Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: MARCIO GOLDIANO DIAS MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado MARIA DIAS CAMPOS, filha de Geraldo Barbosa Campos e Marli Dias Campos, atualmente em lugar incerto e não sabido, da R. Sentença abaixo reproduzida: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO 05 (CINCO) DIAS PROCESSO Nº: 0006743-62.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARCIO GOLDIANO DIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença (id 88684324), publicada em 16/01/2026, na qual declarou a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP) pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e Julgou procedente em parte a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou ciência expressa da referida sentença em 21/01/2026 (id 88966007), deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que operou o trânsito em julgado para a acusação. A defesa também tomou ciência em 27/01/2026 (id 89382922). Vieram-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição retroativa. É o breve relatório. Decido. Do Trânsito em Julgado para a Acusação e do parâmetro prescricional Com a estabilização da condenação para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. No caso em tela, a sanção imposta foi de 04 (quatro) meses de detenção. Conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, quando o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Portanto, sendo a pena aplicada de 04 meses, este é o lapso temporal a ser observado entre os marcos interruptivos. II. Da análise do lapso temporal (Prescrição Retroativa) A prescrição retroativa verifica-se quando o prazo prescricional decorre entre marcos interruptivos anteriores à sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação. No presente caderno processual, observam-se as seguintes datas: Data do fato: 24/04/2021 (id 30110004 - fl.02). Recebimento da denúncia: 30/05/2022 ( id 30110004, fls. 47). Publicação da sentença condenatória: 16/01/2026 (id 88684324). Analisando o intervalo entre o recebimento da denúncia (30/05/2022) e a publicação da sentença (16/01/2026), constata-se o decurso de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias. Dessa forma, resta comprovado que o lapso temporal transcorrido entre esses dois marcos interruptivos é superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos previsto em lei. Ressalte-se que não houve suspensão do processo ou qualquer causa impeditiva ou interruptiva adicional registrada nesse período capaz de obstar a marcha do tempo jurídico.
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado para a acusação e a pena em concreto aplicada, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade RETROATIVA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCIO GOLDIANO DIAS em relação ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, objeto da condenação na sentença de id 88684324. Sem custas, ante a natureza da extinção da punibilidade. Procedam-se às baixas e anotações de estilo nos sistemas de informações criminais. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive para fins de cancelamento de eventuais medidas protetivas que ainda subsistam vinculadas a estes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de abril de 2026.