Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELANTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO OU REQUERER CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Lucas Almeida de Oliveira, com fundamento na ausência de pressuposto de validade da relação processual, ante a não citação do réu. A parte autora foi intimada para indicar endereço atualizado do réu, mas permaneceu inerte, não tendo sequer requerido a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do réu, decorrente da inércia da parte autora em indicar endereço válido ou requerer citação por edital, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do réu configura vício insanável na relação processual, por constituir pressuposto de constituição e de validade do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo causa legítima para extinção do feito sem resolução do mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não é exigível a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, quando demonstrada sua inércia na adoção de medidas para viabilizar a citação válida do réu. 5. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para informar endereço atualizado do réu, após infrutíferas tentativas de localização por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud, mas permaneceu omissa. 6. A alegação da apelante de que, por se tratar de ação de busca e apreensão, a citação ocorreria apenas após a apreensão do bem não encontra respaldo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que distingue entre o momento da execução da liminar e o da citação do devedor. 7. Em vez de ignorar o despacho judicial, caberia à apelante pleitear, alternativamente, a citação por edital, providência processualmente cabível diante da não localização do réu, o que não foi feito. 8. Jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reafirma que a inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em fornecer endereço válido ou requerer citação por edital configura ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Em ação de busca e apreensão, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não afasta a exigência de citação do devedor após a execução da liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.473.265/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. STJ, AgInt no AREsp 2.158.166/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJE 02.06.2023. STJ, AgInt no AREsp 916.097/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJE 12.11.2019. STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJE 24.06.2022. TJ-MS, Apelação Cível 0805087-64.2023.8.12.0008, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 06.09.2024. TJDFT, Apelação Cível 0700051-02.2022.8.07.0010, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01.08.2024.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 5000295-69.2024.8.08.0047 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, _______ de ________ de 2026. RELATOR