Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA ANTONELI GAVA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO VERISSIMO DE SOUZA - ES25347 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000428-02.2020.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARA TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLA ANTONELI GAVA em face de TELEFONIA BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público em decorrência de falha técnica e cobrança indevida. A autora narra que, ao se mudar para o município de Atílio Vivacqua/ES, solicitou a transferência de seu plano de internet Vivo Fibra, sendo informada pela ré sobre a inexistência de viabilidade técnica na nova localidade. Contudo, em vez de proceder à rescisão contratual sem ônus por impossibilidade de prestação do serviço, a requerida condicionou o cancelamento ao pagamento de multa de fidelidade e, diante do não pagamento da exação que a autora considera ilegal, promoveu a inscrição restritiva de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Em sede de pretensão, a requerente busca, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao débito questionado, a confirmação da liminar e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fundamentando-se na responsabilidade objetiva e no dano in re ipsa decorrente da negativação indevida. Além disso, requer os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Decisão inicial em fl. 29 deferindo os benefícios da AJG à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação em fls. 48/58, sustentando em preliminar de ausência de pretensão resistida, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; pelo indeferimento da inicial ante a ausência de prova mínima; pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. A requerida sustenta que a autora aderiu voluntariamente a um plano de serviços com cláusula de fidelidade (permanência mínima), recebendo benefícios em troca dessa fidelização. Argumenta que a mudança de endereço para localidade sem viabilidade técnica não exime o consumidor do pagamento da multa rescisória, uma vez que a rescisão partiu da iniciativa da cliente antes do prazo acordado, caracterizando exercício regular de direito a cobrança do valor proporcional ao período restante. Requer, a improcedência de todos os pedidos autorais, sob a tese de inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Subsidiariamente, caso haja condenação, que o quantum indenizatório por danos morais seja fixado em patamares mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa. Instados a indicarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme registrado em fl. 63. Proferido despacho em ID 67167850 determinando a intimação da requerida para apresentar a fotocópia legível das telas sistêmicas mencionadas às fls. 52/vº. Por sua vez, a ré atendeu com a juntada da documentação em ID 70182054. Embora intimada para ciência e manifestação da documentação, a autora restou silente, conforme certificado em ID 80784645. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, enfrento a preliminar de ausência de pretensão resistida. A ré sustenta que a autora não teria buscado os meios administrativos antes do ajuizamento. Tal tese não prospera, uma vez que o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional está configurado pela manutenção da negativação e pela resistência da ré no mérito da contestação. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não condicionado ao exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada ausência de prova mínima, verifico que a autora colacionou elementos que conferem verossimilhança à sua narrativa, especialmente quanto à negativação e à tentativa de transferência. Ademais, vigora no caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré o ônus de provar a regularidade da cobrança, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de multa de fidelidade quando a rescisão contratual é motivada pela mudança de endereço do consumidor para localidade onde a operadora não possui viabilidade técnica. É cediço que a cláusula de fidelização é legítima, desde que ofereça benefícios reais ao consumidor. Todavia, sua aplicação deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso em tela, a autora manifestou o desejo de manter o vínculo contratual ao solicitar a transferência do serviço. A interrupção da prestação deu-se, portanto, por uma limitação técnica da própria requerida, que não possui infraestrutura no novo endereço da cliente. Exigir o pagamento de multa rescisória de um consumidor que se mudou e que a empresa não consegue atender equivaleria a penalizá-lo pelo seu direito de locomoção, gerando um enriquecimento sem causa para a operadora, que cobraria por uma "fidelidade" de um serviço que ela própria se mostra incapaz de prestar. A impossibilidade técnica do fornecedor transmuda a natureza da rescisão, retirando-lhe o caráter de culpa do consumidor. Nesse sentido, a fim de corroborar o entendimento deste juízo, colaciono precedentes em matéria semelhante. Vejamos: CONSUMIDOR E CIVIL. TELEFONIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL NA LOCALIDADE - CANCELAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dívida relacionada à multa por quebra de fidelidade referente ao contrato de telefonia e banda larga celebrado entre as partes. 2. Em suas razões (ID 58228088), reitera a alegação de que a parte autora deu causa à rescisão contratual e, por conseguinte, à cobrança da multa por quebra de fidelidade, em razão da mudança para endereço no qual os serviços da empresa de telefonia não são disponibilizados. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 3. A controvérsia recursal resume-se à exigibilidade ou não da multa por quebra de fidelidade, porquanto demonstrada a contratação dos serviços de telefonia entre as partes, a mudança de endereço da autora, a indisponibilidade do serviço fornecido pela ré no novo endereço, o pedido de rescisão contratual formulado pela autora e a cobrança de multa rescisória pela ré. 4. A hipótese dos autos revela ser abusiva a cobrança de multa ou qualquer penalidade contratual por "quebra da fidelização" decorrente do pedido cancelamento (rescisão contratual) requerido pelo consumidor, pois a resolução do contrato decorreu de circunstância atribuível exclusivamente ao próprio fornecedor do serviço (art. 51, IV e XV do CDC e § 2º, do Art. 58, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL), o que constitui justa causa a rescisão. Por conseguinte, escorreita a sentença que declarou a inexistência do débito decorrente da rescisão antecipada do contrato de telefonia entabulado entre as partes. [...] (TJ-DF 0756693-40.2023.8.07.0016 1861716, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024 (Grifei e negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça define que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (AgInt no AREsp 1757694/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 2. No caso, é incontroversa a ocorrência de falha na prestação do serviço da empresa de telefonia fixa ao não efetuar a alteração da linha telefônica para o novo endereço empresarial da consumidora. Da mesma forma, encontra-se suficientemente comprovado no feito o prejuízo material da empresa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, analisando a força probante de contrato de locação não registrado, já se manifestou no sentido de que até mesmo os contratos de gaveta podem servir como meio de prova em cotejo com os demais elementos dos autos (REsp n. 1.562.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 13/9/2016.). 4. Ao ser intimada quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, a empresa Recorrente não pleiteou a produção de prova para infirmar a prova documental oportunamente, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 5. Recurso conhecido e não provido. (Grifei e negritei) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. RECLAMANTE MUDOU DE ENDEREÇO E REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DA LINHA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO RECLAMANTE. COBRANÇA DAS FATURAS E MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00184398120238160018 Maringá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2024) (Grifei e negritei) Portanto, declaro a inexigibilidade da multa de fidelidade e, por via de consequência, reconheço a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Do Dano Moral A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa prova do sofrimento psíquico, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e o fato de que a autora não possui outras anotações preexistentes nos autos. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal cifra afigura-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se apta a compensar a vítima sem ensejar seu enriquecimento sem causa, ao passo que admoesta o fornecedor em caráter pedagógico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré proceda à imediata exclusão do nome de CARLA ANTONELI GAVA dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), especificamente quanto ao débito objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00; b) DECLARAR a inexistência do débito referente à multa de fidelidade discutida nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00