Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILIA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: MARILIA GONCALVES Endereço: Rua Fortunata Trento Galazi, 91, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-780
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que as provas colacionadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, motivo pelo qual o processo se encaminha para o julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR Em primeiro lugar, destaco que não vislumbro irregularidade no que diz respeito à procuração apresentada pela parte Autora (Id nº 94926131). DO MÉRITO De início, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, é bem verdade que cabia à Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pela Autora não encontram amparo na realidade. Afirma a autora, na exordial, que a Requerida realizou cobrança de multa, no valor de R$741,23 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), em razão de alteração no plano de internet contratado. Aduz que ao solicitar a alteração foi informada de que o período de fidelidade já havia terminado. Por sua vez, o Requerido afirmou que a multa é decorrente do cancelamento do contrato durante o período de fidelidade, e que fora prevista contratualmente. Ocorre que, apesar de a parte Requerida alegar a regularidade da cobrança da multa, não logrou êxito em demonstrar a previsão contratual da cobrança. O documento de Id nº 96436175, que estampa a contratação rescindida, não inclui nenhuma cláusula expressa de fidelidade. Além disso, o QR Code apresentado no contrato não redireciona para as condições do serviço contratado pela Autora. Na realidade, o único contrato que traz consigo a exigência de permanência, foi o realizado em 18/03/2026 (Id nº 96436177). Destaco que o contrato do novo plano (Id nº 96436177) torna verossímil a narrativa autoral de que a solicitação de alteração do plano se deu por meio telefônico, já que o aceite da consumidora ocorreu por voz. Nesse sentido, caberia ao Requerido, ciente da inversão do ônus probatório, juntar aos autos cópia da ligação telefônica realizada, o que poderia garantir que a cliente fora devidamente informada acerca da exigibilidade de multa no caso de alteração contratual. A ausência de tal prova, somada à inexistência de disposição contratual, demonstram que não há fundamento legítimo para a imposição da multa, configurando prática abusiva que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Desse modo, entendo que a cobrança da multa contratual se deu de forma indevida. Por conseguinte, deve ser procedente o pedido de cancelamento definitivo da aludida multa, devendo a Requerida se abster de realizar cobranças do referido débito. Em relação ao dano moral, a 5º Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo já exarou o entendimento de que “a cobrança de dívidas irregularmente constituídas, com risco de negativação, traduz [...] falha de serviço capaz de causar danos à esfera extrapatrimonial, situação que supera o mero aborrecimento e que demanda adequada compensação” (TJES. Processo nº 5039209-77.2024.8.08.0024. 5ª Turma Recursal. Relator: MURILO RIBEIRO FERREIRA. Data do Julgamento: 27/03/2025). Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da ofensora; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004080-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexigibilidade da multa de fidelidade cobrada pela Requerida, no valor de R$741,23 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Ratifico a decisão de Id nº 95041197, que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida a contar deste arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação. A indenização deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 CC. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
08/05/2026, 00:00