Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KAIQUE DE LIMA TESCH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por KAIQUE DE LIMA TESCH em face do MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, todos qualificados, alegando, em síntese, que é servidor público municipal como mecânico, lotado na Secretaria de Obras, e em razão do exercício de suas atividades alega que manuseia habitualmente produtos químicos de alta toxicidade. Por esse motivo, requer o autor o pagamento do adicional de insalubridade com o retroativo. Brevemente relatados, passo à DECISÃO. O art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/2009, estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência deste, para conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até os valores de sessenta salários mínimos, é absoluta, o que é a hipótese dos autos, conforme se verifica da petição inicial. Confira-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […]. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A referida lei não impõe nenhum óbice à realização de prova técnica pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao contrário, caso a prova técnica seja necessária à conciliação ou ao julgamento da causa, ela será admitida, consoante previsão expressa do seu art. 10. Vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Inclusive, o STJ assentou o entendimento de que a necessidade de perícia técnica não exclui a competência dos Juizados da Fazenda Pública, bem como de que a sua competência é definida em razão do valor da causa, ou seja, quando essa for inferior a 60 (sessenta) salários. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N.° 85560/2016 (TEMA N.° 01) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – OBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 2°, da Lei n.° 12.153/2009 prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 85560/2016, a Seção de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça estabeleceu que a necessidade de produção de prova pericial e a complexidade da matéria não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas hipóteses previstas da Lei n.° 12.153/2009. (N.U 1018025-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI. SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DE NITERÓI, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (AGENTE DE TRÂNSITO). CONFORME ART. 2º §4º DA LEI 12153/09, NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA. PEDIDO LÍQUIDO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE, NOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS, A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO, POR PESSOA NOMEADO PELO JUIZ. APLICABILDIADE DO ART. 10 DA LEI 12153/09. A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE DE ATOS EVENTUALMENTE PRATICADOS (ART. 957, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.). (0077174-85.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 24/02/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Nessas condições, verifico a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, tendo em vista que o valor da causa encontra-se dentro do patamar indicado para fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz disposto no art. 2º, da Lei nº. 12.153/2009. Vale dizer, ainda, que a questão posta em juízo não se encontra dentre aquelas vedadas pelo § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Procedam-se as anotações necessárias e dê-se baixa na distribuição.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006154-59.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para ciência da presente decisão. P.R.I.. NOVA VENÉCIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito