Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5000035-59.2026.8.08.0002.
REQUERENTE: JOSE NUNES DA ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Endereço: Praça Getúlio Vargas, 01, Centro, Alegre/ES
REQUERIDO: CLOVIS JOSÉ FERNANDES LAMAS JÚNIOR Endereço: Dr. José Farah, 123, Rua do Sargento Anésio, próximo a casa do Peixeiro, JD Country, Zona Rural, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ NUNES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE e CLOVIS JOSÉ FERNANDES LAMAS JÚNIOR. O autor alega, em síntese, a precariedade de estrada vicinal que dá acesso à sua propriedade rural, sustentando omissão municipal na manutenção e intervenções indevidas do segundo requerido no escoamento de águas, o que estaria inviabilizando o tráfego e o escoamento de sua produção. Pugna, liminarmente, pela determinação de obras imediatas. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as fotografias e o histórico administrativo perante o Ministério Público tragam indícios da situação fática, a providência requerida demanda intervenção direta em via pública e análise da responsabilidade administrativa e civil de ambos os requeridos. Tratando-se a Fazenda Pública de um dos polos passivos, e considerando a natureza da obrigação de fazer pleiteada — que envolve execução de obras e dispêndio de recursos públicos —, entendo prudente e necessária a prévia instalação do contraditório. A manifestação dos requeridos é essencial para delimitar a viabilidade técnica das obras e a extensão da responsabilidade de cada parte, garantindo-se a segurança jurídica antes de qualquer determinação judicial de natureza satisfativa. Assim, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação das contestações ou ao decurso do prazo para tanto. Cite-se o MUNICÍPIO DE ALEGRE, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal (art. 7º da Lei 12.153/09), oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da referida Lei). Cite-se o requerido CLOVIS JOSÉ FERNANDES LAMAS JÚNIOR para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte requerente desta decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011312114539900000081240554 1 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011312114558800000081242438 2 DOCUMENTO PESSOAL Informações 26011312114597000000081242439 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Informações 26011312114612900000081242442 4 PROCESSO NUMERO 5000169-39.2025.8.08.0029 Informações 26011312114631200000081242443 5 FOTOGRAFIA DA CONDIÇÃO DA ESTRADA Informações 26011312114664200000081242444 PROCURACAO PARA MINISTÉRIO PUBLICO Informações 26011312114704500000081242446 NF-e JOSE NUNES DA ROCHA Informações 26011312114725900000081242447 Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica. KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO