Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS MARDEGAN DÁRIO POTIGUARA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licititude da desativação da conta da parte autora na rede social Instagram, bem como a existência de danos morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 8/8/2025, seu perfil na rede social Instagram (@matheuspotiguara) foi abruptamente desativado. Sustenta que a ré bloqueou a conta de forma unilateral, sob alegação genérica de violação aos termos de uso, sem indicação de conteúdo irregular nem concessão de oportunidade de defesa. Afirma que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, a conta foi definitivamente excluída, sem transparência ou demonstração da suposta infração. Aduz que a medida comprometeu sua atividade profissional como influencer e sua comunicação pessoal, em razão da dependência da plataforma. Argumenta, ainda, afronta a direitos fundamentais, notadamente ao contraditório e à ampla defesa nas relações privadas. Por fim, pleiteia a reativação da conta e indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que a desativação da conta resultou do estrito cumprimento dos termos de uso e das diretrizes da comunidade do Instagram, regularmente aceitos pela parte autora no ato de cadastro. Aduz, ademais, que a plataforma estabelece regras objetivas de convivência, com previsão expressa de remoção de conteúdo e bloqueio de contas em caso de violação, conforme políticas disponíveis nos endereços https://www.facebook.com/help/instagram/477434105621119 e https://help.instagram.com/. Defende, nesse contexto, que a medida adotada consubstancia exercício regular de direito, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual não se identifica ilicitude, abuso ou afronta à liberdade de expressão. Sustenta, outrossim, a inexistência de dano moral, diante da ausência de comprovação de prejuízo, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos, qualificados como mero dissabor cotidiano. Invoca, ainda, o Marco Civil da Internet, especialmente os arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso VIII, para sustentar a livre iniciativa e a autonomia do provedor na definição e gestão de suas políticas internas. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica, invoca os princípios da liberdade contratual e da livre iniciativa e requer a integral improcedência dos pedidos. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. A ausência de prova documental apta a individualizar a infração imputada à parte autora confere contornos de arbitrariedade à conduta da parte demandada. A invocação genérica de descumprimento de normas contratuais não se revela suficiente para suprir o dever de informação clara, adequada e precisa, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco para legitimar a medida extrema adotada, à míngua de demonstração concreta da irregularidade. Com efeito, o Marco Civil da Internet consagra o acesso à rede como instrumento essencial ao exercício da cidadania. Ademais, o art. 7º, inciso XIII, do referido diploma assegura a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações digitais, com imposição, aos provedores, do dever de transparência e de prestação de informação adequada. Nesse cenário, a desativação abrupta da conta, desacompanhada de indicação específica da conduta reputada irregular, mostra-se incompatível com os deveres anexos de boa-fé objetiva e de informação; por conseguinte, configura abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil. Sobre o tema, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE SERVIÇO DAS PLATAFORMAS. ÔNUS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado, rejeitada. 2. Embora seja assegurado ao recorrente o direito de suspensão ou exclusão de contas e perfil de usuários por violação aos seus termos e condições de serviço, sem que isso, a priori, configure violação à liberdade de expressão, deve se demonstrar a justa causa para a prática do ato, sob pena de configuração de conduta abusiva por parte das plataformas de redes sociais, com efetiva violação ao referido direito fundamental. 3. É cediço que não se pode admitir o bloqueio dos perfis em redes sociais de forma indiscriminada, aleatória e imotivada, ante os princípios da continuidade da prestação dos serviços, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pertinentes às relações contratuais e, em especial, consumeristas. 4. Em nenhum momento o apelante demonstrou a efetiva violação dos termos de serviço das redes sociais Facebook e Instagram por parte do apelado. 5. Incumbe ao requerido, ora apelante, produzir provas acerca do uso inadequado das redes sociais pelo autor, ora apelado, com violação de suas regras, conforme o teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6. O apelante não apenas deixou de comprovar a violação alegada, como também sequer oportunizou a defesa do apelado antes de desativar seus perfis, bem como o surpreendeu com a desativação direta mesmo após informá-lo de que o bloqueio de acesso teria duração de apenas 72 horas. 7.
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5033443-73.2025.8.08.0035
Diante do exposto, conclui-se que não houve exercício regular de direito por parte do apelante, estando evidenciada, por outro lado, a abusividade e ilicitude da conduta por ele praticada, ao desativar indevidamente os perfis do apelado nas redes sociais Facebook e Instagram. 8. A conduta do apelante não ensejou apenas meros aborrecimentos cotidianos, mas sim danos morais, que, no caso concreto, são presumíveis e indenizáveis in re ipsa, isto é, decorrentes do próprio fato, sem necessidade de comprovação do abalo psíquico e moral sofrido, pois são evidentes os efeitos nocivos da conduta ilícita verificada. 9. Adequado o montante indenizatório fixado pelo Juízo “a quo”, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000492-81.2021.8.08.0062, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Quanto ao pedido de restabelecimento da conta, o art. 497 do CPC autoriza a adoção de providências aptas a assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em harmonia com o art. 84 do CDC; embora indeferida a liminar, a cognição exauriente evidencia a persistência da lesão ao direito da personalidade da parte autora, estando presentes, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem risco de irreversibilidade, razão pela qual se impõe a concessão da tutela específica na presente sentença para determinar que a demandada reative o perfil @matheuspotiguara. O dano moral revela-se evidente. A exclusão injustificada de perfil em rede social, sobretudo quando destinado a fins profissionais, ultrapassa o mero dissabor. A conduta da acionada acarreta angústia e prejuízo à imagem e à comunicação do usuário. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser arbitrado em R$ 3.000,00. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS MARDEGAN DÁRIO POTIGUARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) REVOGAR a decisão proferida no ID 82000730 e, em seu lugar, CONCEDER a tutela de urgência, a fim de que a parte ré reative o perfil @matheuspotiguara, disponível no endereço https://www.instagram.com/matheuspotiguara/, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovação da reativação efetiva do perfil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do acionante, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00