Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: REGINA COELI MODENESE MASSOLIO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REGINA COELI MODENESE MASSOLIO, também qualificada. Em sua exordial, a Autora sustenta ser credora da Ré da quantia atualizada de R$ 11.880,59 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao Termo de Adesão n.º 341217235. Afirma que o crédito foi liberado no valor de R$ 7.763,40, para pagamento em 18 parcelas, tendo a Ré se tornado inadimplente desde a primeira prestação, vencida em 03/10/2015. Pleiteou a concessão da justiça gratuita devido à sua liquidação extrajudicial e a expedição de mandado de pagamento. Regularmente citada, a Ré apresentou Embargos Monitórios (identificados nos autos como contestação/negativa geral). Em síntese, alegou preliminar de carência da ação e, no mérito, apresentou negativa geral, sem, contudo, comprovar o pagamento das parcelas cobradas. A Autora apresentou Réplica (Impugnação aos Embargos), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade das taxas de juros aplicadas, argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. Sustentou a ausência de excesso de execução e a validade do contrato assinado. Instadas a produzirem provas, a Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 1. Das Preliminares A preliminar de carência da ação não merece prosperar. O documento que embasa a inicial (Termo de Adesão acompanhado de demonstrativo de débito) constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC para o manejo da via monitória. Quanto à justiça gratuita à Autora, esta já foi deferida em razão da comprovada situação de liquidação extrajudicial e precariedade financeira. 2. Do Mérito A ação monitória visa a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita. No caso em tela, a Autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica através do contrato n.º 341217235 e o inadimplemento da Ré. A Ré, em seus embargos, não negou a existência da dívida nem apresentou comprovantes de quitação, limitando-se a alegações genéricas. No Direito Processual Civil, cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS) estabelece que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano. A abusividade apenas seria reconhecida se demonstrado que a taxa praticada discrepa substancialmente da média de mercado, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, o valor pleiteado de R$ 11.880,59 reflete a evolução da dívida conforme pactuado, sendo devida a sua constituição como título judicial. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020364-24.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Autora no valor de R$ 11.880,59 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos). Sobre o montante, deverão incidir: Correção Monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (ES) a partir do ajuizamento da ação (ou da última atualização da planilha de cálculo apresentada); Juros de Mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas caso a Ré goze do benefício da assistência judiciária gratuita, o que deve ser postulado especificamente. Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 16 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito