Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000901-61.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: CBL ARACRUZ XII EMPREENDIMENTOS LTDA RECLAMADO: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS REGIÃO NORTE Advogado do(a) RECLAMANTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416-A DECISÃO MONOCRÁTICA CBL ARACRUZ XII EMPREENDIMENTOS LTDA, formalizou a presente RECLAMAÇãO (fls. 02-12) em face de ACÓRDAO lavrado pelo COLEGIADO RECURSAL DOS 3UIZADOS ESPECIAIS — 5a TURMA DA CAPITAL, que nos autos do Processo no 5002718-96.2022.8.08.0006,, SUSTENTANDO: E certo que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão não aplicaram a legislação especifica, tampouco citaram em seus fundamentos as razões para a falta de aplicação da Lei Federal 13.786/2018, tampouco o artigo 34-A, que trata especificamente sobre as retenções em caso de distrato para LOTEADORAS: I. Incompetência dos juizados especiais cíveis; II. Falta de aplicação da do art 32-A da lei 13.786/18 (Lei de Distratos); III. Sentença Fundamentada em julgados já superados — STJ QUE DECIDIU RECENTEMENTE SOBRE TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NãO EDIFICADO; BREVE HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO O instrumento da reclamação constitui-se em remédio processual que se presta a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
Cuida-se de direito de petição, vez que inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Aliás, definição precisa sobre a reclamação constitucional extrai-se de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I, l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I, f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.” [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Ainda, “A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.” [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.] Em relação ao Microssistema dos Juizados Especiais, acirrou-se o debate sobre o cabimento de reclamação quando suas decisões, mormente aquelas provenientes das turmas recursais, afrontassem a competência especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, no que tange à afronta constitucional, sempre se interpretou no sentido de possibilidade de manejo do Recurso Extraordinário ao STF [CRFB/88, art. 102, inciso III. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Aliás, restou sedimentado no enunciado nº 203 da Súmula do STJ que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Daí, passou-se a defender a viabilidade de reclamações perante o STJ quando as turmas recursais dos juizados especiais não observavam a autoridade da decisão daquela Corte Superior acerca da legislação infraconstitucional. A celeuma, enfim, chegou ao STF e, por meio de repercussão geral reconhecida com mérito julgado, decidiu-se que, diante da ausência de Turma Uniformizadora de Jurisprudência no âmbito da Justiça Estadual - o que não acontece em nível federal, cuja previsibilidade está assentada na Lei 10.259/2001 -, caberia excepcionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o manejo de reclamação, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. (RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-00216-01 PP-00540) O Superior Tribunal de Justiça, diante disso, regulamentou o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre sua jurisprudência e acórdão de turma recursal estadual. Para tanto, editou a Resolução STJ nº 12, de 14 de dezembro de 2009. Pela destacada Resolução, o processamento da reclamação dava-se no âmbito do próprio STJ. Posteriormente, a partir da decisão estabelecida pela Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, o Superior Tribunal de Justiça editou novo regramento sobre o tema (Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016), definindo, em seu art. 1º, que “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (destaque nosso). Diante disso, as reclamações relativas às divergências de decisões provenientes do Microssistema dos Juizados Especiais frente a jurisprudência do STJ, pelo que se vê, passaram a ser julgadas pelos Tribunais de Justiça. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de seu Órgão Pleno, editou a Resolução TJES nº 23/2016 (Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Através da Resolução mencionada, o Judiciário do Espírito Santo regrou o procedimento das reclamações contra as decisões dos juizados especiais que deixam de observar os precedentes do STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO A reclamação, nos termos do artigo 988 do CPC, terá cabimento para (I) preservar a competência do tribunal; (II) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ainda sobre a admissibilidade de tal remédio processual, preconiza a Resolução TJES nº 23/2016, em seu artigo 74, caput: “Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas” O Egrégio TJES, por ocasião do julgamento do IRDR n. 00279173920168080000, decidiu o seguinte acerca da competência para processar e julgar reclamação com o fim de dirimir divergência entre acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE JULGAMENTO. PRIMEIRA TESE JURÍDICA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DESTINADA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA TESE JURÍDICA: LIMITE DA COGNIÇÃO DESSAS RECLAMAÇÕES. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ (art. 74, § 1º, do Regimento Interno do TJES). 2. Caberá reclamação às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, denominadas pelo Regimento Interno de 1º e 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ (Resolução n.º 03/2016 do STJ). 3. Se, ainda assim, a jurisprudência do STJ não for restaurada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, caberá reclamação ao STJ (art. 105, I, f, da CF/1988), naturalmente, sujeita à admissibilidade pelo próprio STJ. 4. A reclamação é cabível em caso de divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, essa compreendida como gênero da qual são espécies a tese jurídica firmada (i) em IAC; (ii) em IRDR; (iii) e, julgamento de recurso especial repetitivo; (iv) os enunciados de súmula; e (v) os seus precedentes. 5. Por precedente do STJ, nesse caso específico, entende-se (i) as decisões das Seções ou da Corte Especial, seja ele o caso representativo da controvérsia (leading case) ou não, mas desde que represente a entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) as decisões proferidas das Turmas do STJ, desde que represente o entendimento seja consolidado nas duas Turmas, de mesma competência da matéria, sem que exista divergência entre esses órgãos. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria, fixar as duas teses jurídicas em IRDR, uma sobre competência para julgar reclamação e outra sobre o limite da reclamação. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160042881, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/10/2019) Pelo que se percebe do julgado do Egrégio Órgão Pleno do TJES acima destacado, a Turma de Uniformização recebeu por delegação do Colendo Superior Tribunal de Justiça a incumbência de processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão da turma recursal dos juizados especiais e jurisprudência do STJ. Entretanto, analisando melhor os autos, verifico que reclamante busca reexame do conjunto fático-probatório da lide inicial, E CITO TEOR DO ACÓRDÃO: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. (1). TESE AUTORAL.
TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR JESSICA ARAÚJO SOUZA E RODRIGO DE ASSIS VENTURA EM FACE DE CBL ARACRUZ XII EMPREENDIMENTOS LTDA., POR MEIO DA QUAL PRETENDEM DANO MATERIAL NA QUANTIA DE R$ 8.572,35 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. AFIRMAM QUE, APÓS RECEBEREM UMA PROPOSTA PELA RÉ, RESOLVERAM ADQUIRIR 01 IMÓVEL JUNTO A SUPLICADA COM VALOR TOTAL DE R$ 137.127,85. NARRAM QUE, FOI PAGO, A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM, A QUANTIA DE R$ 4.366,30. INFORMAM QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE DO CONTRATO ERA O IGPM. ARGUMENTAM QUE EM VIRTUDE DA ALTA DO IGPM, QUE NO ANO DE 2021 AUMENTOU 30%, NÃO CONSEGUIRAM MANTER OS PAGAMENTOS MENSAIS, A TÍTULO DE COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAM TEREM TENTADO UMA RENEGOCIAÇÃO COM A SUPLICADA, QUANTO AO REAJUSTE ANUAL DO CONTRATUAL, SEM SUCESSO. INFORMAM QUE, POR NÃO TEREM CHEGADO A UM ACORDO JUNTO A REQUERIDA, OPTARAM PELO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADUZEM QUE, ATÉ A DATA DO DISTRATO, HAVIA SIDO PAGA A QUANTIA DE R$ 11.429,81. AFIRMAM QUE, APÓS ASSINAREM O CONTRATO DE DISTRATO RECEBERAM A INFORMAÇÃO DE QUE NENHUM VALOR SERIA DEVOLVIDO PELA RÉ, AO ARGUMENTO DE QUE TODO O VALOR PAGO PELO LOTE SERIA CONSUMIDO PELA DÍVIDA QUE POSSUÍAM. JUSTIFICAM ENTENDER COMO VALOR MÉDIO A SER DEVOLVIDO, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, 75% DA QUANTIA PAGA, QUE PERFAZ R$ 8.572,35. ASSEVERAM QUE A CONDUTA DA REQUERIDA, DE RETER A QUANTIA INTEGRAL, LHES GEROU DANO MORAL. (2). ANTÍTESE. EM CONTESTAÇÃO, O REQUERIDO ARGUIU PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, AFIRMOU QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERENTES. ALEGOU QUE TODAS AS COBRANÇAS SÃO LÍCITAS, POR TEREM SIDO REALIZADAS MEDIANTE PREVISÃO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AMPARADAS EM LEI. (3). DISPOSITIVO DA SENTENÇA. “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir aos autores, credores solidários, o valor de R$ 7.200,76. Correção monetária a partir da data do distrato, dia 11/06/2021, a ser apurada com base na Tabela de Correção do ETJES, na forma do art. 404/2002. Juros de mora de 1% a.m, a contar da data do trânsito em julgado, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002”. (4). RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUI, EM PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER: SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NO SENTIDO DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RESTITUIÇÃO DE R$ 7.200,76, REFERENTE A RESTITUIÇÃO DA QUEBRA CONTRATUAL, UMA VEZ QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018, OU SEJA AS RETENÇÕES ESTÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL; SEJA DECLARADA VÁLIDA A RETENÇÃO DOS VALORES DE R$ 4.366,30, QUE DIZ RESPEITO À TAXA DE CORRETAGEM; SEJA APLICADO O ARTIGO 32-A DA LEI N. 13.786/2018 EM SUA INTEGRALIDADE; SUBSIDIARIAMENTE, SEJA ARBITRADA A RESTITUIÇÃO EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, COM O PRIMEIRO VENCIMENTO SOMENTE APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELA LEI, NESTE CASO, 12 MESES APÓS A FORMALIZAÇÃO DO DISTRATO; POR FIM, PUGNA QUE OS JUROS DE MORA PASSEM A INCIDIR SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. (5). CONTRARRAZÕES DOS AUTORES. ALMEJAM, EM SUMA, A MANUTENÇÃO DO ATO SENTENCIAL OBJURGADO. (6). DA QUESTÃO PROCESSUAL. PRELIMINARMENTE, NÃO VISLUMBRO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM VISTA DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA, TANTO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUANTO PARA A ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES, VALOR ESTE QUE É O MONTANTE DISCUTIDO QUANTO À RESTITUIÇÃO. NESTE SENTIDO, CONSIDERANDO O ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE, O VALOR É INFERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO DEVENDO SER ACOLHIDA A PRESENTE TESE. POR ESSA RAZÃO, REJEITO A QUESTÃO PROCESSUAL EM COMENTO. (7). DO MÉRITO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE RESTA COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, CONSOANTE INSTRUMENTO DE ID N° 6588520. ENTRETANTO, OS REQUERENTES MANIFESTARAM PARA A REQUERIDA O INTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR ADIMPLINDO COM AS PARCELAS. POIS BEM. EXTRAI-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FORAM OS AUTORES, PROMITENTES COMPRADORES, QUE OPTARAM PELO DISTRATO, EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE ADIMPLEMENTO, NÃO TENDO RECEBIDO OS VALORES QUE PAGARAM AO REQUERIDO, FATO ESTE NARRADO NA PEÇA VESTIBULAR. DESSE MODO, RESTA ANALISAR SE AS PENALIDADES IMPOSTAS NO CONTRATO, MOSTRA-SE OU NÃO ABUSIVA, EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL. EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPROMITENTE COMPRADOR É POSSÍVEL A RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE PARTE DOS VALORES PAGOS, OBJETIVANDO A COMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E CORRETAGEM PARA A RECOLOCAÇÃO DO BEM NO MERCADO. A PROPÓSITO, EM TAL HIPÓTESE, A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ CONSIDERA RAZOÁVEL, O PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% SOBRE O MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS, CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA SITUAÇÃO. CONTUDO, NÃO PODEM SER RETIDOS VALORES DE FORMA DESARRAZOADA, COM BASE EM VALOR ACIMA DO PAGO PELO CONSUMIDOR. CONFORME PRECEITUA O ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, CUMPRE À PROMITENTE VENDEDORA RESTITUIR, IMEDIATAMENTE, AS IMPORTÂNCIAS QUE DELE RECEBEU, VOLTANDO AS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. CABE DESTACAR QUE O COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INSTÂNCIA MÁXIMA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO, DE QUE É ABUSIVA A PACTUAÇÃO DA PENALIDADE SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, DEVENDO SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULA EM APELAÇÃO SEM QUE A QUESTÃO TENHA SIDO APRESENTADA EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEDUZIDA COM MESMO EFEITO PRÁTICO EM CONTESTAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONFUSÃO ENTRE ARRAS E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RETIDO PELO PROMITENTE VENDEDOR. I - Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por meio de reconvenção. Nesse passo, reconhecida a abusividade da cláusula por sentença, poderá a discussão ser devolvida ao conhecimento do Tribunal por meio da apelação. Entendimento que se harmoniza com precedente desta Corte no sentido que a reconvenção será incabível quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual. (MC 12.809/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 10.12.07) II - Pactuada a venda de imóvel com o pagamento de arras confirmatórias como sinal - que têm a função apenas de assegurar o negócio jurídico -, com o seu desfazimento, a restituição das arras é de rigor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor do vendedor. III - É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. IV - Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. V - Majoração desse percentual de 10% para 25% das prestações pagas que se impõe, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 907.856/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1/7/2008.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.180.352/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 28/2/2018.) (sem destaques nos originais). É PERFEITAMENTE CABÍVEL A DEDUÇÃO, DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO, DE PERCENTUAL MODERADO, A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, EIS QUE TAL REPRESENTA A JUSTA CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA VENDEDORA, ENQUANTO MANTIVERAM VÍNCULO AS PARTES. TODAVIA, A FORMA COMO PRETENDEM AS REQUERIDAS, CONFIGURA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA FACE AOS RECORRIDOS, ORA AUTORES. ASSIM, O DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, COMO VISTO ANTERIORMENTE, É INDEVIDA E ILEGAL, DE MODO QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) FIXADA NA ORIGEM, COADUNA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM SITUAÇÕES SIMILARES À SUB EXAMINE, E DEVE SER MANTIDA, DE MODO A ELUDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA PRESENTE LIDE. NO QUE CONCERNE À TAXA DE CORRETAGEM, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ, SUA COBRANÇA É DEVIDA, DESDE QUE EXISTA O SERVIÇO E DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA PREVIAMENTE ADVERTIDO DESTA. TRANSCREVA-SE TRECHO DA DECISÃO QUE BEM DIRIMIU A LIDE QUANTO À TAL PONTO: “[...] ressalto que embora a demandada afirme que todo o montante, R$ 4.366,30, são devidos a título de “taxa de corretagem”, percebe-se que somente a quantia de R$ 2.445,13 foi repassada para a corretora Elias Souza Negócios Imobiliários – Serviço de Corretagem, e que o restante do valor foi distribuído a pessoas diversas do corretor, quais sejam: i) R$ 130,990 para o Coordenador de Marketing Leando Vicentini Novaes; ii) R$ 218,32 para R N Ferreira imóveis, com a função de Gerente-Geral; iii) R$ 349,30 para K.M de Jesus Gonçalves de Souza Negócios Imobiliários, gerente de vendas; iv) R$ 1.222,56 para a própria requerida, que é a empresa vendedora do imóvel. Diante disso, tenho pela desnaturalização da verba em análise, quanto aos pagamentos implementados para pessoas diversas do corretor, pois, alterado o fato gerador do adimplemento, devendo o montante de R$ 1.921,17, ser restituído aos requerentes, pois, como já dito, embora incluído em cláusula de corretagem, o adimplemento não se prestou ao fim indicado em contrato, mas para remunerar serviços internos da suplicada, já previstos no preço contratual, o que torna tais cobranças abusivas, configurando prática de bis in idem. Desta feita, no que se refere a “taxa de corretagem”, tenho pela abusividade parcial da cobrança, visto que o valor cobrado de R$ 1.921,17, não se destinou, efetivamente, ao pagamento de comissão de corretor, devendo referida quantia ser devolvida aos requerentes”. SENDO ASSIM, COADUNO COM O ENTENDIMENTO DA MAGISTRADO DE PISO, DE MODO QUE REPUTO CORRETO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE PARCIAL DA TAXA DE CORRETAGEM. NO QUE DIZ RESPEITO AO TERMO INICIAL PARA A APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMUNGO COM O JUÍZO SOMENTE QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPLICO. À CORREÇÃO MONETÁRIA, POR NÃO SER PLUS, MAS MERO REPOSITOR DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES (DATA DO DISTRATO – 11/06/2021). QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, EMBORA A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEJA PARTE CENTRAL DO CONFLITO EM TELA, NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE DISPÕE COMO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NO CASO EM COMENTO, POR SE TRATAR DE AÇÃO COM INTUITO INDENIZATÓRIO, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, CONTUDO, SENDO VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO A REFORMATIO IN PEJUS, ENTENDO POR MANTER OS TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIRMADOS NA SENTENÇA. A RESPEITO DO PARCELAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES, À VISTA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRÁRIO NO PACTO OBJETO DA LIDE, A REGRA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO É O DISPOSTO DO ART. 32-A, INCISO II, DA LEI 13.786/2018: “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual”. DESSARTE, TRATANDO-SE IN CASU DE LOTEAMENTO ENTREGUE, A RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES DEVERÁ OCORRER EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, COM O PRIMEIRO VENCIMENTO SOMENTE APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI, NESTE CASO, 12 MESES APÓS A FORMALIZAÇÃO DO DISTRATO. (8). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE A FIM DE QUE A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 7.200,76 OCORRA EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVA COM O PRIMEIRO VENCIMENTO SOMENTE APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELA LEI, NESTE CASO, 12 MESES APÓS A FORMALIZAÇÃO DO DISTRATO (11/06/2021). (9). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS “ Observa-se, de plano, que a situação narrada pelo reclamante não se insere nas hipóteses de cabimento do instrumento reclamatório, mormente quando confrontada pela decisão tomada pelo STJ, no âmbito da Reclamação no 1.251.331/RS. Vale finalmente destacar que o STJ, no exame da matéria infraconstitucional em REsp, não pode adentrar a questão fática, se isso revolver o exame das provas. Logo, não é dado à Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, na reclamação fundada em precedente do Colendo Tribunal da Cidadania, o revolvimento de matéria fática que implique reexame do conteúdo probatório. A Reclamação, por óbvio, não se presta a inaugurar nova instância recursal, para revisão dos julgados ordinariamente proferidos pelas Turmas Recursais. Divorciada dos casos excepcionais em que se tolera o seu emprego, inelutável a inadequação da via processual eleita. Frente a isso, não há, in casu, interesse processual. Dessa forma, verifico que não existe qualquer divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência decorrente de recursos especiais na forma do artigo 1.036, do NCPC e suas súmulas (recursos repetitivos). O que existe, na verdade, é mera diversidade de entendimentos, o que não é suficiente para o manejo da presente reclamação. Apenas seria possível a reforma do julgado, conforme também consignado na decisão monocrática ora impugnada, no caso de patente desrespeito à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 330, III, do mesmo diploma, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Comunique-se a presente decisão ao juízo de piso após a sua preclusão. Custas, se houver, pela Reclamante, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito