Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogado do(a)
REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001150-11.2015.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sede de execução invertida, apresentou os cálculos de liquidação que entende devidos, conforme Id. 93669666 e anexos. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores ofertados pela autarquia e requereu sua homologação, Id. 93671045. É o relatório. Decido (fundamentação). Verifico que as partes convergiram quanto ao quantum debeatur, haja vista a concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo executado. Dessa forma, não havendo controvérsia, a homologação dos valores apresentados é medida que se impõe. Por este motivo, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no Id. 93669667 referentes ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a autarquia ré requereu a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento, torna-se desnecessário aguardar o prazo recursal da apelação para o trânsito em julgado, visando à expedição do RPV ou precatório. Contudo, considerando que a presente decisão pode apresentar vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, deve-se aguardar o decurso do prazo para interposição desse recurso, antes de efetivar a expedição do pagamento. Decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes do RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento em favor do requerente, bem como em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do requerente, relativamente ao valor principal, bem como em favor de seu patrono, no tocante aos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. Consigno, contudo, que a expedição de alvará referente aos honorários contratuais fica condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos. Após a expedição, intimem-se as partes para conferência das minutas dos requisitórios, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, transmitam-se ao TRF-2. Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito. Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito. Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado. Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES). Após, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais. Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES. Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos. Por fim, após expedição dos alvarás, arquivem-se os autos em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se todos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito