Juntada de Petição de pedido de providências24/04/2026, 11:00
Decorrido prazo de REINALDO QUIUQUI em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES JUSTO em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.10/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.10/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por SEBASTIÃO FONTES JUSTO (ID n.º 94035429), nos quais o Embargante sustenta, em síntese, a inexistência do débito exequendo e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do bem constrito, consistente em uma motocicleta, ao argumento de que o veículo é utilizado como instrumento indispensável ao exercício de atividade laboral na zona rural. O Embargado impugnou os Embargos (ID n.º 94065648) sustentando a validade da nota promissória, como também que não ficou comprovada a impenhorabilidade do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a cobrança da nota promissória apresentada no ID n.º 84259451 mostra-se devida. A nota promissória que embasa a presente execução encontra-se devidamente subscrita pelas partes, ostentando, portanto, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O Embargante, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a validade do título ou a afastar sua responsabilidade pela obrigação nele consubstanciada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não há elementos aptos a afastar a exigibilidade do título executivo, o qual permanece hígido, razão pela qual rejeito a alegação de inexistência do débito suscitada pelo Embargante. No que tange às alegações de impenhorabilidade do veículo do Embargante, sob o argumento de que é utilizado como instrumento de trabalho na zona rural, verifica-se que, no presente momento, não há provas mínimas hábeis a comprovar a alegada essencialidade do bem. Contudo, o Embargante pugna pela produção de provas, notadamente testemunhal e depoimento pessoal do Embargado, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações. Nesse contexto, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, mostra-se necessária a designação de audiência para melhor elucidação dos fatos. Em consequência, entendo por suspender a adjudicação da motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2023, placa SGJ7J44, mantenho, contudo, a penhora já efetivada nos autos. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos à Execução e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para conceder efeito suspensivo apenas quanto à adjudicação do bem, mantida a constrição já realizada. Outrossim, considerando o requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, formulado nos presentes Embargos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 24/11/2026, às 14 horas. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por SEBASTIÃO FONTES JUSTO (ID n.º 94035429), nos quais o Embargante sustenta, em síntese, a inexistência do débito exequendo e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do bem constrito, consistente em uma motocicleta, ao argumento de que o veículo é utilizado como instrumento indispensável ao exercício de atividade laboral na zona rural. O Embargado impugnou os Embargos (ID n.º 94065648) sustentando a validade da nota promissória, como também que não ficou comprovada a impenhorabilidade do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a cobrança da nota promissória apresentada no ID n.º 84259451 mostra-se devida. A nota promissória que embasa a presente execução encontra-se devidamente subscrita pelas partes, ostentando, portanto, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O Embargante, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a validade do título ou a afastar sua responsabilidade pela obrigação nele consubstanciada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não há elementos aptos a afastar a exigibilidade do título executivo, o qual permanece hígido, razão pela qual rejeito a alegação de inexistência do débito suscitada pelo Embargante. No que tange às alegações de impenhorabilidade do veículo do Embargante, sob o argumento de que é utilizado como instrumento de trabalho na zona rural, verifica-se que, no presente momento, não há provas mínimas hábeis a comprovar a alegada essencialidade do bem. Contudo, o Embargante pugna pela produção de provas, notadamente testemunhal e depoimento pessoal do Embargado, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações. Nesse contexto, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, mostra-se necessária a designação de audiência para melhor elucidação dos fatos. Em consequência, entendo por suspender a adjudicação da motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2023, placa SGJ7J44, mantenho, contudo, a penhora já efetivada nos autos. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos à Execução e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para conceder efeito suspensivo apenas quanto à adjudicação do bem, mantida a constrição já realizada. Outrossim, considerando o requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, formulado nos presentes Embargos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 24/11/2026, às 14 horas. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de Certidão.08/04/2026, 13:17
Expedição de Intimação - Diário.08/04/2026, 13:16
Expedição de Intimação - Diário.08/04/2026, 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2026 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.08/04/2026, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2026.08/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por SEBASTIÃO FONTES JUSTO (ID n.º 94035429), nos quais o Embargante sustenta, em síntese, a inexistência do débito exequendo e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do bem constrito, consistente em uma motocicleta, ao argumento de que o veículo é utilizado como instrumento indispensável ao exercício de atividade laboral na zona rural. O Embargado impugnou os Embargos (ID n.º 94065648) sustentando a validade da nota promissória, como também que não ficou comprovada a impenhorabilidade do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a cobrança da nota promissória apresentada no ID n.º 84259451 mostra-se devida. A nota promissória que embasa a presente execução encontra-se devidamente subscrita pelas partes, ostentando, portanto, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O Embargante, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a validade do título ou a afastar sua responsabilidade pela obrigação nele consubstanciada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não há elementos aptos a afastar a exigibilidade do título executivo, o qual permanece hígido, razão pela qual rejeito a alegação de inexistência do débito suscitada pelo Embargante. No que tange às alegações de impenhorabilidade do veículo do Embargante, sob o argumento de que é utilizado como instrumento de trabalho na zona rural, verifica-se que, no presente momento, não há provas mínimas hábeis a comprovar a alegada essencialidade do bem. Contudo, o Embargante pugna pela produção de provas, notadamente testemunhal e depoimento pessoal do Embargado, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações. Nesse contexto, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, mostra-se necessária a designação de audiência para melhor elucidação dos fatos. Em consequência, entendo por suspender a adjudicação da motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2023, placa SGJ7J44, mantenho, contudo, a penhora já efetivada nos autos. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos à Execução e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para conceder efeito suspensivo apenas quanto à adjudicação do bem, mantida a constrição já realizada. Outrossim, considerando o requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, formulado nos presentes Embargos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 24/11/2026, às 14 horas. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2026 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.06/04/2026, 12:26
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:24
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.01/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:06
Proferida Decisão Saneadora31/03/2026, 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2026 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.31/03/2026, 15:16
Conclusos para julgamento31/03/2026, 13:08
Expedição de Certidão.31/03/2026, 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos31/03/2026, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: REINALDO QUIUQUI
Executado: SEBASTIÃO FONTES JUSTO Aos trinta (30) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:00 horas, em SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, realizada perante o Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco, na presença do Chefe de Setor de Conciliação, André Kempim de Oliveira, nos autos de número acima identificados. Aberta a Audiência, presente o exequente, Sr. REINALDO QUIUQUI, acompanhado da advogada, Dra. EDUARDA CORREA PILKER, OAB/ES nº 27.490, e o executado, Sr. SEBASTIÃO FONTES JUSTO, acompanhado da advogada, Dra. ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO, OAB/ES nº 19.308 (ambos via zoom). Tentado acordo amigável, o executado, Sr. SEBASTIÃO FONTES JUSTO, apresentou proposta de acordo que pagaria 07 sacas de café, das negociações que foram tratadas em audiência. Em sequência, a parte exequente, Sr. REINALDO QUIUQUI, fez uma contraproposta, na qual, a título de acordo, aceitaria as 15 sacas de café, o abudo e o veneno gasto na época, e um dinheiro restante. O que não foi aceito pelo executado. Dada a palavra a advogada do exequente para se manifestar acerca do embargos a execução ora já juntada via sistema Pje pelo executado, a mesma pugnou por prazo para se manifestar.
Intimação - Diário - ASSENTADA Autos nº.: 5004085-47.2025.8.08.0008 Diante do exposto fica intimada a advogada do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste do que entender de direito. Após, encaminhem-se os presentes autos ao MM Juiz para DECISÃO. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. ANDRÉ KEMPIM DE OLIVEIRA Chefe de Setor de Conciliação REINALDO QUIUQUI Exequente EDUARDA CORREA PILKER Advogada SEBASTIÃO FONTES JUSTO Executado ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO Advogada31/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.30/03/2026, 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2026 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.30/03/2026, 10:55
Expedição de Termo de Audiência.30/03/2026, 10:54
Juntada de Petição de embargos à execução30/03/2026, 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências28/03/2026, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.13/03/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2026, 00:00
Juntada de certidão11/03/2026, 16:13
Expedição de Intimação - Diário.11/03/2026, 15:51
Expedição de Intimação - Diário.11/03/2026, 15:51
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2026, 15:34
Proferida Decisão Saneadora11/03/2026, 14:50
Conclusos para decisão11/03/2026, 12:27
Juntada de Petição de pedido de providências10/03/2026, 22:38
Juntada de Certidão10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES JUSTO em 11/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de REINALDO QUIUQUI em 13/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES JUSTO em 13/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de REINALDO QUIUQUI em 02/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES JUSTO em 02/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de REINALDO QUIUQUI em 13/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES JUSTO em 25/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202609/03/2026, 03:08
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.09/03/2026, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202609/03/2026, 03:08
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.09/03/2026, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202609/03/2026, 03:08
Publicado Decisão em 26/01/2026.09/03/2026, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202609/03/2026, 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2026.09/03/2026, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202609/03/2026, 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2026.09/03/2026, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202609/03/2026, 03:08
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2026.09/03/2026, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202609/03/2026, 03:08
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2026.09/03/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/02/2026, 00:00
Expedição de Certidão.13/02/2026, 15:27
Expedição de Intimação - Diário.13/02/2026, 15:26
Expedição de Intimação - Diário.13/02/2026, 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2026 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.13/02/2026, 15:24
Proferido despacho de mero expediente09/02/2026, 18:02
Conclusos para decisão09/02/2026, 17:31
Juntada de Petição de petição (outras)09/02/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.04/02/2026, 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas30/01/2026, 17:05
Conclusos para despacho30/01/2026, 15:01
Juntada de Petição de petição (outras)30/01/2026, 12:44
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 11:40
Conclusos para despacho30/01/2026, 11:35
Juntada de Petição de petição (outras)30/01/2026, 10:42
Processo Inspecionado29/01/2026, 13:09
Proferida Decisão Saneadora29/01/2026, 13:09
Conclusos para despacho29/01/2026, 11:52
Juntada de Petição de petição (outras)28/01/2026, 19:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo23/01/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.22/01/2026, 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas22/01/2026, 15:21
Conclusos para despacho22/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração21/01/2026, 15:38
Expedição de Intimação - Diário.21/01/2026, 15:07
Expedição de Intimação - Diário.21/01/2026, 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas21/01/2026, 09:38
Processo Inspecionado21/01/2026, 09:38
Conclusos para despacho20/01/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO QUIUQUI
REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANALU C
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004085-47.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)15/01/2026, 18:53
Expedição de Intimação - Diário.15/01/2026, 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line22/12/2025, 08:38
Juntada de Petição de pedido de providências19/12/2025, 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2025, 00:50
Juntada de certidão19/12/2025, 00:50
Conclusos para despacho18/12/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição (outras)17/12/2025, 09:27
Expedição de Intimação - Diário.16/12/2025, 12:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES JUSTO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:22
Juntada de Certidão16/12/2025, 00:22
Juntada de certidão06/12/2025, 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/12/2025, 01:13
Expedição de Mandado - Citação.05/12/2025, 15:22
Expedição de Mandado - Citação.05/12/2025, 15:19
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 15:47
Conclusos para despacho03/12/2025, 14:40
Expedição de Certidão.03/12/2025, 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/12/2025, 17:33
Distribuído por sorteio02/12/2025, 16:58