Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO REPRES. DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEG - ARSAL, AGREMIACAO RECREATIVA E SOCIAL DA ASSEMB LEGISL DO E SANTO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0013437-38.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUIS EDUARDO LISBÔA CORRÊA, objetivando o recebimento da obrigação de pagar quantia certa pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a título de honorários advocatícios de sucumbência. A peça veio acompanhada por documentos (fls. 267/270 e 276/279). Devidamente intimado, o Executado ESTADO apresentou impugnação às fls. 283/323 Instado, o credor apresentou manifestação às fls. 571/584. Decisão proferida às fls. 586/592v. O EES informa à fl. 594 a interposição de Agravo de Instrumento e requer o Juízo de retratação. Decisão à fl. 640 pela manutenção da decisão recorrida. Petição do EES no ID 87540939 requerendo a homologação do Termo de Transação juntado no ID 87540940. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O art. 487, inciso III, alínea b, do CPC prevê a possibilidade de o processo judicial ter seu mérito resolvido em virtude da homologação de transação realizada pelas partes. Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação. Ademais, já decidiu o eg. STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Por sua vez, reconheço a sua isenção relativamente a estas, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013. Fica, desde logo, homologada eventual desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, certificando-se, ato contínuo, o trânsito em julgado. Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento, cabendo ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça providenciá-las, nos termos do art. 22, incisos I e II, do Ato Normativo nº 017/2022. Expeça-se Oficio de Precatório no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a crédito do Dr. Luis Eduardo Lisbôa Corrêa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito