Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GP4 SOLUCOES LTDA, JORDAO DE ANGELO SALOMON Nome: GP4 SOLUCOES LTDA Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 975, EDIF ATIVE CENTRO E, PARQUE RESIDENCIAL LARANJ, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: JORDAO DE ANGELO SALOMON Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 975, EDIF ATIVE CENTRO E, PARQUE RESIDENCIAL LARANJ, SERRA - ES - CEP: 29165-680 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5043836-18.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83470830 Petição Inicial Petição Inicial 25111915444516500000078918412 83470831 1_Petição Inicial_3636330 Petição inicial (PDF) 25111915444524700000078918413 83470832 2_Procuração_3636330 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111915444545800000078918414 83470833 3_Atos_Constitutivos_3636330 Documento de Identificação 25111915444564700000078918415 83470835 4_Documentos_3636330 Documento de comprovação 25111915444588700000078918417 83470837 6_Planilha__3636330 Documento de comprovação 25111915444612900000078918419 83470838 8_Contrato_3636330 Documento de comprovação 25111915444628300000078918420 83470840 9_Guias de Custas_3636330 Juntada de Guia em PDF 25111915444649800000078918422 83492349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111918383820900000078936991 83603246 Decisão Decisão 25112415102289100000079042473 83603246 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112415102289100000079042473 92214416 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802580363700000084650719