Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 Nome: LAUDIO DO CARMO DIAS Endereço: RIO DE JANEIRO, 86, CASA, PRAIA GRANDE, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023615-14.2025.8.08.0048 Nome: CAIO GONCALVES CASTRO Endereço: Avenida Central, 1234, AP 01, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Advogado do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que no dia 10 de maio de 2025, às 09h50min, conduzia sua motocicleta pela Rodovia Estadual ES 010 (trecho Vitória x Jacaraípe) quando sofreu uma colisão transversal causada pelo veículo do requerido, que avançou o semáforo em alta velocidade na transição para o amarelo. Argumenta que o réu admitiu a culpa no momento do acidente e em conversas posteriores via aplicativo de mensagens, contudo, a seguradora acionada pelo requerido negou a cobertura alegando indefinição da responsabilidade. Sustenta ainda que a motocicleta sinistrada é seu instrumento de trabalho como motorista de aplicativo e entregador, o que inviabilizou sua fonte de renda durante o período de recuperação física e mecânica do bem. Por fim, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais) a título de danos materiais para o conserto da motocicleta, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes referentes ao período de afastamento do labor. Em sua contestação, a parte requerida alegou que há incompetência dos Juizados Especiais para a causa em razão da necessidade de prova pericial para averiguação da dinâmica do acidente. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o autor avançou o sinal vermelho, ao passo que o réu apenas acelerou e cruzou a via com o sinal amarelo de forma lícita, para evitar possível colisão na traseira de seu veículo. Em reforço, argumenta que o autor não comprovou de forma inequívoca os danos materiais e os supostos ganhos perdidos. Sustenta ainda que, pelo princípio da eventualidade, caso condenado aos lucros cessantes, deverá ser abatido do montante o percentual de 60% relativo às despesas de manutenção e combustível que o autor deixou de ter. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência, extinguindo-se o feito, ou que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes e, subsidiariamente, seja procedido o abatimento dos custos sobre eventuais lucros cessantes. Em manifestação à contestação, a parte autora rechaçou a preliminar de incompetência alegando a suficiência das provas documentais acostadas e ratificou os pedidos vestibulares, apontando a confissão do réu constante nos autos. Audiência de conciliação realizada (ID 92893733), ocasião em que restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias e os litigantes rogaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 92893733, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas e a suficiência do arcabouço documental acostado. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Incompetência do Juízo (Necessidade de Perícia) Rejeito. Conforme dispõe o Enunciado 54 do FONAJE, a necessidade de prova técnica não torna a causa complexa quando os fatos puderem ser provados por outros meios e o juiz tiver conhecimento suficiente para decidir. As provas documentais acostadas pelas partes são perfeitamente capazes e aptas a esclarecer a dinâmica do sinistro, não demandando conhecimento técnico-científico que exceda a cognição judicial ordinária. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende, a narrativa autoral funda-se no pedido de reparação patrimonial em decorrência de acidente de trânsito provocado pela parte requerida, consubstanciado no custeio dos reparos do veículo e nos ganhos obstados em razão da privação do instrumento de trabalho. Cinge-se a controvérsia a aferir a dinâmica do sinistro para fins de responsabilização civil, a efetiva comprovação dos danos materiais e o cabimento, bem como o montante, dos lucros cessantes postulados. Conforme inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil aquiliana subjetiva demanda a inequívoca comprovação do ato ilícito culposo, do dano e do nexo de causalidade. Como se depreende, na ambiência das normas de trânsito (CTB, art. 44 e 45), é dever de todo condutor ao se aproximar de um cruzamento demonstrar prudência especial, devendo a luz amarela do semáforo indicar a redução de velocidade e imobilização do veículo, exceto na absoluta impossibilidade de parada segura. No caso, observa-se que a culpa do réu restou demonstrada. No BOAT (ID 72674268, pág. 4), o réu declarou de próprio punho que, ao ver o sinal amarelo, encontrava-se "muito próximo" e optou por continuar na mesma velocidade para atravessar. Contudo, o histórico policial registra que o réu admitiu ter acelerado para passar, in verbis: “que informou que seguia na s010 sentido Jacaraípe quando o sinal ficou amarelo e ele acelerou e passou nesse momento o motociclista que cruzava a pista para fazer o retorno em seguir sentido Vitória foi atingido transversalmente (...)” o que caracteriza imprudência, já que o sinal amarelo impõe o dever de redução e paragem, salvo impossibilidade física. O réu, a seu turno, não logrou êxito em fazer prova mínima (art. 373, II, do CPC) de que o autor estaria desrespeitando o sinal vermelho, limitando-se ao campo das meras alegações. Acerca dos danos emergentes, constam nos autos o orçamento subscrito por oficina especializada (ID 72674272), estimando os reparos da motocicleta Honda CG 160 Start no valor de R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais), quantia que se afigura condizente e proporcional às avarias atestadas pelas fotografias acostadas ao ID 72674273, as quais retratam expressivo dano frontal, de painel, guidão e tanque decorrentes do impacto transversal evidenciado no croqui policial. No que tange aos lucros cessantes (art. 402 do CC/02), a documentação coligida no ID 72674275 (extratos do aplicativo Uber) atesta, estreme de dúvidas, o regular exercício de atividade remunerada de motorista por aplicativo pelo autor, apurando-se rendimentos semanais condizentes com o pedido global de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo período aproximado de trinta dias de inatividade laborativa. Importante salientar, porém, que assiste razão parcial à defesa quando argumenta pelo não repasse do valor bruto dos lucros cessantes. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o cálculo dos lucros cessantes em atividade de transporte de passageiros/aplicativo deve pressupor o desconto dos valores que seriam despendidos a título de custos operacionais intrínsecos. Senão vejamos: APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA UBER SEM PRÉ-AVISO, COM A CESSAÇÃO IMEDIATA DE SUAS ATIVIDADES. AFRONTA AO ESTABELECIDO NA LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOB Nº. 17.596/2021, QUE IMPÕE, NUM TAL CASO, A OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, QUE, TODAVIA, FOI IGNORADO PELA MENCIONADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE RESULTA EVIDENTE NO CONTEXTO DE TODO O PROCESSADO. I. CASO EM EXAME. Pretensão expendida pelo autor apelado de condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais, porquanto foi descredenciado do rol de seus colaboradores de modo abrupto e injusto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em definir se o descredenciamento do autor ocorreu ou não de forma legal e, se eventualmente foi de forma ilegal, se lhe são devidos ou não os respectivos lucros cessantes e se há ou não de se descontar, desse montante, os valores concernentes aos gastos operacionais e, por fim, se por conta de tais fatos ele sofreu ou não danos morais e qual seria, então, a extensão deles. III. RAZÕES DE DECIDIR. O descredenciamento de motorista cadastrado por Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas-OTTCs somente pode ocorrer com sua prévia comunicação (art. 2º da Lei n. 17.596/2021 do Município de São Paulo). Todavia, a URBER providenciou o pronto descadastramento do apelado, ignorando esse comando legal, que regula, quanto à matéria que lhe é inerente, a aplicação do Princípio do Contraditório. Injuridicidade do ato praticado pela UBER que se reconhece. Lucros cessantes que se encontram bem comprovados, com a observação, todavia, de que 30% (trinta por cento) do respectivo valor há de ser descontado em razão dos custos operacionais da atividade exercida pelo autor por meio dos serviços a ele disponibilizados pela UBER. R. sentença reformada neste ponto. Dano moral caracterizado "in re ipsa", porquanto demonstrado o fato que lhe deu causa (ato injustificado do descredenciamento do autor) e ainda suas nefastas consequências (impossibilidade do autor de realizar sua atividade profissional por cerca de dois meses, período em que ficou privado dos valores que anteriormente recebia). Mantém-se o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esse quantum serve a um só tempo para compensar o apelado pelos danos morais que experimentou, sem causar enriquecimento ilícito e também de desestímulo para que a recorrente volte a praticar o ato que deu ensejo à sua condenação, não havendo, pois de se o reduzir. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10200719420238260003 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 31/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) (grifo nosso). Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência da ação. Apelo da denunciada. Acidente de trânsito envolvendo caminhão da ré e motocicleta conduzida pelo autor. Cerceamento de defesa não configurado. Produção de prova oral que não traria demais esclarecimentos relevantes que pudessem modificar o decisum. Boletim que comprova que o veículo estava sendo conduzido pelo autor. Legitimidade ativa do autor. Precedentes. Recibos e comprovantes que comprovam que o autor desembolsou R$ 391,52, mas somente foi reembolsado em R$ 212,04. Diferença devida a título de danos materiais. Autor que não pôde utilizar o veículo durante o período de 13.12.2021 a 23.02.2022, impedindo o exercício de suas atividades como motoboy. Indenização por lucros cessantes devida. Período em que, contudo, o autor não teve que arcar com impostos e despesas decorrentes de combustível e manutenção do veículo. Dedução de 40% do valor do rendimento médio. Precedentes. Indenização reduzida de R$ 7.793,59 para R$ 4.676,16. Renda mensal do autor que foi injustamente reduzida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Correção monetária. Sentença que foi omissa com relação ao índice aplicável. Condenação que deve ser atualizada pela tabela prática deste E. TJSP até 30.08.2024 e, a partir de então, pelo IPCA. Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Evento danoso, ou seja, a data do acidente, ocorrido em 13.12.2021. Juros moratórios que devem ter por base a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA após 30.08.2024l. Consectários legais que são matéria de ordem pública e podem ser analisados de ofício. Acidente que não causou ferimentos significativos a ninguém. Discussão atinente à compensação com o DPVAT que se mostra incompatível com o caso em tela. Precedente. Decisão parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090624420228260562 Santos, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento =: 24/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) (grifo nosso). Destarte, deduzindo-se os 35% (trinta e cinco por cento) relativos aos custos da atividade sobre o pedido exordial de R$ 3.000,00 (três mil reais), chega-se ao montante reparatório justo e devido de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a conduta culposa da parte requerida e o consequente nexo de causalidade restaram fartamente delineados pela prova documental, remanescendo, apenas, o ajuste equitativo do montante pleiteado a título de lucros cessantes em prol do abatimento dos custos da atividade. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do orçamento (26/06/2025) pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), correspondente aos rendimentos líquidos do autor pelo afastamento após a aplicação do abatimento de 35% (trinta e cinco por cento) de custos operacionais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (10/05/2025), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00