Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003898-63.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: VITOR DA SILVEIRA REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI - RJ133703 Nome: GOTARDO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-005 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação revisional ajuizada por VITOR DA SILVEIRA REIS em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito e de promover a rescisão contratual, além de autorizar o depósito judicial de valores incontroversos, sob a alegação de prática de anatocismo (capitalização mensal de juros) em contrato de compra e venda de imóvel. Pugna ainda pela incidência da legislação consumerista e, no mérito, pela repetição do indébito e declaração de nulidade de cláusula contratual. A inicial foi instruída com documentos de identificação, procuração, contrato de compra e venda, boletos e planilha de cálculos, visíveis na ordem sequencial dos ids. 94752266 a 94752279. Comprovante do recolhimento das custas iniciais no id. 96385396. É a síntese do necessário. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90. A tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela construtora ré ao cobrar juros abusivos, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. A tese de abusividade por capitalização de juros exige dilação probatória técnica para aferição do método de cálculo utilizado, não sendo possível extrair a probabilidade do direito apenas com base em planilha unilateral. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Quanto ao perigo de dano, não há demonstração de urgência que extrapole o risco inerente ao exercício regular do direito do credor em caso de inadimplemento. A abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito exige a presença de prova inequívoca da abusividade e o depósito do valor integral ou incontroverso fundado em jurisprudência consolidada, o que não se verifica em cognição sumária. Dessa forma, a questão demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória, o que afasta, por ora, a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, ressalvando que o pleito ser reanalisado a qualquer momento no decorrer da instrução processual, caso surjam novos elementos que alterem o panorama fático-probatório. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se esta decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040816411897500000086973750 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040816411917400000086976987 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26040816411941600000086976984 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 26040816411975000000086976990 Boletos Pagos - Parte 1 Documento de comprovação 26040816412019600000086976994 Boletos Pagos - Parte 2 Documento de comprovação 26040816412046100000086977001 Boletos Pagos - Parte 3 Documento de comprovação 26040816412075900000086976996 PLANILHA DE CÁLCULOS REVISIONAIS Documento de comprovação 26040816412105400000086976998 Petição (outras) Petição (outras) 26040816465023400000086978084 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041414021259400000086987478 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041414021259400000086987478 Petição (outras) Petição (outras) 26050410463560200000088464436 PGTO CUSTAS Documento de comprovação 26050410463574600000088464437 GUARAPARI, 05/05/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: GOTARDO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-005