Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FRAGA & MOL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHEL DINES - ES17547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 5030085-75.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FRAGA & MOL LTDA ME, em que a parte executada, sob a alegação de insuficiência financeira momentânea, pugna pelo parcelamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 66996254). Para lastrear o pedido, colacionou balancete e demonstrativo de resultado do exercício de ID 66996260. Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO peticionou no ID 83939875, informando sua não oposição ao pleito, ressaltando a regularidade do parcelamento do débito principal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a documentação contábil apresentada pela executada evidencia uma situação de fragilidade econômica que justifica a excepcionalidade da medida. Ademais, a ausência de oposição por parte do credor, somado ao fato de que o débito objeto da execução encontra-se sob parcelamento administrativo regular, demonstra a boa-fé da devedora e a conveniência da medida para o desfecho célere do feito. Dessa forma, inexistindo óbice legal e diante da anuência expressa do Ente Público, o deferimento é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. Acolho a pretensão da executada e DEFIRO o parcelamento das custas remanescentes. O adimplemento deverá ocorrer por meio de parcelas mensais e sucessivas, as quais não poderão exceder o montante unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas na forma ora determinada. 3. Com o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a executada para que proceda à juntada da guia da primeira parcela devidamente quitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais serem comprovadas mensalmente nos autos, independentemente de nova intimação. 4. Fica a parte executada advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e a imediata adoção de medidas coercitivas para a cobrança, incluindo a inscrição em dívida ativa das custas, se for o caso. 5. No mais, mantenha-se o feito sobrestado na forma da decisão de ID 30053221. - Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 24 de março de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO