Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDES MARES
EXECUTADO: MAIKO RODRIGUES MIRANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 DECISÃO Primeiramente, esclareço à Serventia que apenas a juntada do andamento dos Correios não é suficiente para dar o Requerido como citado, haja vista ausência de comprovação de assinatura da carta. Ainda, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) expedido, relativo à citação da parte requerida MAIKO RODRIGUES MIRANDA, foi expedido constando o mesmo endereço da Requerente e, por isso, no caso em tela, é necessário que a parte tenha efetivamente acusado o recebimento da carta - assinatura - ou, ainda, se manifestado nos autos, o que não ocorreu. Neste sentido, uma possível alegação da Requerente de que a parte Requerida foi regularmente intimada por via postal (AR) não prosperaria, pois o AR foi assinado por porteiro do próprio condomínio, o qual, no caso concreto, é funcionário da parte exequente, circunstância que gera fundadas dúvidas acerca da validade da citação. A presunção de que a citação recebida por porteiro seja válida não é absoluta, e aqui foi devidamente afastada. haja vista a ausência de assinatura do Réu, assim como a presença de assinatura de pessoa diversa, no mesmo endereço da Requerida. Tal conjunto probatório evidencia que não há segurança de que a executada tenha efetivamente tomado ciência da demanda. Dessa forma, nos termos do art. 239 do CPC/2015, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu", salvo nas hipóteses de indeferimento liminar ou improcedência liminar do pedido, o que não se aplica ao caso em exame. Assim, a fim de evitar nulidades processuais futuras e garantir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, expeça-se o competente mandado de citação, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na petição inicial, com as cautelas legais, para que a parte ré tome ciência da presente ação e para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003453-71.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, facultando-lhes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, com conclusão subsequente. Havendo requerimento de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para análise. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020515383044700000035923239 01 AÇÃO DE EXECUÇÃO VERDES MARES 4º ETAPA - TORRES 401 Petição inicial (PDF) 24020515383061200000035923244 02 ATA ELEIÇÃO - ATÉ 17.01.2024 Documento de Identificação 24020515383083200000035923246 03 CONVENÇÃO CONDOMINIAL 4A ETAPA Documento de Identificação 24020515383126500000035923247 04 REGIMENTO INTERNO Documento de Identificação 24020515383169200000035923250 05 PROCURAÇÃO CLAUDIA Documento de representação 24020515383199000000035923254 Torres - 401 Documento de comprovação 24020515383219600000035923916 inadimplencia 56 401 16 01 2024 sem acordo Documento de comprovação 24020515383259200000035923255 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020608545804300000035962046 Despacho Despacho 24042913293438300000039232786 Petição (outras) Petição (outras) 24050616505538100000040616927 56 401 TORRES boleto venc 08 05 2023 Documento de comprovação 24050616505560900000040619213 56 401 torres boleto venc 10 03 2024 Documento de comprovação 24050616505588000000040619215 56 401 torres boleto venc 10 04 2024 Documento de comprovação 24050616505617200000040619218 56 401 torres boleto venc 10 09 2023 Documento de comprovação 24050616505635500000040619219 56 401 torres boleto venc 10 10 2023 Documento de comprovação 24050616505666000000040619220 boletos 56 401 torres venc 05 04 2022 a 05 12 2022 Documento de comprovação 24050616505695900000040619222 inadimplencia 56 401 18 04 2024 Documento de comprovação 24050616505723300000040619223 bacen torres Documento de comprovação 24050616505744900000040619249 Petição (outras) Petição (outras) 24072914011642300000045221768 inadimplencia 56 401 25 07 2024 Documento de comprovação 24072914011660900000045221776 Despacho Despacho 24121119071466800000053325212 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040115105112100000058818450 Certidão Certidão 25070913342654300000064391904 Certidão Certidão 25100519184933200000075808906 Rastreamento - MAIKO RODRIGUES MIRANDA Outros documentos 25100519184949400000075808922 SIGEP - MAIKO RODRIGUES Outros documentos 25100519184964500000075808946 Petição (outras) Petição (outras) 25100613221620300000075900937 Nome: CONDOMINIO VERDES MARES Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 630, Condomínio Verdes Mares - 4 Etapa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-345 Nome: MAIKO RODRIGUES MIRANDA Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 630, APT 401, ED TORRES, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-904