Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YVONE LYRIO
REQUERIDO: CEZAR HILAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ORELY LYRIO - ES4591 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003660-49.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada por YVONE LYRIO em face de CEZAR HILAL, partes qualificadas. Inicialmente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF). Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça postulado em ID 40947409. Outrossim, verifica-se que o requerido, em seus embargos (ID 40947409), manifestou expresso interesse na composição amigável. Considerando o atual estado do processo e os princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §3º e 6º do CPC), bem como o interesse expresso da autora na tentativa de autocomposição, entendo que o próximo passo adequado é a busca pela solução amigável antes de se ingressar na fase de saneamento ou julgamento antecipado. Portanto, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04/05/2026, às 15:00. Caso a conciliação reste infrutífera, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)