Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVA SHOPPING
REU: KARINA LOUZADA BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, mencionando na presente sentença apenas os elementos de convicção deste juízo quanto aos fatos considerados relevantes, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, considero o CONDOMÍNIO VIVA SHOPPING parte ilegítima para demandar ativamente em sede de JEC's, porque as disposições do Enunciado 9 do FONAJE excepcionam tal possibilidade somente em favor de condomínios residenciais, não alcançando os empreendimentos empresariais ou comerciais, como é o caso do CONDOMÍNIO VIVA SHOPPING. Neste sentido, de ser desautorizada a pretensão autoral do CONDOMÍNIO VIVA SHOPPING perante este JEC, permanecendo-lhe, porém, possibilitado o manuseamento de sua pretensão junto à justiça comum. De dizer, outrossim, que os arts. 3º e 8º da LJE estabelecem as condições de admissibilidade das pretensões ajuizáveis perante os JEC's, devendo, neste sentido, ser compatibilizados para uma interpretação conforme os valores que lhe sejam autênticos. Daí porque só podem ingressar como autores nos JEC's aqueles que, legitimados pelo art. 8º da LJE, exerçam pretensões lastreadas pelas causas de pedir e pedido dispostas no art. 3º da LJE, sob pena de desvirtualização sistêmica dos JEC's. Neste sentido, mesmo havendo a possibilidade de condomínios postularem cobrança em desfavor de condômino de quantias então devidas, não estão os mesmos, falo dos condomínios, autorizados pelo art. 8º, §1º, da LJE para tal atuação em sede de JEC's, exceção concedida somente, e exclusivamente, àqueles de natureza residencial, consoante lições do mencionado Enunciado 9 do FONAJE. Por tais razões, concluo pela impertinência subjetiva de condomínios empresariais e comerciais para a propositura de ações perante os JEC's. Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem solução de mérito, por carência de ação em razão de ilegitimidade do CONDOMÍNIO VIVA SHOPPING para a causa, na forma dos arts. 3º e 8º da LJE, Enunciado 9 do FONAJE, e art. 485, VI, do CPC. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5016860-85.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito