Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA LAYANE GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINE ANDRADE SANTOS - ES36026 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018696-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Larissa Layane Gomes, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. Sustenta a Requerente, em epítome, que atuou como professora em designação temporária entre os anos de 2023 e 2024 e que no dia 04/10/2024 deu atestado médico de 08 dias, tendo o Requerido descontado os dias do atestado e a encaminhado ao INSS. Diz que o encaminhamento foi equivocado e indeferido e que trabalhou sem receber até o término do seu contrato, no que reclama indenização material e moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 69430630. Citado, o Requerido resistiu à pretensão. Alega que a Requerente teve vários afastamentos médicos pelo mesmo CID e que a encaminhou ao INSS para auxílio por incapacidade temporária e que somente em 07/01/2025 é que a Requerente compareceu para apresentar a decisão do INSS. Sustenta que com a resposta, pagou os vencimentos do período de 16/10/2024 a 19/12/2024 e que não praticou nenhum ilícito. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Extraio do id Num. 69366072 que a Requerente foi admitida para prestação de serviços ao Requerido em designação temporária para o cargo de PROFESSOR – PEB III – CIÊNCIAS, com jornada de 40h semanais. Conforme id Num. 69366074 a Requerente recebeu do médico psiquiatra um atestado médico no dia 04/10/2024 para afastamento das atividades pelo período de 08 dias, em razão de TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F 43.2). Segundo alega, ao apresentar o atestado médico, ao invés de ter os dias abonados, foi encaminhada ao INSS e o Requerido descontou aqueles dias do seu pagamento, sendo que o INSS indeferiu o pretenso benefício em razão do atestado ser inferior a 15 dias, ficando sem receber mesmo tendo trabalhado no período posterior ao seu afastamento. A tese defensiva é no sentido de que a Requerente acumulou vários afastamentos pelo mesmo CID, incidindo a regra do artigo 75 do Decreto 10.410/2020. Atenta leitura dos autos permite inferir que a Requerente teve os seguintes afastamentos no ano de 2024 (id Num. 69366075): 04/04/2024 a 05/04/2024 (02 dias); 21/06/2024 a 05/07/2024 (15 dias); 09/08/2024 a 16/08/2024 (08 dias), 27/08/2024 a 28/08/2024 (02 dias), 20/09/2024 a 20/09/2024 (01 dia), 04/10/2024 a 05/10/2024 (02 dias) e 06/10/2024 quando foi encaminhada para o INSS para auxílio-doença. É certo que o Estado produz esforço organizativo orientado para fins específicos, dentre eles a proteção do cidadão nas adversidades da vida, promovendo a reunião de recursos securitários financeiros e buscando a conservação da saúde do indivíduo que, com seu trabalho obtém seu sustento. Na doença, o trabalhador precisa ser poupado do esforço físico e recuperado ou redirecionado na perda de suas capacidades físicas. A compreensão finalística não pode ser tirada do foco. Para isso a lei estabeleceu parâmetros mínimos de ausência do empregado ao trabalho, fundada em doença. Fixou o número de dias de ausência por doença em 15 dias, e repartiu o ônus financeiro entre o empregador e o órgão previdenciário: pelos primeiros 15 dias de ausência é devido o pagamento de salário pelo empregador e pelo período posterior responde o órgão previdenciário por meio do benefício. Acerca do tema, prevê a Lei 8.212/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. [...] (Grifamos). Ainda, estabelece o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências: Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] (Destacamos). No mesmo sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece: [...] Art. 336. A DIB será fixada: I - para o segurado empregado, exceto doméstico: a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento, deverá ser na DII; ou [...] § 3º Na hipótese da alínea a do inciso I, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados. [...] (Grifos nossos). Portanto, é possível a soma dos períodos de atestados médicos apresentados pelo empregado no prazo de 60 dias para fins de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, porém desde que haja a identidade dos motivos que geraram a incapacidade. Vale dizer, é necessário que os atestados médicos possuam o mesmo CID ou CIDs que guardem relação com a mesma doença. Neste caso, caberá ao empregador o pagamento do salário dos primeiros 15 dias do afastamento e, ao órgão previdenciário, a responsabilidade pela remuneração do período a partir do 16º dia de afastamento. Caso contrário, ou seja, em caso de afastamentos previdenciários por causas diversas, é indevido o encaminhamento do trabalhador para o INSS, sendo do empregador a responsabilidade pelos salários de todo o período de afastamento. A Requerente assevera que as doenças que a afastaram do trabalho anteriormente se referiam a sinusite e enxaqueca e que o afastamento de Outubro foi pontual e decorrente de estressores psicossociais no ambiente de trabalho (id Num. 90259083 - Pág. 2). No entanto, não fez nenhuma prova do quanto alegado, ônus que lhe incumbia. Além da Requerente não ter juntado cópia de nenhum dos atestados que diz ter entregado ao Requerido, colho da perícia médica realizada pelo INSS a seguinte história clínica (id Num. 69366078 - Pág. 28): “Segurada 41 anos, empregada, professora de cinencias ensino fundamental II. Sem BI previo. Curso superior de biologia. Relata estar em tratamento psiquiatrico ambulatorial desde 2020, devido ansiedade; com crise de ansiedade de 30092024, indo ao pronto socorro; em uso de escitalopram 30mg/d e clonazepan 5 gotas. AM 04102024,crm MG 82214, cid 11 6B43: transtorno de adaptação, apos diversos estressores psicossociais em contexto laboral, de modo que ainda vem mantendo sindrome ansiosa de intensidade noderada. Por isso sugiro afastamento 8 dias das atividades laborativas, a partir de hoje. LM 25102024, crm MG 82214: informo que acompanho a pct acima, já há alguns meses, por um quadro de trans de ansiedade generalizada. mais recentemente por conta de diversos estresses laborais, dentre eles exposição a violencia urbana no ambiente do serviço, ela piorou seu quadro, especialmente no contexto escolar, chegando a evoluir com crises ansiosas graves, com necessidade de buscas ao PA. Por isso, optamos por mante-la por ora, em um regime de uso continuo de clonazepan 5 gts/dia, uma vez que seu escitalopram está em dose maxima 30mg/d. Ela tem perspectivas de mudança de emprego bem proximas. Em ultima consulta no dia 04/10, mantinha crfises de ansiedade ainda em dificuldade de estr no serviço e firmando-se em prospecto de que acabará em bre (dezembro). Por outro lado, estava em uso irregular do clonazepan, apenas 3x/semana. Por isso, reforcei o seu uso continuo e sugeri novo afastamento.” No campo destinado a “DATA DE INÍCIO DA DOENÇA” o perito do INSS lançou o dia 01/01/2020 (id Num. 69366078 - Pág. 29), sendo constatada a incapacidade total e temporária de 04/10/2024 a 11/10/2024. O médico informou que acompanha a Requerente há MESES e que ela apresenta quadro de transtorno de ansiedade generalizada, o que afasta a alegação de que os demais atestados não teriam qualquer relação com aquele emitido no dia 04/10/2024. Dito isso, tenho por correta a decisão do Requerido em encaminhar a Requerente para o INSS, mas diante do indeferimento do benefício e retorno da Requerente às suas atividades, é devido o pagamento dos dias do afastamento. O Requerido argumenta (id Num. 81456338) que pagou os 05 (cinco) primeiros dias de Outubro/2024, mas que a partir do dia 06/10/2024 existia no sistema o “auxílio-doença”, de modo que não teriam sido pagos os valores devidos após o afastamento. Entretanto, informou que em 06/01/2025, providenciou o pagamento da remuneração do período compreendido entre 16/10/2024 e 31/12/2024, num total de R$ 12.512,50, o que foi corroborado pelo documento de id Num. 69366080. Entretanto, não houve o pagamento da remuneração relativa ao período de 06/10/2024 a 15/10/2024, de modo que entendo devido o pagamento da remuneração, já que se refere ao período em que a Requerente esteve afastada com amparo em laudo médico e que é do Requerido a obrigação de pagamento desses dias. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a causa de pedir é a circunstância da Requerente ter ficado meses sem receber. Do id Num. 69366078 vejo que o requerimento ao INSS foi feito em 07/10/2024 e no mesmo dia foi gerada exigência pelo INSS. Posteriormente, foi exigida perícia médica presencial, sendo o indeferimento do benefício datada de 27/12/2024 (id Num. 69366078 - Pág. 13), pelo que não vislumbro a prática de ato ilícito pelo Requerido. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para o fim de condenar o Requerido Município de Vitória, no pagamento à Requerente Larissa Layane Gomes da remuneração do período de 06/10/2024 a 15/10/2024, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.