Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALUIZIO BRUNELLI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000641-76.2022.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ALUIZIO BRUNELLI em face do MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, todos devidamente qualificados na inicial. O autor, servidor público municipal, alega possuir crédito referente ao reajuste de gratificação incorporada, o qual foi formalmente reconhecido pela Administração no bojo do Processo Administrativo nº 5047/2019, mas nunca pago. O Município apresentou defesa intempestiva, limitando-se a impugnar o pedido de danos morais, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 63409190). O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 83415671). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Passo, pois, ao mérito da lide. Há de ser julgado procedente o pleito autoral. A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento. O requerente instruiu a inicial com provas documentais robustas, consubstanciadas na decisão final proferida pelo Prefeito Municipal no Processo Administrativo nº 5047/2019 (ID 19141854). Naquela oportunidade, a municipalidade confessou o débito nos seguintes termos: "Utilizo-me como embasamento para esta decisão, a fundamentação jurídica do parecer jurídico acostado às fls. 22/26, e via de consequência DEFIRO o pedido pleiteado pelo servidor José Aluizio Bruneli. [...] Em relação ao pagamento do retroativo, deverá retroagir a data do protocolo do requerimento, ou seja, 11 de outubro de 2019." Ressalte-se que a Administração condicionou o pagamento à "existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira". Todavia, a escassez de recursos ou a ausência de previsão orçamentária não exime o ente público de adimplir obrigações legais confessadas perante seus servidores. Ademais, o Município sequer alegou nestes autos a insuficiência de verbas, operando-se a preclusão quanto à matéria. O pagamento, portanto, deverá observar o rito constitucional das requisições (Art. 100, CF/88), sistema que já compatibiliza o crédito com a organização orçamentária. Considerando que a Fazenda Pública não apresentou impugnação específica quanto ao direito ao reajuste ou ao montante principal (limitando-se a combater os danos morais), a existência do crédito atualizado de R$ 22.290,08 (vinte e dois mil duzentos e noventa reais e oito centavos), tornou-se matéria incontroversa. Lado outro, quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. O inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, e o autor não comprovou abalo extraordinário à sua dignidade ou subsistência. Destaco que, o exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º, X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária, de modo que o referido pleito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o Município de Pedro Canário ao pagamento da importância de R$ 22.290,08 (vinte e dois mil duzentos e noventa reais e oito centavos), ao autor b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incida atualização monetária e juros de mora da seguinte forma: (a) No período anterior à vigência da EC nº 113/2021 (até 08/12/2021), incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97); (b) A partir de 09/12/2021, data da publicação da referida Emenda, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema do PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito