Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5025564-73.2025.8.08.0048
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado. As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Registro, oportunamente, que em consulta ao sistema do e. Tribunal de Justiça não há agravo de instrumento vinculada ao presente feito, sendo que seu protocolo e distribuição é diretamente realizado no órgão ad quem. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, contudo, suspensa a exigibilidade conforme decisão inicial (id74865512). Não há condenação em honorários, posto que sequer recepcionada a peça inicial. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serra/ES, 7 de abril de 2026. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00