Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5034372-76.2024.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CPAPS Importação e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., devidamente qualificada na petição inicial em face de Marcelo Santos Lima, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5034372-76.2024.8.08.0024. Em síntese, narra a autora que celebrou com o réu, em 15 de agosto de 2022, contrato de compra e venda de um equipamento médico (Máscara Nasal Wisp Tecido), no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), à vista. Relata que a transação foi processada erroneamente na modalidade de cartão de débito, quando deveria ter ocorrido na função crédito. Afirma que, ao constatar o equívoco, solicitou prontamente o estorno do valor à instituição financeira, o qual teria sido efetivado, mesmo já tendo entregado o produto ao demandado sob a confiança de que este retornaria à loja para efetuar o pagamento da forma correta. Sustenta que, ao contatar o réu informando sobre a realização do estorno, este negou o recebimento da respectiva devolução em sua conta bancária e recusou-se a pagar o valor. Por tais razões, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 580,53 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 49284298). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 53391516) na qual alega, em suma, que, de fato, celebrou o contrato de compra e venda para aquisição do equipamento mencionado, efetuando o pagamento à vista. Relata que, três dias após a compra, foi contatado pela autora, a qual informou o cancelamento do pagamento e o consequente estorno da quantia, solicitando uma transação na modalidade crédito. Afirma, contudo, que o estorno nunca foi efetivado em sua conta bancária, razão pela qual se recusou a realizar um novo pagamento. Defendeu, por fim, que a cobrança é indevida e que eventual falha na prestação do serviço deve ser atribuída à instituição financeira administradora da máquina de cartão, não podendo onerar o consumidor que já pagou pelo produto. A autora, embora intimada, não apresentou réplica (ID 71738929). Instadas a dizerem sobre o desejo de produção de outras provas (ID 77268612), a parte autora manifestou o desinteresse, enquanto o réu permaneceu silente (IDs 77734041 e 89980143). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir a exigibilidade do débito no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), decorrente da compra de um equipamento médico. A autora sustenta que a compra foi cancelada e o valor estornado, remanescendo o dever do réu de efetuar o pagamento. O demandado, em contrapartida, defende que pagou o produto pelo cartão de débito e que o respectivo montante nunca foi devolvido ao seu patrimônio. Não assiste razão à autora. Extrai-se do arcabouço fático-probatório que, em 15 de agosto de 2022, o réu adquiriu o equipamento na loja da autora, tendo a transação sido aprovada na modalidade débito. É inequívoca a comprovação do efetivo desembolso por parte do réu, conforme se verifica no extrato bancário de sua titularidade junto ao Banco do Brasil (ID 53391538, p. 1), no qual consta a dedução do valor exato da compra: “Compra com Cartão 15/08 16:26 CPAPS VITALIZAR SAUD - 439,00 D”. A autora funda o seu pleito de cobrança no documento emitido pela empresa Cielo (ID 49018392 - p. 2 e ID 77141478 - p. 2), o qual atesta que a demandante solicitou o cancelamento da transação nº 207457, no dia 18 de agosto de 2022. Ocorre que a simples solicitação de cancelamento da transação comercial por parte da autora perante a operadora da máquina de cartão não possui o condão de comprovar a efetiva restituição do valor à conta bancária do consumidor. A leitura atenta do próprio comprovante emitido pela Cielo trazido pela autora revela, de forma inequívoca, a seguinte advertência: "Informamos que o crédito ao portador do cartão dependerá do processamento deste valor pelo banco emissor do mesmo e da data de fechamento da fatura do(a) cliente.". O réu desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando fato extintivo do direito da demandante (CPC, art. 373, inciso II). Ao colacionar os extratos bancários completos e ininterruptos dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 (IDs 53391538, 53391539, 53391540, 53391542, 53391545), o demandado provou que o estorno de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) não foi efetivado em sua conta bancária. A falha na comunicação de dados e no repasse de valores entre a estabelecimento comercial, a empresa administradora da máquina de cartão (adquirente) e a instituição financeira (banco emissor) caracteriza fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela autora, que, ao eleger e disponibilizar meios de pagamento eletrônico aos seus clientes, assume a responsabilidade solidária por eventuais inconsistências na cadeia de fornecimento do serviço, de modo que não pode ser penalizado pelas falhas tecnológicas e operacionais das instituições parceiras da demandante. Transferir ao réu a obrigação de pagar duas vezes pelo mesmo produto, sob a escusa de que a loja solicitou o cancelamento unilateral da primeira compra, configuraria enriquecimento sem causa da autora (CC, art. 884). Dessa forma, restando comprovado o pagamento da obrigação pelo demandado e a inocorrência de devolução dos valores para a sua conta, a cobrança deduzida é indevida. Sendo assim, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o expendido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito autoral. Ante a sucumbência, condeno a parte autora pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo equitativamente em R$ 1.644,08 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) valor de R$ 16.440,80 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), recomendado na Resolução nº 03, de 30 de março de 2011, do Conselho Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil1 para demandas pelo rito ordinário, na forma do 85, § § 8º, 8º-A e 2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta a desproporcionalidade do valor da tabela à hipótese, em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação dos serviços, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e do tempo exigido para os serviço2. P. R. I. Vitória - ES, na data da assinatura eletrônica JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Disponível em: https://www.oabes.org.br/tabela-urh/#res03_03-2011-capv. Acesso em: 9. abr. 2026. 2 Registro que se aplica à regra do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por analogia, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao arbitramento de honorários aos advogados dativos, firmado no sentido de que: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais.