Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITA MARIA SANTOS MACEDO
REQUERIDO: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, FUNDACAO SAO JOSE DE DUQUE DE CAXIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0020308-30.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ITA MARIA SANTOS MACEDO em face de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (IESES) e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DUQUE DE CAXIAS. A autora alega ter cursado “Complementação Pedagógica em Matemática” junto à primeira requerida, com diploma expedido pela segunda. Afirma que, ao tentar assumir cargo de professora em regime de Designação Temporária (DT) perante a SEDU/ES, foi impedida sob o fundamento de que o título apresentado era inválido, ante a ausência de credenciamento/autorização das instituições perante o Ministério da Educação (MEC). Pleiteia, assim, a entrega de diploma válido ou restituição do valor pago (R$ 2.400,00), indenização por danos materiais (R$ 35.772,51), indenização baseada na Lei 8.745/93 (R$ 17.886,25) e danos morais (R$ 50.000,00). Acompanham a inicial os documentos de fls. 16/55. Despacho à fl. 79. Deferida a assistência judiciária gratuita. A requerida Fundação Educacional Duque de Caxias, devidamente citada (fl. 80), quedou-se inerte (fl. 98). A primeira requerida foi citada por edital (id. 33163667), tendo a Curadoria Especial (Defensoria Pública) apresentado contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital (id. 55423557). Réplica no id. 63541060. É o que importa no relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia da ré IESES, alegando o não esgotamento de diligências. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (Infojud/Sisbajud) (fls. 99/100) e tentativas de citação em endereços distintos (fls. 80, 86/88, 107/110) inclusive por Oficial de Justiça, todas infrutíferas. O art. 256, § 3º do CPC, considera esgotados os meios de localização quando empreendidas buscas em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Portanto, REJEITO a preliminar. II.2 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Conforme narrado na exordial, a autora contratou as requeridas para realização do curso de complementação pedagógica, para que pudesse se habilitar para dar aulas de Matemática. A prova documental demonstra que a autora concluiu o curso, mas o título emitido pelas rés carece de validade jurídica para os fins a que se destina (magistério), conforme manifestação da Secretaria de Educação (fl. 35). Ora, uma vez que atualmente a universidade requerida está impossibilitada de emitir diplomas, conforme se extrai do documento de fl. 40, esta caracterizada a ocorrência de falha na prestação dos serviços, haja vista que, em que pese tenha ofertado o curso, não é possível a utilização do diploma emitido, o qual é necessário para certificação da habilitação da parte tocante à Licenciatura em Matemática. Assim, caracterizada a falha na prestação de serviço pelas instituições demandadas, exsurge a sua responsabilidade no pagamento dos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o art. 14, caput do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ocorre que, diante da notória irregularidade das instituições perante o MEC, a entrega de um diploma válido revela-se obrigação de impossível cumprimento. Assim, converte-se a obrigação na restituição integral do valor despendido pela autora, devidamente comprovado e atualizado, no montante histórico de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 35.772,51 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente aos salários que deixou de receber, entendo pela sua IMPROCEDÊNCIA. O dano material exige prova cabal do prejuízo efetivo e imediato, não podendo o Judiciário acolher pretensões baseadas em danos hipotéticos ou lucros cessantes sem a devida demonstração de certeza do ganho. Neste ponto, há que se esclarecer que a teoria da perda de uma chance é utilizada para os casos em que a vítima possuía uma chance, clara e concreta, de alcançar algo para seu benefício, entretanto, por ação de outrem, é impedida de fazê-lo. Sobre o tema, segue o arresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1540153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 06/06/2018) (grifou-se). Conforme destacado pelo julgado, a indenização advinda da perda de uma chance não pode se basear em expectativas unilaterais frustradas, mas por uma ausência de oportunidade concreta, o que não foi demonstrado no caso em tela, mormente quando o ganho estimado dependia da efetiva prestação de serviços laborais, que evidentemente também não foram desempenhados pela requerente. Por fim, considerando a situação narrada nestes autos, é necessário o acolhimento do pedido de reparação a título de danos morais. Insta ressaltar que o dano moral pode ser conceituado como aquele que é gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, aborrecimento, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social em que o indivíduo vive, seu aspecto objetivo. A situação experimentada pela demandante, ocasionada por ato da primeira requerida, teve o condão de abalar os seus direitos de personalidade, extrapolando o mero dissabor, visto que frustrou as expectativas de ascender em sua carreira profissional. No mesmo sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE COMPROVADA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A fraude perpetrada em desfavor do autor/apelado, por oferecer um curso de pós-graduação inexistente, de forma desleal (má-fé), configura dano moral, ato reconhecível no meio jurídico de elevada grandeza e ofensivo ao direito personalíssimo, ultrapassando a mera chateação ou aborrecimento. 2. A pessoa jurídica de direito público, no caso a autarquia estadual, tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes (professores) causarem a terceiros. 3. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito do ofendido. [...] (TJ-GO - APL: 00141734720148090152, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019). No que tange à reparação, o c. STJ, por meio de sua Quarta Turma, buscando empreender maior objetividade nesse sentido, estabeleceu, como norte, a adoção do método bifásico para a respectiva valoração, o qual serve de parâmetro de orientação para a estipulação de uma indenização justa. Portanto, considerando os efeitos dos atos dos requeridos, como pormenorizadamente exposto nas linhas anteriores, a orientação contida na jurisprudência, e os demais parâmetros como capacidade das partes, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no tocante à indenização baseada na Lei 8.745/93, no valor de R$ 17.886,25 (dezessete mil e oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o pedido também é IMPROCEDENTE. A referida legislação impõe ao órgão ou entidade contratante (Administração Pública) o ônus do pagamento de indenizações ali previstas. As requeridas, sendo entidades privadas de ensino, não possuem legitimidade ou obrigação legal para suportar tal condenação, que decorre da relação administrativa entre a autora e o Estado. A relação,
no caso vertente, é regida pelo CDC e pelo Código Civil, que embasam a procedência dos pedidos de devolução da quantia dispendida e de reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente conforme os índices da tabela da Corregedoria Geral da Justiça, desde a data de cada desembolso até a citação. A partir da citação, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros de mora e correção monetária); CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A correção monetária deverá incidir pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes às custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme arts. 86 e 85, § 2° do CPC, cabendo às requeridas o pagamento de 70% da condenação, em razão da sua maior perda, e à requerente os 30% remanescentes. Fica vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em face da autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Ewerton Nicoli Juiz de Direito