Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 127/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000046-19.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido liminar, formulado pela Dra. Sara Ronda (OAB/SP 296.987) em petição ID 82059496, requerendo a expedição de alvará referente ao valor incontroverso depositado nos autos. Sustenta que a quantia possui natureza alimentar e que não há óbice ao levantamento imediato, independentemente da pendência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. É certo que, no âmbito do cumprimento de sentença, o levantamento da parcela incontroversa não afronta o contraditório nem compromete o resultado útil do processo, pois não há litígio sobre tal quantia. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que valores de natureza alimentar devem receber tratamento prioritário, dada sua finalidade de assegurar subsistência e dignidade do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECEU A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR, EQUIPARADA A NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00602813220228160000 Faxinal 0060281-32.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) O artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm direito à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual modo, o artigo 139, inciso IV, autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo. Além disso, o TJES editou o Ato Normativo nº 313/2025 que institui a “Semana do Alvará”, com o objetivo de priorizar a análise e expedição de alvarás de pagamento pendentes antes do início do recesso forense. Assim, não há razão para manter retida quantia sobre a qual não pende controvérsia, sobretudo quando se trata de verba alimentar devida à titular da execução (que milita em causa própria). Por fim, a análise do mérito da impugnação apresentada será realizada em momento oportuno, não havendo prejuízo ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso.
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, referente ao valor incontroverso depositado nos autos, considerando sua natureza alimentar. EXPEÇA-SE alvará, observadas as formalidades de praxe. INTIMEM-SE. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00