Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JHONATAS DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA, INOVA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027231-94.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JHONATAS DA SILVA FERREIRA em face de INOVA VEICULOS LTDA e LEANDRO GONCALVES DA SILVA. A parte exequente fundamenta sua pretensão em uma Certidão de Crédito, originária dos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 5011164-25.2023.8.08.0048, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Serra. Argumenta que, diante do insucesso das medidas executivas típicas adotadas no rito sumaríssimo (SisbaJud, Renajud e penhora por oficial de justiça) e da limitação de ferramentas naquele âmbito, o processo foi extinto e a referida certidão foi emitida com suposta força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, para viabilizar a cobrança na Justiça Comum. Atribuiu à causa o valor de R$13.815,30. Inicialmente, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Todavia, após despacho deste Juízo que determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (id 75511722), o exequente peticionou aos autos informando o recolhimento das custas processuais (id 76747957). É o breve relatório. Decido. O cerne da presente prestação jurisdicional reside na análise preliminar dos pressupostos processuais, notadamente a competência deste Juízo e a adequação da via eleita pela parte exequente. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Na espécie, a parte autora busca embasar sua pretensão executória em documento que qualifica como título extrajudicial. Contudo, a análise pormenorizada da documentação carreada revela que se trata de uma Certidão atestando a existência de crédito decorrente de título executivo judicial, expedida expressamente pelo Analista Judiciário Especial do 4º Juizado Especial Cível da Serra (id 75291558). A extinção do processo no Juizado Especial, fulcrada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aliada ao Enunciado 75 do FONAJE, tem o condão de fornecer à parte credora uma certidão de seu crédito. Entretanto, tal documento não transmuda a natureza da obrigação de judicial para extrajudicial, tampouco prorroga a competência para a Justiça Comum. Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) é pacífica e uníssona, conforme paradigmas adiante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 dispõe que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. E, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. 2. A Certidão de Crédito que embasa a presente execução é originária do cumprimento de sentença de processo que tramitou perante Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital. E, considerando que é o Juizado Especial Cível que possui a competência para promover a execução dos seus julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 9.099/95, não se afigura possível a execução na Justiça Comum de título judicial oriundo do Juizado Especial. 3. Recurso desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 5005830-19.2022.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, publicado em 23/03/2023, destaque acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. 1. - O art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 2. - O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” e de acordo com o enunciado 75 do Fonaje “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. 3. - A certidão de crédito coligida no id 1711112 configura título executivo. Entretanto, o referido título é oriundo do processo n. 0505009-29.2011.8.08.0024, que tramitou perante o Oitavo Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital. 4. - A competência é pressuposto processual de suma relevância para o desenvolvimento do processo porque garante, em última análise, o princípio do Juiz Natural, configurando matéria de ordem pública, suscetível de cognição ex officio. Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta” (REsp 1240091/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 18-10-2016, data da publicação/fonte: DJe 02-02-2017). 5. - O art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “Compete ao Juizado Especial promover a execução [...] dos seus julgados”. No caso, um título oriundo do Oitavo Juizado Especial Cível de Vitória está sendo executado perante a Terceira Vara Cível também de Vitória, afigurando-se esta incompetente para o processamento da execução. 6. - Reconhecimento ex officio da incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível de Vitória para processar a “execução de título judicial” registrada sob o n. 0033133-98.2019.8.08.0024. Decisão recorrida anulada. Determinação de remessa do processo para o Oitavo Juizado Especial Cível de Vitória. Recurso prejudicado. (TJES, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5005490-84.2021.8.08.0000, Relator: Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 07/06/2022; DJe 29/08/2022, destaque acrescido) O entendimento consolidado em nossa Corte de Justiça estabelece que a competência para promover a execução dos julgados oriundos dos Juizados Especiais pertence, exclusivamente, ao próprio Juizado Especial Cível, nos estritos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A competência, neste viés, ostenta natureza funcional e absoluta. A persecução do crédito consubstanciado em título judicial proveniente do microssistema dos Juizados Especiais deve ocorrer perante aquele juízo, sendo incabível o ajuizamento de nova ação de execução — sobretudo sob a errônea alcunha de execução de título extrajudicial — no âmbito da Justiça Comum. A certidão de crédito emitida serve, primordialmente, para fins de protesto ou inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não consubstanciando documento hábil para que a parte migre o cumprimento de sentença para a Vara Cível residual. Assim, o processamento e o julgamento da presente execução por este juízo cível implicaria evidente violação à regra de competência absoluta ditada pela legislação especial. Considerando que a demanda foi ajuizada sob o rito de execução de título extrajudicial, via processual manifestamente inadequada para a satisfação de título executivo judicial de competência de outro órgão jurisdicional, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Cível Comum e, por consequência da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de angularização processual. Preclusa a via impugnativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito