Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0020001-76.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando o reembolso da quantia de R$ 3.459,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). Narra a autora que, em virtude de contrato de seguro, indenizou seus segurados por danos em equipamentos elétricos ocorridos em 30/05/2011 e 05/08/2011, supostamente causados por oscilações na rede de energia administrada pela ré. Sustenta a sub-rogação nos direitos dos segurados e pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor despendido. Acompanham a inicial os documentos de fls. 17/53. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 65058086) arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão autoral. Preliminarmente, argui a incompetência do juízo e, no mérito, refutou o nexo causal e a validade dos laudos apresentados. Réplica apresentada (id. 73621818), reiterando os termos da inicial e defendendo a incidência do prazo quinquenal do CDC. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a questão prejudicial de mérito (prescrição) é suficiente para o deslinde da causa. II.1 - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável às ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de serviço público: se o quinquenal (Art. 27 do CDC) ou o trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil). É sabido que, ao sub-rogar-se no direito do segurado, a seguradora se submeteu aos mesmos direitos que teria aquele e, portanto, ao mesmo prazo prescricional. Tal entendimento já fora exarado pelo STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1613489 SP 2016/0183411-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017). Cumpre esclarecer que a ação regressiva possui prazo prescricional trienal, consoante o exposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, conclusão adotada pelo C. STJ, a qual o E. TJES se filia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL REJEITADA MÉRITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA SEGURADORA CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Na hipótese em apreço, a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao segurado, de modo que a presente ação regressiva foi ajuizada em face de terceiro, suposto causador do dano, haja vista a sub-rogação perpetrada, nos termos do artigo 786, caput, do Código Civil, para pleitear a reparação civil. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal, contido no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Precedentes STJ. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 011160066244, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/12/2019) (grifou-se). Em evolução, o termo inicial para o cômputo do prazo trienal (art. 206, § 3ª, V do CC) é a data em que foram efetuados os pagamentos das indenizações securitárias que, in casu, se deram em 08/07/2011 e em 31/08/2011 (fls. 77/78); decerto que a demanda foi proposta em 28/06/2016, tendo transcorrido quase cinco anos entre o desembolso e o ajuizamento, operando-se a prescrição trienal do direito de regresso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito