Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIZELE ALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERMINIO MARTINS DE JESUS - ES24323 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000111-30.2025.8.08.0031 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GIZELE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados e a implantação de benefício assistencial (LOAS), em virtude de acórdão proferido pelo TRF2. Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação (ID 80320827), apontando excesso de execução e indicando como devido o valor total de R$ 116.212,14. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 80356334 informando sua concordância integral com os cálculos da contadoria do INSS, requerendo a homologação do montante e o destaque de honorários contratuais. É o relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Diante da convergência de vontades e da concordância expressa da exequente com os valores apresentados pelo executado, HOMOLOGO o cálculo de ID 80320827 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo em R$ 116.212,14 (cento e dezesseis mil, duzentos e doze reais e quatorze centavos), atualizado até a data do cálculo. 2. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E REGIME DE PAGAMENTO Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais (30%), defiro-o com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Todavia, indefiro o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para referida verba. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.094.439 - Tema 1162) e o teor do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, é vedado o fracionamento do valor da execução para que parte do pagamento seja feita por RPV e parte por Precatório. Sendo o crédito principal sujeito ao regime de Precatório, os honorários contratuais, por possuírem natureza acessória e vinculada ao crédito da parte, devem seguir a mesma sorte do principal. 3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO) Compulsando os autos, verifico que a exequente reitera o descumprimento da obrigação de implantar o benefício assistencial (ID 2512011034). Considerando que a ordem de implantação imediata já foi exarada sob pena de multa, INTIME-SE o INSS para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada e eventual majoração, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o competente PRECATÓRIO, observando-se o destaque dos honorários contratuais (30%) em favor da sociedade de advogados constituída, devendo ambos aguardar o pagamento na ordem cronológica constitucional. Diligencie-se. Intimem-se. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito