Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: VALTERLAN DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Manoel Pereira da Silva, s/n, Centro, POVOAÇÃO (LINHARES) - ES - CEP: 29919-973 Advogado do(a)
INTERESSADO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 REQUERIDO(A): Nome: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: FELIPE CARDOSO, 166, -, SANTA CRUZ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23515-000 Advogado do(a)
INTERESSADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5007457-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de VALTERLAN DE JESUS SANTOS, no bojo da execução promovida para satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O presente feito encontra-se em fase de execução de título judicial, decorrente de sentença proferida no ID nº 61419172, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A referida decisão condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e declarou a inexistência da dívida discutida. A certidão de ID nº 67224757 atestou o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, tornando-o definitivo e imutável. Diante da inércia da parte devedora, a parte credora, VALTERLAN DE JESUS SANTOS, deu início à fase de cumprimento de sentença por meio do requerimento de ID nº 66811910, apresentando planilha de cálculo do débito atualizado. Expedida a carta de intimação para pagamento voluntário (ID nº 67225503), cujo recebimento foi confirmado pelo aviso de recebimento juntado ao ID nº 69502742, a parte requerida manifestou-se nos autos através da impugnação ora em análise. Em sua peça, a parte impugnante sustenta, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, a inexistência do dano moral que fundamentou a condenação e, subsidiariamente, o excesso de execução no valor apresentado pelo credor. A parte impugnada, por sua vez, apresentou manifestação sob o ID nº 84459921, na qual arguiu preliminares de não conhecimento da impugnação por ausência de garantia do juízo e de irregularidade na representação processual e, no mérito, rebateu todos os pontos levantados, pugnando pela integral rejeição da defesa e pelo prosseguimento dos atos executórios. Brevemente relatados, DECIDO. A impugnação apresentada pela parte requerida deve ser integralmente rejeitada, tanto por questões de ordem processual que obstam seu conhecimento quanto pela manifesta improcedência de seus argumentos de mérito. Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da impugnação. Conforme previsto no caput do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento de sentença movido nos Juizados Especiais observará as disposições do Código de Processo Civil, podendo o executado apresentar impugnação nos termos do inciso IX desse artigo. Apesar da imprecisão do termo utilizado na referida Lei, a palavra "embargos" contida no inciso IX do art. 52 não se confunde com embargos à execução, mas com impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação apresentada ao cumprimento de sentença deve ocorrer em consonância com o art. 525 do CPC, somente sendo exigida caução quando há pedido de efeito suspensivo, conforme se denota do § 6º do referido dispositivo legal. Desse modo, a ausência de garantia do juízo, atestada na certidão de ID nº 82753908, não constitui óbice ao conhecimento da impugnação. No entanto, como bem apontado pela parte credora em sua manifestação, a petição de ID nº 69232880 foi protocolada desacompanhada do instrumento de procuração que outorga poderes à advogada subscritora, configurando uma irregularidade na representação processual que compromete a sua admissibilidade. Ainda que fossem superadas tais questões preliminares, o que se admite apenas para fins de esgotamento da análise e para evitar futuras alegações de omissão, a impugnação não prosperaria em seu mérito. A alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. A parte requerida limita-se a afirmar, de forma genérica, que não foi regularmente citada, o que teria comprometido seu direito de defesa. Contudo, uma análise atenta dos autos revela uma realidade distinta. Após uma primeira tentativa de citação infrutífera em endereço diverso (ID nº 45969749), a parte autora diligenciou e informou o endereço correto da sociedade de advocacia, qual seja, aquele constante de seu cadastro oficial perante a Receita Federal (ID nº 44529219). Foi para este endereço que a nova carta de citação foi expedida, e o aviso de recebimento, juntado ao ID nº 50790678, retornou devidamente assinado, confirmando a entrega no local correto. A legislação processual e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer a validade da citação de pessoa jurídica quando realizada no endereço de sua sede ou filial e recebida por pessoa que ali se encontre, aplicando-se a teoria da aparência. A requerida não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a presunção de validade do ato citatório, tornando sua alegação de nulidade uma mera tentativa de reverter os efeitos da revelia, que foi corretamente decretada na sentença de ID nº 61419172. Neste sentido: Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DÍVIDA INADIMPLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja contagem se dá a partir da disponibilização da sentença no Diário de Justiça eletrônico. 2. Segundo a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica realizada por intermédio pessoa presente na sede da empresa demandada e que recebe o mandado, sem qualquer ressalva, sendo desnecessário que o seu representante legal o receba pessoalmente. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, reputo válida a citação da pessoa jurídica, pois o mandado foi enviado para o seu endereço, e foi recebido por terceiro, que não apresentou qualquer ressalva, atraindo a aplicação da teoria da aparência. 4. Apelação não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJ-DF 0716964-52.2023.8.07.0001 1862027, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – CITAÇÃO VIA POSTAL – "AR" DEVIDAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA, ASSINADO E DEVOLVIDO – CITAÇÃO VÁLIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14104125820248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Quanto ao argumento de inexistência de dano moral e de ausência de inscrição indevida, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A sentença de mérito, que já transitou em julgado, analisou exaustivamente as provas produzidas, em especial o documento de ID nº 44528286, e concluiu pela ilicitude da conduta da requerida ao promover a negativação do nome do autor por dívida declarada inexistente. A decisão fundamentou que o dano moral, em tais casos, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição indevida, sendo prescindível a prova do abalo psicológico. A fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir a discussão sobre o mérito da causa já decidida de forma definitiva. A tentativa da impugnante de rediscutir os fatos e a caracterização do dano, inclusive com a pretensão de juntar novos documentos nesta fase processual, representa uma clara ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, o que é inadmissível. Por fim, a alegação de excesso de execução também deve ser rechaçada de plano. Primeiramente, a impugnante incorreu em grave falha processual ao não cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige que, ao alegar excesso de execução, a parte executada declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência dessa providência acarreta a rejeição liminar da argumentação. Ademais, os pontos específicos levantados não se sustentam. A forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora foi expressamente detalhada no dispositivo da sentença exequenda (ID nº 61419172), que determinou uma metodologia específica de aplicação da taxa SELIC, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. A planilha apresentada pelo credor (ID nº 66811910) demonstra ter seguido fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial, não havendo que se falar em incorreção. Da mesma forma, a pretensão de afastar a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não encontra amparo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito dos Juizados Especiais, naquilo que não for incompatível, é expressamente autorizada pelo art. 52 da Lei nº 9.099/95. A referida multa possui natureza coercitiva, visando estimular o cumprimento voluntário da obrigação, e sua incidência na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é matéria pacificada, sendo plenamente cabível. Desse modo, a impugnação se revela uma peça processual desprovida de fundamento, cujos argumentos não resistem a uma análise minimamente aprofundada dos autos, configurando-se como mero expediente protelatório para o cumprimento da obrigação já definitivamente estabelecida em juízo. ISTO POSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada parte requerida no ID nº 69232880, mantendo hígido o título executivo judicial e o valor exequendo apresentado pela parte credora. Determino o prosseguimento dos atos executórios. INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar a quitação do débito, sob pena de constrição judicial. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO