Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALCADO
REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LAURENCE BIANCHI FERREIRA - ES18195 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 DECISÃO/MANDADO 1. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000227-54.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. em face da decisão interlocutória de id. 94694138, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO. A decisão embargada determinou que as requeridas indicassem, em 03 dias, concessionária apta e regular para realizar a revisão de 70.000 km do veículo oficial Nissan Sentra, sob pena de autorização para manutenção fora da rede sem perda da garantia. Em suas razões (id. 95856497), a montadora embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando ser parte ilegítima para responder por informações fiscais de concessionárias, as quais seriam pessoas jurídicas autônomas regidas pela Lei nº 6.729/79. Instada a se manifestar, a parte requerente peticionou nos ids. 95540175 e 95908177, noticiando o reiterado descumprimento da ordem liminar e pugnando pela aplicação de medidas coercitivas, inclusive astreintes e bloqueio de valores. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Inexiste na decisão vergastada qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a autonomia das concessionárias para afastar sua responsabilidade. Contudo, insta consignar que a relação jurídica subjacente atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Tal solidariedade estende-se ao dever de viabilizar a manutenção necessária à preservação da garantia contratual ofertada pela própria fabricante. Com efeito, a responsabilidade da montadora não se limita ao vício do produto "stricto sensu", abrangendo também as falhas na prestação de serviços por sua rede credenciada. A higidez da rede autorizada é risco inerente à atividade econômica da fabricante, não podendo ser transferido ao consumidor. Nesse diapasão, a recusa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação por irregularidade fiscal da concessionária credenciada configura falha sistêmica da cadeia. Cabe à fabricante, portanto, garantir alternativas viáveis para que o consumidor atenda às condições de manutenção impostas no manual de garantia. Ademais, a petição de id. 95908177 e a certidão de id. 95878418 comprovam que, devidamente intimadas, as requeridas deixaram transcorrer o prazo "in albis", evidenciando resistência qualificada. O descumprimento atinge o interesse público, tratando-se de veículo essencial ao Poder Legislativo. A recalcitrância deliberada autoriza a adoção de medidas coercitivas imediatas, conforme os arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC. A manutenção da autoridade judicial e a efetividade da jurisdição impõem a fixação de multa e a autorização de medidas sub-rogatórias. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., mantendo incólume a decisão de id. 94694138. Diante do noticiado descumprimento reiterado e da urgência qualificada, DETERMINO: Reconheço o descumprimento formal da decisão liminar pelas requeridas. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, a incidir a partir da ciência desta decisão, sem prejuízo de majoração progressiva em caso de persistência da inércia. Autorizo, de imediato, que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO realize a revisão de 70.000 km em oficina mecânica regular, utilizando peças homologadas, ficando as requeridas proibidas de cancelar ou restringir a garantia do veículo por este fundamento. As despesas com a referida manutenção, deverão ser custeadas pelas rés, facultando-se à autora o posterior pedido de ressarcimento ou compensação nestes autos desde que acompanhado por notas fiscais eletrônicas. Inclua-se o feito imediatamente em pauta de conciliação/mediação do CEJUSC. A presente tem força de mandado. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito