A matéria a ser analisada neste momento processual antecede a própria discussão sobre o mérito da cobrança e reside, fundamentalmente, na admissibilidade do procedimento escolhido pela parte exequente para buscar a satisfação de seu crédito. O exequente optou por ajuizar uma nova ação, autônoma e apartada, para dar início ao que denominou "Cumprimento de Sentença", distribuindo uma nova petição inicial que gerou este novo número de processo. Contudo, Essa via processual se mostra manifestamente inadequada à luz da sistemática imposta pelo Código de Processo Civil vigente. A legislação processual civil abandonou o antigo modelo que dissociava o processo de conhecimento da execução do título judicial dele decorrente. A reforma processual consolidou o chamado processo sincrético, no qual as atividades de cognição (acertamento do direito) e de execução (satisfação do direito) são tratadas como fases de uma única e contínua relação jurídica processual. A sentença que reconhece a existência de uma obrigação não mais encerra o processo, mas apenas conclui uma de suas etapas, abrindo caminho para a fase executiva, caso a obrigação não seja cumprida de forma voluntária. Desse modo, o cumprimento de uma sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, como no caso em tela, não deve ser inaugurado por meio de uma ação de execução autônoma, mas sim por um simples requerimento nos mesmos autos em que o título executivo judicial foi constituído. Esta é a inteligência que se extrai de forma clara do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do exequente. A competência para processar tal requerimento, por sua vez, é firmada pelo art. 516, inciso II, do mesmo diploma legal, que a atribui ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A correta via, portanto, seria a apresentação de uma petição nos autos do processo de referência, nº 5007139-52.2025.8.08.0030, impulsionando o início da fase de cumprimento de sentença. Ao optar pela instauração de um novo processo, o exequente falha em demonstrar o preenchimento de uma das condições fundamentais para o regular exercício do direito de ação: o interesse processual. Este, como é cediço, desdobra-se em um binômio: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento escolhido. No caso concreto, embora a necessidade da execução seja evidente diante do noticiado inadimplemento, a via eleita é patentemente inadequada. O ordenamento jurídico disponibiliza um procedimento específico, mais célere e simplificado, que é a fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo incabível a inauguração de uma nova relação processual para o mesmo fim. A instauração de uma ação autônoma para tal finalidade não é um mero formalismo, mas uma escolha que atenta contra princípios basilares do direito processual, como o da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo. A duplicidade de processos para resolver uma única lide gera um ônus administrativo desnecessário para o Poder Judiciário, além de criar o risco de decisões conflitantes e dificultar a gestão processual, especialmente em um ambiente de processo eletrônico, que é projetado para a linearidade e continuidade dos atos em um único registro. A inadequação da via foi, inclusive, prontamente identificada pela própria secretaria deste juízo, conforme se depreende da Certidão de Não Conformidade (ID 94841344), que certificou que "os autos principais do presente cumprimento de sentença são autos eletrônicos, não havendo razão para sua propositura em apartado". Tal constatação corrobora a ausência de interesse-adequação, vício processual este que impede o prosseguimento do feito e a análise do direito material postulado. A falta de uma das condições da ação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem que se adentre ao mérito da controvérsia. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie. Ressalta-se que esta decisão possui natureza estritamente processual e não obsta que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito pela via adequada, qual seja, por meio de petição de cumprimento de sentença a ser protocolada nos autos do processo nº 5007139-52.2025.8.08.0030. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO