Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BULLUS & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR - ES14002, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002926-36.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela MASSA FALIDADE DE BULLUS & CIA LTDA (evento de ID nº 74808751), aduzindo a parte excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando que o marco inicial da suspensão (art. 40 da LEF) teria se dado em 13 de julho de 2017, com o despacho que deu ciência ao Exequente sobre a citação negativa. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teria se iniciado em 13 de julho de 2018, encerrando-se em 13 de julho de 2023. Sustenta, ainda, a necessidade de observância das regras do juízo falimentar, notadamente a sujeição do crédito ao concurso material, a vedação à "dupla garantia" (execução e habilitação), e a remessa de valores ao juízo universal. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação (ID nº 75975364), em que afirma que o marco temporal indicado pela excipiente (13/07/2017) está equivocado. Demonstra que, após a não localização inicial, promoveu a citação por edital (finda em maio/2020) e, posteriormente, realizou buscas de bens (Bacenjud, etc.), que restaram infrutíferas em julho de 2022. Defende que este (julho/2022) é o marco correto para o início da suspensão (Tema 566/STJ), não tendo, portanto, transcorrido o prazo quinquenal. Ainda, comunica que, diante da decretação da falência da executada promoveu o pedido de Habilitação do Crédito Público nos autos do processo falimentar (nº 5032097-57.2024.8.08.0024), motivo pelo qual requer a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento da falência. É o relatório. Decido. Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente. Pois bem, a análise da prescrição intercorrente exige a verificação dos marcos temporais e da inércia da parte exequente, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 566. A excipiente alega que a ciência da "citação negativa" em 13/07/2017 deflagrou o prazo. Contudo, a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão "tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor OU da inexistência de bens penhoráveis". O que se verifica nos autos é que, após a primeira tentativa de citação (marco de 2017 – ID nº 175388), a Fazenda Pública não permaneceu inerte. O Estado promoveu a citação por edital (ID nº 3668812), esgotando os meios de chamamento da pessoa jurídica. Somente após a citação editalícia, a execução prosseguiu para a busca de ativos, que restou "infrutífera" em julho de 2022 (ID’s nº 14600518, 15600521, 14600523 e 15723183). Este, e não o de 2017, é o marco fático que se amolda à "ciência da... inexistência de bens penhoráveis", dando início à suspensão do art. 40 da LEF. Portanto, o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciou-se em julho de 2022, findando-se em julho de 2023. O prazo prescricional quinquenal, por sua vez, iniciou-se apenas em julho de 2023, não havendo que se falar em decurso do lapso temporal. Pelo exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. O Estado do Espírito Santo peticionou (ID nº 75975364) informando que, em razão da decretação da falência da executada, optou por instaurar o incidente de Habilitação de Crédito (nº 5032097-57.2024.8.08.0024) perante o juízo universal. Ao optar pela habilitação do crédito no juízo falimentar, o Exequente atrai a incidência da norma prevista no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que veda a "dupla garantia" e determina a suspensão da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo (REsp 1.872.153/SP), pacificou o entendimento de que, havendo pedido de habilitação na falência, a suspensão da execução fiscal é medida que se impõe para afastar o bis in idem e a sobreposição de formas de satisfação do crédito. O pedido do Exequente, portanto, deve ser acolhido. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por MASSA FALIDADE DE BULLUS & CIA LTDA (evento de ID nº 74808751) em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. DEFIRO o pedido de suspensão da execução (formulado pelo Exequente na petição ID nº 75975364), até o término do processo falimentar ou a quitação do crédito tributário no juízo universal, com fulcro no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/05, a fim de se evitar a dupla garantia, uma vez que a parte exequente instaurou incidente de habilitação de crédito no processo de falência da parte executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se houve a satisfação do seu crédito. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 18 de novembro de 2025. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito