Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANDREIA FEITOZA PASTOR
REU: ROSELEI JOSE GOMES SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. (DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INQUIRIR SE O(S) ACUSADO(S) TEM INTERESSE OU NÃO EM RECORRER DA R. SENTENÇA, DEVENDO CONSTAR NA CERTIDÃO A MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO).
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0006200-22.2022.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção – 2025. Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por seu ilustre presentante legal, em desfavor de Roselei José Gomes, ora denunciado, devidamente qualificado na peça exordial acusatória (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 02-04), imputando-lhe a prática dos seguintes fatos criminosos: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base a presente denúncia, que, no dia 01 de outubro de 2022, aproximadamente as 3:18h, na Rua Engenheiro Hélio Ferraz, bairro Alto da Boa Vista, Cariacica/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Andreia Feitoza Pastor, sua então companheira, causando as lesões descritas no laudo de lesões corporais de fl. 32, praticou maus-tratos contra animal, com resultado morte, e submeteu crianças sob sua autoridade a constrangimento, bem como ameaçou Andreia, sua neta e sua filha, por palavras, de causar mal injusto e grave. Denota-se do procedimento investigativo que a vítima e o denunciado se relacionam por 30 (trinta) anos, possuindo 7 (sete) filhos em comum. No dia dos fatos, ROSELEI, após fazer uso de entorpecentes, passou a xingar e agredir a vítima Andreia, esganando-a. A vítima conseguiu se soltar e correu para o quarto da residência, sendo alcançada pelo denunciado e outra vez agredida com socos e tapas no rosto, pescoço, mãos e pernas. Novamente, Andreia conseguiu se desvencilhar e correu para a cozinha. Enquanto agredia Andreia, o denunciado dizia que iria matar Andreia, sua neta de seis anos e sua filha de onze anos, que presenciaram as agressões. As crianças ficaram aterrorizadas e pularam o muro para fugir da casa. No momento em que a vítima Andreia correu para cozinha, o denunciado foi até a laje da residência e jogou o cachorro da vítima de uma altura de 3 metros. Em seguida o denunciado apertou um cinto ao redor do pescoço do cachorro, condutas que causaram seu óbito. A vítima Andreia subiu até a laje para acionar a polícia e, enquanto ligava, foi empurrada por ROSELEI, caindo de uma altura de 1,5 metros, batendo sua cabeça no chão. Andreia conseguiu fugir para a casa de um cunhado e esperou até que a polícia chegasse para poder retomar para sua casa…;” (os destaques constaram do original). Derradeiramente, arrematou o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, que o substrato fático que lastreia a pretensão condenatória estatal subsume-se aos tipos penais descritos nos arts. 129, § 13; 147, “caput” (três vezes), ambos do Código Penal, bem como no art. 232 da Lei Federal nº 8.069/1.990, todos sob a incidência da “Lei Maria da Penha” e, no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei Federal nº 9.605/1998, c/c art. 61, inciso II, letras “f” e “h”, todos do Digesto Penal. A denúncia veio acompanhada com os autos do Inquérito Policial nº 0049020707.22.10.0001.21.197, iniciado através de auto de prisão em flagrante delito. Pelo ato judicial constante no ID nº 42012736 - VOL 001 – PARTE 03: págs. 25-26, proferido em data de 07.11.2022, foi recebida, em parte, a peça inculpativa, rejeitando-a em relação ao crime de submissão de criança e adolescente a vexame e determinada a citação do Denunciado para compor a presente relação jurídico-processual, bem como a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação no decêndio legal. A citação pessoal Denunciado se encontra positivada na certidão sediada no ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 03: pág. 30, cuja assinatura se encontra aposta no ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 03: pág. 31. A ilustre defensora pública em atuação neste juízo, ao apresentar resposta à acusação (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 03: págs. 33-38 e ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 01-02), arguiu, como preliminar, a inépcia da denúncia quanto aos crimes de ameaça dirigidos à filha e neta do Réu. No mérito, asseverou a tese de que a descrição fática contida na denúncia não condiz com a realidade. Por meio de requerimento constante do ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: pág. 04, o órgão ministerial apresentou pedido de aditamento à denúncia (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 09-11), sob a seguinte narrativa fática: “…; Consta do Inquérito Policial que serve de base a presente denúncia, que, no dia 01 de outubro de 2022, aproximadamente as 3:18h, na Rua Engenheiro Helio Ferraz, bairro Alto da Boa Vista, Cariacica/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, Sra. ANDREIA FEITOZA PASTOR, causando as lesões descritas no laudo de lesões corporais de fl. 32. Além da violência física praticada, consta ainda que ROSELEI, maltratou 03 animais, provocando a morte de um deles; submeteu as crianças RAYSSA PASTOR GOMES (filha) e PÉROLA GOMES FONSECA (neta) a constrangimento e proferiu ameaças de morte para essas menores e, também, para ANDREIA. Denota-se dos autos que ANDREIA e ROSELEI se relacionaram por 30 (trinta) anos e dessa relação tiveram 7 (sete) filhos, sendo 2 crianças com as idades de 9 e 11 anos. Infere-se do procedimento investigativo que ROSELEI é usuário de drogas (crack), consome bebidas alcoólicas e possui comportamentos agressivos contra ANDREIA e filhos. De acordo com o Boletim Unificado n'49020707, na data dos fatos, ROSELEI após usar entorpecentes, sem motivação alguma, xingou ANDREIA de vagabunda, piranha, e disse que as filhas eram todas vagabundas. Logo depois, a vítima pediu para que ROSELEI saísse de casa, pois queria ficar em paz; porém o denunciado se recusou a sair do imóvel e, em seguida, tentou esganar ANDREIA. Consta, também, que ANDREIA, conseguiu se desvencilhar de ROSELEI e aproveitou a oportunidade para fugir para o quarto da residência. Entretanto, ANDREIA foi alcançada pelo denunciado que, novamente, passou a agredi-la com socos em várias partes do corpo. A vítima, em uma segunda tentativa de fuga, correu para a cozinha e se refugiou por lá. Enquanto agredia ANDREIA, o denunciado afirmava a mataria e em seguida, tiraria a vida de sua neta PÉROLA GOMES FONSECA (06 anos de idade) e, também, a de sua filha RAYSSA PASTOR GOMES (1 l anos). Mais, durante o período que ANDREIA se refugiava na cozinha, ROSELEI se dirigir para a laje daquela casa e de lá, altura aproximada 3 metros, lançou os dois gatos e um cachorro da vítima. Posteriormente, ROSELEI foi até o pavimento onde estava o cachorro, amarrou um cinto no pescoço daquele animal e apertou a dita faixa até estrangulá-lo por completo. Destaca-se que todas as ações praticadas por ROSELEI foram presenciadas pelas crianças aqui já mencionadas, que ficaram aterrorizadas a ponto de pularem o muro do imóvel para fugir, conforme as declarações registradas na Delegacia…;”. Consta no ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 15-16, peça de resistência ao aditamento à denúncia apresentado pelo douto defensor público então atuante em assistência ao Denunciado, onde reservou-se o direito de adentrar nas questões de mérito em momento oportuno. O Réu foi positivamente citado do aditamento à denúncia, como se infere da informação constante do ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: pág. 18. Por força do “decisum” de ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 20-22, foi rejeitada a defesa processual e, depois de verificada a viabilidade da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 31.10.2024, às 15:45 horas, a qual foi antecipada para o dia 30.10.2024, como se vê do despacho inserto no ID nº 52289400. Em audiência instrutória realizada em modo telepresencial atermada no ID nº 53960320 – págs. – armazenada no ‘drive’ deste juízo – link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg, restou consumado o seguinte: 1) oitiva da Ofendida e do policial militar Vinicius Ramos Barcelos; 2) o IPMP desistiu da oitiva do agente policial Mário Servilio Santos Júnior; 3) foi aplicado ao Réu o disposto no art. 367 do Estatuto Processual Penal; 4) na fase do art. 402 do Estatuto Processual Penal nada foi requerido; 5) o órgão ministerial apresentou suas alegações finais orais; 6) a douta defesa do Denunciado pugnou por vista dos autos para alegações finais e, finalmente; 7) despacho deferindo o pleito defensivo, com a posterior a conclusão dos autos para sentença. Ao apresentar razões finais contidas no ID nº 62112826, a douta defesa assistencial, pugnou, em epítome, pela absolvição do Acusado em decorrência da debilidade do conjunto probatório, bem como pela impossibilidade da condenação ser baseada única e exclusivamente nas declarações da Vítima em relação aos crimes de ameaça, lesão corporal e maus-tratos de animal doméstico, bem como ante a ausência da ausência de elementos caracterizadores do crime de submissão de criança e adolescente a vexame. Em havendo condenação, postulou a imposição das penas em seus patamares mínimos, bem como a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, além do direito de recorrer em liberdade. Autos conclusos no dia 16.02.2025. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. Inexistindo questões/objeções processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais, e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo a análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer, que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo denunciado e a culpa (“stricto sensu”); enquanto à defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o julgador formará sua convicção à luz do art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Antes mesmo de adentrar na análise meritória dos fatos criminosos descritos nos arts. 129, § 13 e, 147, “caput”, ambos do Código Penal, cumpre-me fixar algumas premissas. Perlustrando os autos, verifico que o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, após a descrição fática cotejada na peça inculpativa, imputou ao Acusado a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13 e 147, “caput”, ambos do Código Penal, que assim preconizam: “Art. 129. “...Omissis...”. (...). § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (...) "Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa." Prosseguindo, importa mencionar que a novel Lei Federal nº 14.994, de 09.10.2024 em seu art. 1º, modificou o preceito secundário do crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, bem como incluiu a causa especial de aumento de pena no que concerne ao crime de ameaça, entrementes, em atenção ao princípio da proibição de retroatividade da lei penal mais maléfica não terá incidência no caso concreto a legislação federal citada acima. Prosseguindo, em sendo assim, passo ao exame dos fatos criminosos imputados ao Denunciado, de forma individualizada, em cotejo com as provas que foram trazidas para o caderno processual. 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). A Lei Federal nº 11.340/2006, alcunhada ordinariamente Lei Maria da Penha, a despeito de não ter sido o primeiro diploma a tratar de questões consentâneas com a violência doméstica, inaugurou um novo paradigma na história das ações afirmativas, tendo por escopo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Já a Lei Federal nº 14.188/2021 introduziu recentemente na nossa Lei Adjetiva Penal o § 13 ao art. 129, com a seguinte redação: “Art. 129. 'omissis'. (…). § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Restando expostas as ponderações de ordem propedêutica, passo a analisar acerca da materialidade e da autoria do crime em epígrafe. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos de convicção: 1) do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 06-29); 2) das declarações prestadas pela vítima A. F. P em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 13-14 e link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg); 3) do testigo processual do agente da força pública Vinicius Ramos Barcelos (link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg) e, finalmente, 4) do laudo de exames corporais nº 21.929 (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 02: pág. 09). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em tela, não pairam dúvidas acerca da prática do crime de lesão corporal por parte do denunciado Roselei José Gomes, posto que, de fato, na madrugada do dia 01º.10.2022, na Rua Engenheiro Hélio Ferraz, bairro Alto da Boa Vista, nesta municipalidade, ofendeu a integridade física de sua então companheira A. F. P, em razão da condição de pertencer ao gênero feminino, quando a agrediu com socos e tapas no rosto, pescoço, mãos e pernas, bem como foi empurrada de uma laje de 1.5m (um metro e meio) de altura, vindo a bater a cabeça no chão, cujas lesões corporais se notam do laudo pericial nº 21.929 (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 02: pág. 09), que atestou o seguinte: “…; Histórico: periciada relata ter sido agredida no dia 30/09/22 por volta das 23:30 horas por meio de apertões no pescoço, empurrões contra o chão, socos, tapas. Ao exame: apresentando: lesão 1) escoriação em número de duas em região de frontal à direita. lesão 2) escoriação em região de face lateral de cervical à direita, lateral de cervical à esquerda com alguns pontos de equimose vermelho violácea em região central; lesão 3) escoriações em região de dorso de mãos bilateralmente, face posterior de ambas coxas, face anterior de ambos joelhos, face anterior de terço inferior de ambas coxas, lombar direita e escapular direita...;”(destaquei). Interrogado na fase policial (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: pág. 28), o Acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em senda judicial não foi possível promover o interrogatório do Denunciado, uma vez que restou declarada sua revelia, já que apesar de intimado a comparecer à audiência instrutória (ID nº 53427247), não se fez presente. Por outro lado, a prova segura da autoria do fato em tela encontra âncora na declaração prestada pela vítima A. F. P em senda extrajudicial (ID nº 45645976 – pág. 21), a qual foi por ela confirmada em ciclo processual (drive: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg), ratificando a versão que foi apresentada pelo órgão ministerial por ocasião do ajuizamento da peça acusatória preambular. Vejamos: “…; que trabalha; que não usa droga; que não tem passem; que não depende financeiramente de Roselei; que reside em casa própria (pertence a sua sogra); que possui um relacionamento com Roselei há 30 anos; que tem filhos (sete filhos – sendo duas crianças 11 e 9 anos, restante todos maiores) de Roselei; que Roselei trabalha (pedreiro); que Roselei não tem arma de fogo; que Roselei tem passagem (11340/06); que Roselei usa droga (crack); que Roselei faz uso de álcool; que Roselei é agressivo; que Roselei não trata bem os filhos; que Roselei não é um bom companheiro; que tem não medo de Roselei; que foi agredida outras vezes; que foi ameaçada outras vezes; que foi xingada outras vezes; que já registrou algumas ocorrências contra Roselei; que por volta 22 Roselei começou a usar droga; que do nada começou a ser xingada (vagabunda, pirinha, as filhas tudo vagabunda) por Roselei; que mandou Roselei sair de casa, e pediu para ficar em paz; que Roselei começou a esganar a declarante; que começou uma luta corporal; que a declarante conseguiu sair das mãos de Roselei, e conseguiu ir para o quarto, mas que Roselei foi atrás da declarante e passou agredi-la; que novamente a declarante conseguiu livra-se de Roselei e correu para cozinha; que Roselei foi para laje e jogou os animais (2 gatos e um cachorro a de aproximadamente três metros; que a declarante só tomou conhecimento da crueldade feita por Roselei contra os animais quando foi ligar para polícia; que os gatos a declarante não conseguiu encontrar mais, pois como são leves, Roselei jogou bem longe lá de cima, e acredita que foi em direção a casa de vizinho; que a cachorra estava caída perto do portão chorando para entrar; que a declarante foi abrir o portão para sua cachorra, e ela se arrastando conseguiu entrar em casa; que novamente a declarante foi para a laje para acionar a polícia; que enquanto ligava a declarante foi jogada/empurrada da laje, a qual caiu no chão e bateu sua cabeça; afirma que da laje que foi empurrada tinha altura de aproximadamente 1,5m. Vale a pena ressaltar que pelo fato do quintal ser inclinado, a laje possui diferença de altura, onde os animais foram jogados da parte mais alta, já a declarante da parte mais baixa; que toda a ação foi presenciada pela sua neta (6 anos) e sua filha de 11 anos, as quais ficaram aterrorizadas como fato, inclusive pularam o muro fugiram; afirma que Roselei falava a todo tempo que ia matar todas as três (neta filha e a declarante) e depois ia matá-lo; afirma que a declarante depois de ser jogada da laje fugiu para casa de seu cunhado até a chegada da polícia; que juntamente com a polícia retornou para casa, e lá presenciou sua cachorra morta e acredita que foi estrangulada, pois havia vômito; afirma que Roselei fez isso com os animais por vingança, pois sabe que a declarante ama muito seus animais; que resumidamente, a declarante afirma que hoje: foi ameaçada, foi xingada e foi agredida por Roselei…;”. (destaquei). É cediço que a prova da materialidade/autoria nas infrações penais praticadas no contexto doméstico e familiar embasa-se em muito na palavra da ofendida, evidentemente, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, tendo em vista que o delito em destaque (art. 129, § 13, do CP), é praticado, via de regra, às ocultas, longe dos olhares das pessoas, estando presentes na cena criminosa apenas o agressor e a vítima (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2.202.116/DF, cujo relator foi o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13.12.2022 e publicado em 15.12.2022. TJES, apelação criminal nº 0000804-67.2022.8.08.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Helimar Pinto, julgado em 12.05.2023 e publicado em 24.05.2023). Noutros termos, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme, coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. No caso sob exame, a Vítima prestou declaração firme e coerente informando que, na data dos fatos, o Réu a agrediu, mediante apertões no pescoço, empurrões contra o chão, socos e tapa, sendo que estas declarações encontram abrigo no que se constatou na própria Ofendida, por ocasião de sua submissão a exame pericial identificado no laudo pericial (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 02: pág. 09). Não bastasse, o policial militar Vinicius Ramos Barcelos, inquirido em cenário judicial (drive: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg), conseguiu se recordar, ainda que parcialmente dos fatos, quando disse que ouviu da Ofendida, quando do atendimento à ocorrência, que ela foi jogada de uma laje, o que corrobora a versão descrita no prelúdio acusatório. Importa também dizer que a Vítima, mesmo sem que fosse feita a leitura de sua declaração na fase extrajudicial, relatou, de forma circunstanciada, todo o evento criminoso, destacando todo o “modus operandi” descrito na denúncia de forma concreta e segura e, sobretudo, submetida ao crivo do contraditório. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o laudo pericial, por se tratar de prova não repetível, pode fundamentar a decisão judicial, observado o contraditório diferido e não havendo contraprova que determine sua imprestabilidade. No caso em análise, o laudo pericial não foi impugnado pela douta defesa, constituindo prova idônea e suficiente para demonstrar a autoria, uma vez que a lesão é compatível com a narrativa apresentada pela Vitimada. De outra sorte, a negativa de autoria apresentada pela douta defesa do Acusado não veio confirmada por nenhum outro meio de prova e por isso não se reveste de idoneidade. Trata-se, a toda evidência, de inútil tentativa de se desvincular da acusação, utilizando-se do seu legítimo direito à autodefesa. Desta forma, os elementos de prova acima concatenados denotam com clareza a prática do delito em comento, na medida em que os dados fornecidos pela Ofendida no âmbito informativo e, depois convalidada na fase processual, sob as balizas do contraditório e da ampla defesa, encontram eco nas lesões apontadas no laudo pericial nº 21.929 (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 02: pág. 09), de modo que, comprovado de que o Réu lesionou fisicamente a Vítima ao estapeá-la, socá-la, esganá-la e empurrá-la ao chão, não há espaço algum para um decreto absolutório. Sendo assim, não cabe aqui, sob nenhuma circunstância, se falar em absolvição. Deste modo, à luz dos elementos suso mencionados, resta demonstrada, de forma irrefutável, a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) por parte do denunciado Roselei José Gomes, não havendo que se falar em insuficiência de provas hábeis a arrimar um édito condenatório. 1.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, justificando a inaplicabilidade da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, pelo fato de a mesma se identificar com a condição pela qual se qualifica o delito em comento. Nesse sentido, importante citar as precisas palavras contidas em trecho do voto do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik, quando do julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 1.998.980/GO, julgado em 08.05.2023 e publicado no dia 10.05.2023: “…; Ou seja, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento, in casu, pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher. Tanto não há bis in idem, nesta hipótese, que o legislador inseriu novo parágrafo no art. 129 do CP (§ 13º), para punir com maior severidade exatamente a lesão corporal praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, a denotar que o § 9º não abordava essa circunstância específica…;” (destaquei). Ainda em relação a impossibilidade de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal, vejamos como decidiu recentemente nosso egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 0003027-81.2023.8.08.0035, em que a relatoria ficou a cargo da Exma. Desembargadora substituta Vania Massad Campos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES. POSSIBILIDADE DE PROMOVER REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIDADE DE ELEMENTARES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 a 2. “...Omissis…”. 3. No crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, a violência é necessariamente praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo/discriminação. Assim, nessa hipótese, é inadequada a utilização da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, dada a identidade com as elementares do tipo penal…;” (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). 1.2. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem. 2. DOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL). Estabelece o art. 147, “caput”, do Código Penal o seguinte: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar- lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” A ameaça é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto ou grave. Conforme preleciona Rogério Greco, em “Curso de Direito Penal”, Vol. II, 8ª edição, editora Impetus, pág. 507: “O delito de ameaça talvez seja, à primeira vista, de pouca importância, principalmente levando em consideração as penas a ele cominadas. Entretanto, a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves.” O art. 147 do Código Penal aponta os meios que pode o autor se valer para concretizar a ameaça, podendo a mesma ser praticada por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma hábil a tanto. Exige ainda o tipo em análise que o mal prometido pelo agente seja injusto e grave, capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprido o prenúncio. Pois bem. Expostas as considerações doutrinárias acerca do tipo penal em epígrafe, passo a análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos: 1) do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 06-29); e, 2) das declarações prestadas pela vítima A. F. P em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 13-14 e link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em tela, do conjunto probatório amealhado aos autos, emergem evidências palpáveis e inequívocas que apontam ter o denunciado Roselei José Gomes, de fato, na alvorada do dia 01º.10.2022, nesta municipalidade, ameaçado de morte sua então convivente, a vítima A. F. P, bem como as infantes P. G. F e R. P. G, quando disse às mesmas de que “iria matar”-las, tendo logrado êxito no intento de causar-lhe temor e perturbação psíquica. Perante a autoridade policial (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: pág. 28), o Denunciado exercitou o direito constitucional do silêncio. Já na fase da instrução teve o Réu, contra si, decretada a revelia por força do art. 367 do Estatuto Processual Penal em correlação a informação contida no ID nº 53427247. Ao revés, temos as firmes e coesas declarações fornecidas pela vítima A. F. P, eis que quando ouvida em juízo (link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg), ratificou tudo o que dissera em senda investigativa (ID nº 48729887 – págs. 18-19). Vejamos: “.; que trabalha; que não usa droga; que não tem passem; que não depende financeiramente de Roselei; que reside em casa própria (pertence a sua sogra); que possui um relacionamento com Roselei há 30 anos; que tem filhos (sete filhos – sendo duas crianças 11 e 9 anos, restante todos maiores) de Roselei; que Roselei trabalha (pedreiro); que Roselei não tem arma de fogo; que Roselei tem passagem (11340/06); que Roselei usa droga (crack); que Roselei faz uso de álcool; que Roselei é agressivo; que Roselei não trata bem os filhos; que Roselei não é um bom companheiro; que tem não medo de Roselei; que foi agredida outras vezes; que foi ameaçada outras vezes; que foi xingada outras vezes; que já registrou algumas ocorrências contra Roselei; que por voltar 22 Roselei começou a usar droga; que do nada começou a ser xingada (vagabunda, pirinha, as filhas tudo vagabunda) por Roselei; que mandou Roselei sair de casa, e pediu para ficar em paz; que Roselei começou a esganar a declarante; que começou uma luta corporal; que a declarante conseguiu sair das mãos de Roselei, e conseguiu ir para o quarto, mas que Roselei foi atrás da declarante e passou agredi-la; que novamente a declarante conseguiu livrar-se de Roselei e correu para cozinha; que Roselei foi para laje e jogou os animais (2 gatos e um cachorro a de aproximadamente três metros; que a declarante só tomou conhecimento da crueldade feita por Roselei contra os animais quando foi ligar para polícia; que os gatos a declarante não conseguiu encontrar mais, pois como são leves, Roselei jogou bem longe lá de cima, e acredita que foi em direção a casa de vizinho; que a cachorra estava caída perto do portão chorando para entrar; que a declarante foi abrir o portão para sua cachorra, e ela se arrastando conseguiu entrar em casa; que novamente a declarante foi para a laje para acionar a polícia; que enquanto ligava a declarante foi jogada/empurrada da laje, a qual caiu no chão e bateu sua cabeça; afirma que da laje que foi empurrada tinha altura de aproximadamente 1,5m. Vale a pena ressaltar que pelo fato do quintal ser inclinado, a laje possui diferença de altura, onde os animais foram jogados da parte mais alta, já a declarante da parte mais baixa; que toda a ação foi presenciada pela sua neta (6 anos) e sua filha de 11 anos, as quais ficaram aterrorizadas como fato, inclusive pularam o muro fugiram; afirma que Roselei falava a todo tempo que ia matar todas as três (neta, filha e a declarante) e depois ia matá-lo...; que resumidamente, a declarante afirma que hoje: foi ameaçada, foi xingada e foi agredida por Roselei…;”. (destaquei). Deveras, é cediço que em delito deste jaez (crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar), pela usual ausência de outras testemunhas no “locus delicti”, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância, e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos – o que se vislumbra na hipótese vertente – serve de arrimo a um édito condenatório (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2.732.819/DF, cujo relator foi o Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05.11.2024 e publicado em 07.11.2024. TJES, apelação criminal nº 0008458- 47.2018.8.08.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio). Por derradeiro, ressalto que os crimes de ameaça foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que o Denunciado e as vítimas A. F. P, R. P. G e P. G. F eram, respectivamente, conviventes, genitor/filha e avô/neta, restando configurada inegável violência de natureza psicológica, atraindo, portanto, a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, na forma de seu art. 5°, inciso III. Os elementos de prova acima concatenados estabelecem, como certa a prática dos delitos em tela, haja vista que o Acusado, resolveu emitir à Vitimada promessa de mal injusto e grave, resultando em causar à mesma temor e intimidação, já que disse “iria matar” as ofendidas A. F. P, R. P. G e P. G. F. Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, convenço-me, na forma do sistema adotado pelo art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que o denunciado Roselei José Gomes praticou as condutas tipificadas no art. 147, “caput”, do Código Penal. 2.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes. Entrementes, recai sobre o Réu a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, que possui a seguinte redação: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…). f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (destaquei). 2.2. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, analisando a descrição fática contida na peça acusatória e os elementos de prova demonstrados no curso da persecução penal, denoto que, a despeito do nobre presentante do “Parquet” ter pugnado na denúncia pela condenação no concurso material de crimes, incide, no caso em questão, em relação aos delitos de ameaça a causa de aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, “caput”, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Considerando que restou comprovado nos autos, que durante o mesmo contexto delituoso, as vítimas A. F. P, P. G. F e R. P. G foram ameaçadas num mesmo contexto fático, considerando a existência de três eventos, onde todas as Ofendidas foram alvos de intimidações, devidamente reconhecidas neste tópico, há de ser reconhecida a incidência do concurso formal homogêneo, o que permite a aplicação da pena de um dos crimes, posto que idênticos (ameaça), aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). Passo a fixar o percentual da causa de aumento de pena a ser aplicada no caso concreto (1/6 até 1/2), devendo ser levado em consideração, segundo entendimento do saudoso Julio Fabbrini Mirabete, em “Código Penal Interpretado”, 2ª edição, editora Atlas, pág. 459, o seguinte: “O percentual do aumento no caso de concurso formal deve ter relação com o número de resultados e vítimas e não com as circunstâncias do fato”. Ora, considerando-se que, “in casu”, os fatos criminosos reconhecidos acima tiveram um mesmo evento em face de três vítimas, mister fixar o percentual de aumento no aporte mínimo de 1/5 (um quinto). A propósito, vejamos como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.923.317/SP, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 a 3. “...Omissis...”. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020)...; (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). 3. DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 232 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1.990 O art. 232 da Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece o seguinte: “Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos”.
Trata-se de crime próprio (demanda sujeito qualificado); comissivo (o verbo do tipo implica em ação); material ou de resultado (exige para sua consumação um resultado naturalístico, qual seja, um dano à criança ou adolescente, precisamente o vexame ou o constrangimento); instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo); plurissubsistente (a ação é composta por vários atos); admite o “conatus”. O sujeito ativo é tanto o funcionário público quanto o particular incumbido da autoridade, guarda ou vigilância do menor. Já o sujeito passivo é a criança – até 12 anos de idade incompletos – e o adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos – além da Administração Pública, quando o crime for praticado pelo seu funcionário. O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente, os quais devem ser tratados com respeito e dignidade. O elemento objetivo é a submissão de criança e/ou adolescente a vexame ou a constrangimento consistente em colocá-los em situação humilhante, de forma a ferir sua dignidade ou honra. Já o elemento subjetivo do tipo estatutário possui tão somente a conduta dolosa voltada unicamente para a ação de causar vexame ou constrangimento. Não admite a figura da modalidade culposa. Restando expostas as ponderações que entendo necessárias, passo a analisar acerca da materialidade e da autoria do crime em epígrafe. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos: 1) do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 06-29); 2) das declarações prestadas pela informante A. F. P em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 13-14 e link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg) e, finalmente; 3) das cópias de certidões de nascimento das vítimas P. G. F e R. P. G (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 07 e 08, respectivamente). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em tela, não pairam dúvidas acerca da prática dos crimes de submissão de criança, sob autoridade, guarda ou vigilância, a vexame por parte do denunciado Roselei José Gomes, posto que, de fato, no princípio da madrugada do dia 01º.10.2022, na Rua Engenheiro Hélio Ferraz, bairro Alto da Boa Vista, Cariacica/ES, nesta municipalidade, sujeitou sua filha R. P. G, então com a idade de onze anos e sua neta P. G. F que conta com seis anos de idade a vexame, posto que submeteu que assistissem à prática de agressões físicas perpetradas pelo próprio avô e genitor, respectivos, ora Réu, em face, respectivamente, de sua genitora e avó, a Sra. A. F. P, bem como lançou sobre as Infantes ameaças de morte. Na fase informativa (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: pág. 28), o Acusado externou o desejo de permanecer em silêncio acerca dos fatos. Por sua vez, na fase processual, não possível proceder ao interrogatório do Denunciado, já que o mesmo, a despeito de ter sido intimado para tanto (ID nº 53427247), não compareceu, motivo pelo qual foi, então, decretada sua revelia. Noutro giro, não podemos deslembrar dos preciosos relato da informante A. F. P fornecido perante a autoridade policial (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 13-14), onde detalhou como seu deu os eventos em tela, ou seja, como o Réu direcionou às Vítimas, respectivamente, filha e neta, promessas de mal injusto e grave, bem como permitiu que as Infantes presenciassem a mãe e progenitora sendo alvo de agressões físicas. Vejamos: “…; que trabalha; que não usa droga; que não tem passem; que não depende financeiramente de Roselei; que reside em casa própria (pertence a sua sogra); que possui um relacionamento com Roselei há 30 anos; que tem filhos (sete filhos – sendo duas crianças 11 e 9 anos, restante todos maiores) de Roselei; que Roselei trabalha (pedreiro); que Roselei não tem arma de fogo; que Roselei tem passagem (11340/06); que Roselei usa droga (crack); que Roselei faz uso de álcool; que Roselei é agressivo; que Roselei não trata bem os filhos; que Roselei não é um bom companheiro; que tem não medo de Roselei; que foi agredida outras vezes; que foi ameaçada outras vezes; que foi xingada outras vezes; que já registrou algumas ocorrências contra Roselei; que por voltar 22 Roselei começou a usar droga; que do nada começou a ser xingada (vagabunda, pirinha, as filhas tudo vagabunda) por Roselei; que mandou Roselei sair de casa, e pediu para ficar em paz; que Roselei começou a esganar a declarante; que começou uma luta corporal; que a declarante conseguiu sair das mãos de Roselei, e conseguiu ir para o quarto, mas que Roselei foi atrás da declarante e passou agredi-la; que novamente a declarante conseguiu livrar-se de Roselei e correu para cozinha...; que toda a ação foi presenciada pela sua neta (6 anos) e sua filha de 11 anos, as quais ficaram aterrorizadas como fato, inclusive pularam o muro fugiram; afirma que Roselei falava a todo tempo que ia matar todas as três (neta filha e a declarante) e depois ia matá-lo…;”. (destaquei). A versão acima trazida foi mantida integralmente em estágio processual pela informante A. F. P, trazendo, inclusive, informações circunstanciadas dos crimes em apreço, tanto é que o local em que as Vítimas encontraram abrigo, depois de terem fugido da fúria do Denunciado, foi justamente na residência vizinha, irmão do Acusado. Diante da farta prova oral e material colhida nos autos, resta clarividente que o Acusado praticou os crimes em tela, considerando que as Ofendidas foram vítimas R. P. G e P. G. F de vexame, respectivamente, por parte de seu genitor e avô, ora Acusado, quando foram ameaçadas de morte e presenciaram os diversos modos de agressões físicas experimentados pela genitora e avó das Infantes como socos e tapas pelo corpo, além de esganadura. Quanto a tese absolutória calcado na ausência de prova documental da condição de criança e adolescente das Vítimas, tal apontamento não merece agasalho, já que o órgão ministerial, por ocasião do aditamento à denúncia inserto no ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 09-11, apresentou documentação referente as vítimas R. P. G e P. G. F, como se vê das cópias de certidões de nascimento das vítimas P. G. F e R. P. G (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 04: págs. 07 e 08, respectivamente). Portanto, inviável a tese absolutória em comento. Deste modo, à luz dos elementos suso mencionados, resta demonstrada, de forma irrefutável, a prática dos crimes de submissão de criança a vexame (art. 232 do Estatuto Menorista) por parte do denunciado Roselei José Gomes, não havendo que se falar em insuficiência de provas hábeis a arrimar um édito condenatório. 3.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem. 3.2. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, analisando a descrição fática contida na peça acusatória e os elementos de prova demonstrados no curso da persecução penal, denoto que, a despeito do nobre presentante do “Parquet” ter pugnado na denúncia pela condenação no concurso material de crimes, incide, no caso em questão, em relação aos delitos de submissão de criança e adolescente a vexame a causa de aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, “caput”, do Código Penal. Considerando que restou comprovado nos autos, que durante o mesmo contexto delituoso, as vítimas P. G. F e R. P. G foram ameaçadas mediante uma mesma conduta, considerando a existência de dois eventos, onde as Ofendidas foram alvos de submissão a vexame, devidamente reconhecidas neste tópico, há de ser reconhecida a incidência do concurso formal homogêneo, o que permite a aplicação da pena de um dos crimes, posto que idênticos (submissão de criança e adolescente a vexame ameaça), aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). Ora, considerando-se que, “in casu”, os fatos criminosos reconhecidos acima tiveram um mesmo evento em face de duas vítimas, mister fixar o percentual de aumento no aporte mínimo de 1/6 (um sexto). 4. DO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605/1998). A fim de atender os ditames constitucionais, foi promulgada a Lei Federal nº 9.605/1998, que em seu art. 32, “caput” e §§ 1º e 2º, preleciona o seguinte: "Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” De acordo com Fernando Capez, em sua obra “Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial. 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 180-182”, a objetividade jurídica do crime em questão tutela o equilíbrio ecológico, sendo que objeto material do tipo penal abrange todos os animais, sejam eles silvestres (aqueles pertencentes à fauna silvestre), domésticos (aqueles que vivem ou são criados em casa) ou domesticados (aqueles que foram domados, amansados), nativos (aqueles que se originam naturalmente em uma região sem a intervenção do homem) ou exóticos (espécies que não são originárias da área em que vivem). A infração penal em tela possui, como condutas típicas: (i) Praticar ato de abuso significa fazer uso excessivo, uso errado daqueles animais. (ii) Praticar maus-tratos consiste em bater, espancar, tratar com violência, ou, ainda, manter o animal em lugar sujo, inadequado. (iii) Ferir significa causar ferimentos, fraturas ou contusões. (iv) Mutilar consiste em extirpar parte do corpo do animal. (v) Realizar experiência dolorosa ou cruel (§ 1º) consiste em submeter os animais, por atos dolorosos ou cruéis, a uma série de operações, por exemplo, observações, avaliações, provas, ensaios em condições determinadas, tendo em vista resultado determinado. Essas experiências, ainda que sejam realizadas para fins didáticos ou científicos, e, quando existirem recursos alternativos, são proibidas quando provocam dor ou sofrimento ao animal. Prossegue Capez ensinando que qualquer pessoa pode praticar o delito (sujeito ativo), ao passo que a coletividade é o sujeito passivo, sendo que o elemento normativo está descrito no § 1º que reside na expressão “quando existirem recursos alternativos” e, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar os atos de abuso, maus-tratos, ferir mutilar os animais ou com eles realizar experiência dolorosa ou cruel. O momento consumativo do delito presente na conduta de “praticar abuso ou maus-tratos” o crime consuma-se no instante da produção do perigo de dano aos animais. Nas condutas de “ferir” e “mutilar” a consumação ocorre com o efetivo ferimento ou mutilação. No § 1º, na experiência dolorosa com a simples causação de dor ao animal vivo, e, no caso da experiência cruel, com o efetivo dano ao animal. Para Carlos Ernani Constantino, “na experiência com crueldade, cremos que haja delito de dano, pois a crueldade em si é, normalmente, causada por meio de ferimentos ou mutilações”. É possível o “conatus”. Superadas as concisas questões de ordem propedêutica, passo a analisar a materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo imputado ao Denunciado. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos: 1) do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 06-29); 2) das declarações prestadas pela informante Andreia Feitoza Pastor em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 13-14 e link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg) e, finalmente; 3) do testigo judicial do agente policial Vinicius Ramos Barcelos (link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em apreço, restou comprovada, sem margem a dúvida razoável, a prática do crime tipificado no art. 32, § 1º-A da Lei Federal nº 9.605/1998 por parte do denunciado Roselei José Gomes, posto que, de fato, no dia 01º.10.2023, na Rua Engenheiro Hélio Ferraz, bairro Alto da Boa Vista, nesta municipalidade, praticou maus-tratos contra animal doméstico do tipo cachorro (cão), quando o jogou de uma laje de altura de 3m (três metros). Ao ser inquirido em senda policial (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: pág. 28), o Réu não quis se pronunciar acerca dos fatos, valendo-se o direito constitucional ao silêncio. Durante a fase dialética (link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg), não se mostrou possível promover o interrogatório do Acusado, já foi decretada sua revelia, na forma do art. 367 do Estatuto Processual Penal. Por outro lado, resta provada a prática criminosa pelo Réu com âncora no relato extrajudicial da informante Andreia Feitoza Pastor (ID nº 42012736 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 13-14). Vejamos: “…; que por voltar 22 Roselei começou a usar droga; que do nada começou a ser xingada (vagabunda, pirinha, as filhas tudo vagabunda) por Roselei; que mandou Roselei sair de casa, e pediu para ficar em paz; que Roselei começou a esganar a declarante; que começou uma luta corporal; que a declarante conseguiu sair das mãos de Roselei, e conseguiu ir para o quarto, mas que Roselei foi atrás da declarante e passou agredi-la; que novamente a declarante conseguiu livra-se de Roselei e correu para cozinha; que Roselei foi para laje e jogou os animais (2 gatos e um cachorro) a de aproximadamente três metros; que a declarante só tomou conhecimento da crueldade feita por Roselei contra os animais quando foi ligar para polícia…; que a cachorra estava caída perto do portão chorando para entrar; que a declarante foi abrir o portão para sua cachorra, e ela se arrastando conseguiu entrar em casa…; Vale a pena ressaltar que pelo fato do quintal ser inclinado, a laje possui diferença de altura, onde os animais foram jogados da parte mais alta, já a declarante da parte mais baixa...; que juntamente com a polícia retornou para casa, e lá presenciou sua cachorra morta e acredita que foi estrangulada, pois havia vômito; afirma que Roselei fez isso com os animais por vingança, pois sabe que a declarante ama muito seus animais…;”. (destaquei). A versão acima transcrita foi confirmada quase que integralmente em cenário processual(link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg), afirmando a informante Andreia Feitoza Pastor nesta nova oportunidade apenas que, não pode afirmar que o Réu, de fato, tenha estrangulado o cachorro, já que não presenciou o Denunciado praticando tal conduta, a despeito de suspeitar ser ele o único a praticar a mencionada conduta. Embora não tenha presenciado o cometimento do delito pelo Acusado, o policial militar Vinicius Ramos Barcelos narrou em juízo (link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1YYiYQtCFPLTTCVtH2932z0fxBrKskiWg), quando do atendimento à ocorrência, que chegou a presenciar o cachorro caído ao chão aparentemente sem vida, dando mais respaldo à tese acusatória. Portanto, duvida alguma resta acerca da autoria e da materialidade do crime em comento, estando sobejamente comprovada a prática criminosa no sentido de que o Denunciado praticou a conduta de maus-tratos a animal doméstica, quando arremessou da laje de sua moradia de três metros de altura, o cachorro da sua então companheira Andreia Feitoza Pastor. Destarte, à luz dos elementos carreados aos autos, convenço-me, na forma do sistema adotado pelo art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que o denunciado Roselei José Gomes praticou a conduta tipificada no art. 32, § 1º-A da Lei Federal nº 9.605/1998. 4.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem. 6.3. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem, justificando a inadmissão da majorante prevista no art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 9.605/1998, por ausência de provas de que o Réu tenha matado o animal doméstico descrito na denúncia. 5. DO CONCURSO DE CRIMES. Considerando que restou comprovado nos autos que o Denunciado, mediante ações diversas e destacadas no tempo, praticou três infrações penais em diferentes ocasiões, com desígnios autônomos e isolados, há de ser reconhecida a incidência do concurso material heterogêneo, o que permite a aplicação cumulativa das penas em que o mesmo (Denunciado) haja incorrido. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado ROSELEI JOSÉ GOMES, já qualificado nos autos, nas iras dos arts. 129, § 13; 147, “caput” (três vezes), c/c art. 70, “caput”, ambos do Código Penal, bem como no art. 232 da Lei Federal nº 8.069/1.990 (duas vezes), c/c art. 70, “caput”, todos sob a incidência da Lei Maria da Penha e, por fim, no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei Federal nº 9.605/1998. Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Digesto Repressivo, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. A culpabilidade merece excessiva reprovação, considerando a variedade de golpes desfechados pelo Réu, tais como socos e tapas no rosto, pescoço, mãos e pernas, bem como foi empurrada de uma laje de 1.5m (um metro e meio) de altura, bem como a intensidade e variedade das lesões identificadas no laudo pericial (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.845.026/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas - “…AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “…Omissis…”. 2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes…;” - fonte: www.stj.jus.br – destaquei); antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012 que, embora não possa implicar em eventual reincidência, pode, contudo, servir como mácula aos maus antecedentes (v.g., STJ, agravo regimental no recurso especial nº 2.181.577/SP, de lavra do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas, julgado no dia 26.02.2025 e publicado em 07.03.2025 - “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que condenação anterior por contravenção penal de pequena gravidade não pode ser utilizada para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 3. A questão também envolve a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência. 5. O prazo depurador de 5 anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração dos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 2. O prazo depurador de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não limitando a configuração de maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 775710/SC, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023…;” - fonte: www.stj.jus.br – destaquei); não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias do fato não devem promover a exasperação da pena; as consequências extrapenais autorizam maior rigor na aplicação da pena, considerando que a Vítima, por ocasião da audiência instrutória declarou a este magistrado que em virtude do fato delituoso em tela teve um excessivo aumento de sua ansiedade e, finalmente; o comportamento da vítima não enseja valoração negativa para a conduta do Acusado. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, § 13, do Código Penal (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos), FIXO A PENA-BASE EM 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. Registro que me utilizei da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo que flutua entre as penas mínima e máxima em abstrato para negativar os antecedentes, a motivação e as consequências extrapenais para fixar a pena-base acima do mínimo legal (v.g., STJ, agravo regimental no agravo regimental no agravo no habeas corpus nº 773.645/MS, de relatoria do Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18.04.2023 e publicado em 03.05.2023). Inexistem. 1. DOS CRIMES DE AMEAÇA. 1.1. DA VÍTIMA A. F. P. A culpabilidade não merece maior reprovação; antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012 que, embora não possa implicar em eventual reincidência, pode, contudo, servir como mácula aos antecedentes; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias do fato não devem promover a exasperação da pena; as consequências extrapenais autorizam maior rigor na aplicação da pena, considerando que a Vítima, por ocasião da audiência instrutória declarou a este magistrado que em virtude do fato delituoso em tela teve um excessivo aumento de sua ansiedade e, finalmente; o comportamento da vítima não incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, “caput”, do Código Penal (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), FIXO A PENA-BASE EM 2 (DOIS) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, milita em desfavor do Denunciado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme reconhecido na motivação deste “decisum”, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) e, FIXO A PENA EM 2 (DOIS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, CUJA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ESTABELEÇO DEFINITIVAMENTE, diante da ausência de outras circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de detenção, não se podendo deslembrar que a escolha da pena de multa no caso concreto iria de encontro com os fundamentos da Lei Federal nº 11.340/2006, tendo em vista, ainda, o julgamento do recurso especial nº 2.049.327/RJ, julgado em 14.06.2023 e publicado em 16.06.2023, processado sob o rito de “recurso repetitivo” (art. 1.016 do CPC), de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior (Tema Repetitivo nº 1189 – tese firmada: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha] obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”). DA VÍTIMA R. P. G. A culpabilidade não merece maior reprovação; antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012 que, embora não possa implicar em eventual reincidência, pode, contudo, servir como mácula aos antecedentes; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias do fato não devem promover a exasperação da pena; as consequências extrapenais não devem pender em desfavor do Acusado, eis que não há provas de que o delito causou danos outros; e, finalmente; o comportamento da vítima não incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, “caput”, do Código Penal (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, milita em desfavor do Denunciado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme reconhecido na motivação deste “decisum”, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) e, FIXO A PENA EM 1 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, CUJA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ESTABELEÇO DEFINITIVAMENTE, diante da ausência de outras circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de detenção, não se podendo deslembrar que a escolha da pena de multa no caso concreto iria de encontro com os fundamentos da Lei Federal nº 11.340/2006, tendo em vista, ainda, o julgamento do recurso especial nº 2.049.327/RJ, julgado em 14.06.2023 e publicado em 16.06.2023, processado sob o rito de “recurso repetitivo” (art. 1.016 do CPC), de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior (Tema Repetitivo nº 1189 – tese firmada: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha] obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”). DA VÍTIMA P. G. F. A culpabilidade não merece maior reprovação; antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012 que, embora não possa implicar em eventual reincidência, pode, contudo, servir como mácula aos antecedentes; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias do fato não devem promover a exasperação da pena; as consequências extrapenais não devem pender em desfavor do Acusado, eis que não há provas de que o delito causou danos outros; e, finalmente; o comportamento da vítima não incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, “caput”, do Código Penal (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, milita em desfavor do Denunciado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme reconhecido na motivação deste “decisum”, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) e, FIXO A PENA EM 1 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, CUJA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ESTABELEÇO DEFINITIVAMENTE, diante da ausência de outras circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de detenção, não se podendo deslembrar que a escolha da pena de multa no caso concreto iria de encontro com os fundamentos da Lei Federal nº 11.340/2006, tendo em vista, ainda, o julgamento do recurso especial nº 2.049.327/RJ, julgado em 14.06.2023 e publicado em 16.06.2023, processado sob o rito de “recurso repetitivo” (art. 1.016 do CPC), de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior (Tema Repetitivo nº 1189 – tese firmada: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha] obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”). 1.3. DO CONCURSO FORMAL. Destarte, como já aquilatado por ocasião da fundamentação deste “decisum”, tratando-se de concurso formal homogêneo, a pena a ser aplicada resulta da aplicação da fração ideal sobre a pena aplicada a um dos crimes, já que idênticos.
Ante o exposto, MAJORO a pena aplicada no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena imposta à vítima A. F. P, posto ser tal reprimenda a de maior magnitude, conforme já reconhecido nesta motivação, FIXANDO-A EM 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. DOS CRIMES DE SUBMISSÃO A VEXAME. DA VÍTIMA R. P. G. A culpabilidade é ínsita ao tipo penal; antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012 que, embora não possa implicar em eventual reincidência, pode, contudo, servir como mácula aos antecedentes; inexiste nos autos qualquer elemento de prova que enseje uma valoração positiva ou negativa acerca da conduta social do Denunciado; inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; o motivo do crime não merece valoração negativa; as circunstâncias do fato não implica em valoração negativa; as consequências extrapenais não restaram demonstradas nos autos; e o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 232 da Lei Federal nº 8.069/1990 (detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), FIXO A PENA-BASE EM 8 (OITO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. DA VÍTIMA P. G. F. A culpabilidade é ínsita ao tipo penal; antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012 que, embora não possa implicar em eventual reincidência, pode, contudo, servir como mácula aos antecedentes; inexiste nos autos qualquer elemento de prova que enseje uma valoração positiva ou negativa acerca da conduta social do Denunciado; inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; o motivo do crime não merece valoração negativa; as circunstâncias do fato não implica em valoração negativa; as consequências extrapenais não restaram demonstradas nos autos; e o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 232 da Lei Federal nº 8.069/1990 (detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), FIXO A PENA-BASE EM 8 (OITO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. DO CONCURSO FORMAL Destarte, como já aquilatado por ocasião da fundamentação deste “decisum”, tratando-se de concurso formal homogêneo, a pena a ser aplicada resulta da aplicação da fração ideal sobre a pena aplicada a um dos crimes, já que idênticos.
Ante o exposto, MAJORO a pena aplicada no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta à vítima R. F. P, eis que idênticas as penas impostas, conforme já reconhecido nesta motivação, FIXANDO-A EM 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO A culpabilidade demonstrou potencialidade lesiva acentuada, considerando que o cachorro, que tinha por nome “Thor” foi arremessado pelo Réu da laje da vivenda dele da altura de 3m (três metros); antecedentes maculados, eis que em consulta ao sistema “SIEP”, identifiquei a existência de condenação pretérita pela contravenção penal de vias de fato no feito criminal nº 0008075-08.2014.8.08.0012; inexiste nos autos qualquer elemento de prova que enseje uma valoração positiva ou negativa acerca da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não autoriza o recrudescimento da pena; as circunstâncias do fato não permitem o recrudescimento da pena; as consequências extrapenais não estão presentes nos autos; sobre o comportamento da vítima não há o que se dizer, pois no delito em comento não existe um sujeito passivo certo, preciso, individualizado; a situação econômica do Denunciado, em conjectura, não é boa, eis que as informações presentes nos autos dão conta de que o mesmo labora na atividade de pedreiro, bem como foi assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 32, § 1-A da Lei Federal nº 9.605/1998 (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos, multa e proibição da guarda), FIXO A PENA-BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena, E MULTA. A fixação da pena acessória deve se pautar na proporcionalidade e simetria que a mesma deve guardar com a pena privativa de liberdade, adotando-se, como critério matemático, a regra proporcional de três, que entendo se adequar de forma devidamente ajustada à situação em tela, cujo critério vem há tempos sendo sustentado pelo doutrinador Ricardo Augusto Schmitt, em sua obra “Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª edição, editora Juspodivm, ano 2014, págs. 293-295, que assim leciona: “Por sua vez, uma vez fixada a pena-base privativa de liberdade em patamar superior ao mínimo previsto em abstrato ao tipo, logicamente que a quantidade de dias-multa não poderá ser fixado no mínimo legal, exigindo-se sua elevação de forma proporcional à pena corporal aplicada, em observância à devida coerência que deve reinar na fixação de ambas as penas, uma vez que são dosadas a partir da análise das mesmas circunstâncias judiciais. (…). Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser o acréscimo a ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar será elevado? Qual operação deve ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia. Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá guardar estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade. Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três. Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas. A fórmula é bem simples. Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem. A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa. Não é esta proporcionalidade que visamos alcançar? (pena privativa de liberdade e multa) Claro, sem dúvidas, portanto, estes são os elementos que devem compor a fórmula aritmética. Vamos entender: Pena privativa de liberdade Pena de multa Pena aplicada – Pena mínima Pena aplicada – Pena mínima _________________________ = __________________________ Pena máxima – Pena mínima Pena máxima – Pena mínima.” Ainda quanto à pena de multa, filio-me à corrente que defende que a mesma deve ser aplicada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) já analisadas e que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do Acusado (art. 60 do CP), levando em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas e diminuição ou aumento de pena, ao que soma ao art. 18 da Lei Federal nº 9.605/1998. Sendo assim, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP) e a condição econômica do Denunciado, que presumo não ser boa (art. 60 do CP), e ainda os limites previstos no art. 49, “caput”, do Código Penal (10 a 360 dias-multa) e, aplicando-se o raciocínio suso ao caso dos autos, desprezando-se a fração, tem-se o resultado de dias-multa, como pena final de multa, proporcional à pena privativa de liberdade aplicada EM 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, qual seja, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fica o Acusado proibido de obter a tutoria de qualquer animal doméstico ou domesticado, por se tratar tal proibição reprimenda acessória prevista de forma autônoma no tipo penal, não constituindo pena restritiva substitutiva. DO CÚMULO MATERIAL. Considerando que restou reconhecido o concurso material de infrações penais, conforme regra prevista no art. 69 do Código penal, aplico o cúmulo material de penas fixadas acima, que totalizam o montante de FIXO A PENA EM: a) 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO; b) 1 (UM) ANO E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO; c) PAGAMENTO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO e, finalmente; d) PROIBIÇÃO DE OBTER A TUTORIA DE QUALQUER ANIMAL DOMÉSTICO OU DOMESTICADO PELO PERÍODO 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §§ 2º, alínea “c” e 3º, do Código Penal. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do enunciado sumular nº 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Incabível o benefício do “sursis” da pena, considerando o quanto de pena imposto. CONDENO o Denunciado ao pagamento de custas processuais, cabendo ao juízo da execução penal deferir ou não o benefício da gratuidade de justiça. Com relação à fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito à vítima A. F. P, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, entendo que tal pedido não merece ser contemplado. Justifico. Por oferecimento da denúncia, o ilustre presentante do “Parquet”, no tópico “a” da referida peça acusatória, pugnou pela condenação do Acusado ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Vitimada. No caso dos autos, o pleito de condenação por reparação moral ainda na fase inaugural deste feito criminal permitiu que a defesa do Acusado por ocasião da resposta à acusação, durante a audiência instrutória e das alegações finais pudesse se contrapor aquele pleito, obedecendo, assim, aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Entrementes, durante a instrução criminal, sendo a Vítima questionada acerca da condenação do Réu ao pagamento de verba extrapatrimonial em decorrência da violência física e psicológica sofrida, declarou que não possuía interesse em tal reparação moral. Em sendo assim, diante da superveniência de interesse processual ao pedido de dano moral, REJEITO tal pretensão ministerial. Em análise ao disposto no art. 387, § 1°, do Estatuto Processual Penal, considerando que o Acusado respondeu em liberdade todo o tramitar do feito, sem notícias da prática de novas infrações penais, deixo de decretar sua prisão preventiva. Deixo de dar efetividade ao art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, eis que o Acusado já foi condenado a cumprir pena no regime aberto. Diante do teor desta sentença, torno DEFINITIVAS as medidas protetivas de urgência deferidas por ocasião da decisão proferida na demanda nº 0001248-29.2024.8.08.0012, sendo que as mesmas (medidas protetivas), terão duração até quando perdurar a situação de risco da Ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação lhe foi dada pela Lei Federa nº 14.550/2023. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, atentando-se, ainda, para o disposto no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal, bem como no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências: A) LANCE-SE o nome do Acusado no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, observando as Resoluções nºs 113/2010 e 223/2016 do CNJ e os Atos Normativos nºs 01/2019 e 026/2019, ambos do TJES; C) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e, finalmente; D) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado. Tudo cumprido, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO